Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800493-80.2019.8.18.0072


Ementa

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado demonstrou a validade do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, bem como do comprovante de transferência do valor ao apelante. A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800493-80.2019.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800493-80.2019.8.18.0072

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O banco apelado demonstrou a validade do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, bem como do comprovante de transferência do valor ao apelante. 

A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. 

O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO 

Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos comprovante de repasse da quantia referente ao contrato questionado; não foram respeitados os preceitos normativos aplicáveis; em sede de réplica, suscitou falsidade do contrato juntado pelo apelado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou caracterizada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO


 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado de nº 51-824742395/17.

Diversamente do alegado pela parte recorrente, o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado revela-se válido, tendo o banco apelado trazido aos autos instrumento contratual devidamente assinado, bem como documento comprobatório de transferência eletrônica do valor contratado em favor do apelante.

Acrescente-se, por relevante, que embora o ora apelante tenha sido intimado na origem para apresentar manifestação sobre a contestação, e, em seguida, para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte.

Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da parte apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.

Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

 

III - DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Detalhes

Processo

0800493-80.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

20/12/2024