Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801478-86.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ABUSIVIDADE E NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por consumidora contra instituição financeira, objetivando a devolução de valores descontados indevidamente em razão de contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), além da reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado entre as partes é abusivo, em razão da falta de transparência e a desvantagem excessiva imposta à consumidora, e (ii) o valor do dano moral a ser fixado, considerando os prejuízos sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado com RMC configura prática abusiva, pois impõe desvantagens excessivas à consumidora, com encargos elevados e descontos insuficientes para a quitação da dívida, o que caracteriza desequilíbrio contratual. 4. Reconhece-se a nulidade do contrato, com base no Código de Defesa do Consumidor, em virtude da ausência de deveres de informação e transparência, bem como da falha na regularidade da transação, dado que a autora é analfabeta e não houve a formalização adequada do pacto. 5. O banco réu, por sua vez, deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados à autora, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral é evidente, em razão dos descontos indevidos que causaram angústia e sofrimento à consumidora, sendo a quantia de R$ 3.000,00 adequada, considerando a extensão do dano e os parâmetros de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do banco desprovido. Apelação da autora parcialmente provida, para determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, com a restituição em dobro, e a manutenção do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, V, 51, IV, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801478-86.2021.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801478-86.2021.8.18.0037

 APELANTE: ELVINA MARIA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A. 

 Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

 Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

 APELADO: BANCO PAN S.A., ELVINA MARIA DA CONCEICAO

 Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

 Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ABUSIVIDADE E NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por consumidora contra instituição financeira, objetivando a devolução de valores descontados indevidamente em razão de contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), além da reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado entre as partes é abusivo, em razão da falta de transparência e a desvantagem excessiva imposta à consumidora, e (ii) o valor do dano moral a ser fixado, considerando os prejuízos sofridos pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado com RMC configura prática abusiva, pois impõe desvantagens excessivas à consumidora, com encargos elevados e descontos insuficientes para a quitação da dívida, o que caracteriza desequilíbrio contratual.

4. Reconhece-se a nulidade do contrato, com base no Código de Defesa do Consumidor, em virtude da ausência de deveres de informação e transparência, bem como da falha na regularidade da transação, dado que a autora é analfabeta e não houve a formalização adequada do pacto.

5. O banco réu, por sua vez, deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados à autora, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

6. O dano moral é evidente, em razão dos descontos indevidos que causaram angústia e sofrimento à consumidora, sendo a quantia de R$ 3.000,00 adequada, considerando a extensão do dano e os parâmetros de razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso do banco desprovido. Apelação da autora parcialmente provida, para determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, com a restituição em dobro, e a manutenção do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, V, 51, IV, 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso do banco, bem como pelo conhecimento e parcial provimento da apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 



I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes diante da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedido formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c. Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência movida por ELVINA MARIA DA CONCEICAO em desfavor de BANCO PAN. 

Sentença: Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados não prescritos, do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao conhecimento dos descontos no extrato do INSS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito  e que o valor seja abatido do valor da condenação, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI); d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 

Apelação do banco: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: inexiste indício de qualquer irregularidade na contratação; e a parte recorrida não somente celebrou o contrato, mas que também se beneficiou dos valores; inexiste qualquer exigência legal de assinatura a rogo para contratação com pessoa analfabeta; o art. 595 do CC, citado na decisão proferida, aponta que o contrato com analfabeto poderá ser assinado a rogo, ou seja, não há no dispositivo uma imposição legal; a parte autora apresentou réplica genérica à contestação, tornando-se incontroversos os fatos e argumentos apresentados; conforme a Súmula 18 do TJ/PI, se houver comprovante do repasse à parte autora, a instituição financeira terá comprovado a existência do contrato celebrado; assim, com a juntada do comprovante de transferência,que confirma o depósito na conta de titularidade da parte autora, não há o que se falar em fraude na contratação; a testemunha que participou da avença é filho da parte recorrida; a manutenção da contratação entabulada é medida inevitável, notadamente por ter a parte recorrente se desincumbido do ônus de provar a existência da contratação; a mera ausência da formalidade na contratação de pessoas não alfabetizadas pode ser considerada como engano justificável, desse modo, a devolução dos valores não pode ocorrer com incidência da dobra legal; para que ocorra a devolução em dobro, deve haver comprovação de má-fé do fornecedor e o pagamento indevido pelo consumidor; não houve negativação do nome do autor, não houve cobrança vexatória, destarte, inexiste dano moral indenizável. 

Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos. 

Apelação da parte autora: a parte autora, ora apelante, afirma que o magistrado de piso reconheceu a irregularidade da contratação, por isso julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrente.

Contudo, fixou uma indenização por danos morais em valor ínfimo, que não tem o condão de compensar a angústia suportada pela promovente, bem como, de servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo.

Por esse motivo requer a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, de modo que se considere a dimensão do dano sofrido pela parte autora e a capacidade financeira da instituição bancária.

Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, apenas o banco requerido apresentou defesa ao recurso adverso, requerendo, em suma, o seu desprovimento.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende o banco apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais na modalidade RMC que a autora movera. Por outro lado, a parte autora pretende, em seu recurso, que sejam majorados os danos morais fixados.

Pois bem. Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.

O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação, tudo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante já asseverado.

Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.

Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.

Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

Percebe-se que essa modalidade de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

(...)

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

Nesse cenário, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Logo, a declaração da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se inevitável.

Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

Ademais, destaca-se que o banco requerido não comprovou a regularidade da transação, vez que a parte autora é pessoa não alfabetizada, assim, o pacto deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, do CC).

Contudo, o instrumento contratual juntado na contestação contém a digital do consumidor, acompanhado da subscrição por duas testemunhas, sem que haja assinatura a rogo (ID 17260566), ou seja, não observou a forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

Em relação aos valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ademais, imperioso consignar que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o dever de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Dessa forma, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Deste modo, a quantia repassada em favor da parte autora, conforme demonstrado no documento de ID 17260565, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide. Com essas razões, merece, em parte, reforma a sentença a quo.

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso do banco. Ademais, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida, a fim de: condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801478-86.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELVINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/03/2025