
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0823801-67.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: LUCIA MARTINS DA SILVA, JOAO LUIZ AMANCIO, GILVAN SILVA CARVALHO, TERESINHA DE JESUS ALVES DE FARIAS DAMASCENO, DANILO BENEVIDES SABINO, VERA LUCIA RODRIGUES NASCIMENTO, IVANILDA DE CARVALHO LOPES, ALDENORA CARVALHO MAGALHAES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LÚCIA MARTINS DA SILVA e outros, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelos apelantes em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Verifico que houve um equívico na inserção do despacho de id.22010243, posto que se refere a um processo diverso.
Certidão do RIC atestando o falecimento do Apelante JOAO LUIZ AMANCIO (ID 18830408).
Devidamente intimado para proceder com a substituição processual (ID 20381922), o advogado da parte manifestou-se, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, em relação ao autor JOÃO LUIZ AMANCIO, pela falta dos pressupostos processuais, posto que a data do falecimento do mesmo é anterior ao ajuizamento da ação.
É o relatório.
Na esteira da previsão do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de uma das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, devendo o juiz determinar a suspensão do processo, conforme artigo 313, I e § 1º do CPC. Veja-se:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O advogado do requerente pugnando pela extinção do feito, sem resolução de mérito, apenas para o Sr. JOAO LUIZ AMANCIO.
In casu, verifico que a data do ajuizamento da ação fora posterior ao falecimento do autor, ausente assim as condições da ação.
Assim, impositiva a revogação do despacho de id.22010243 e extinção do feito, sem resolução do mérito em relação ao autor, JOÃO LUIZ AMANCIO (CPF: 152.067.343-49), o que faço nos termos do art.485 IV
Transitado em julgado esta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso dos demais autores.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2024.
0823801-67.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUCIA MARTINS DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2024