TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760911-56.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SMNET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
AGRAVADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto visando à reconsideração da decisão monocrática que, em agravo de instrumento, denegou o efeito suspensivo e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A parte agravante alega que declarou expressamente sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950, e requer a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a agravante apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, de modo a justificar a concessão da gratuidade de justiça, ou se a decisão que indeferiu o benefício e deferiu o parcelamento das custas processuais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, exige comprovação da insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. No caso, a agravante limitou-se a alegar hipossuficiência, sem apresentar documentação atualizada capaz de corroborar sua alegação. 4. A ausência de comprovação documental inviabiliza a concessão do benefício integral da gratuidade de justiça, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 5. O §6º do art. 98 do CPC prevê, como medida alternativa, o parcelamento das custas processuais, sendo esta a solução mais adequada diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência. Tal medida foi corretamente deferida pelo magistrado a quo, em 10 parcelas, mitigando eventual dificuldade econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício de gratuidade da justiça exige comprovação documental da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. 2. Na ausência de comprovação de hipossuficiência, o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, é medida adequada para assegurar o acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput e §6º; Lei 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso relatado.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760911-56.2023.8.18.0000 Cuida-se de agravo interno intentado pela SMET Informática e Telecomunicações Ltda., primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento. A decisão recorrida cuidou de denegar o efeito suspensivo ao recurso. Inconformada, alega a agravante, em síntese, que tendo, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça. Pede, pelo provimento do recurso. O agravado, respondendo, pede a retificação do polo passivo. Aduz que a parte agravante limitou-se a formular mera alegação acerca da sua hipossuficiência econômica a ensejar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, não demonstrando os próprios fatos arguidos. Ou seja, não se está discutindo que a alegação da agravante é falsa, mas apenas que sua veracidade pode ser demonstrada pelos diversos meios de prova em direito admitidas. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: SMNET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A
AGRAVADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a denegação do efeito suspensivo se dera, única e exclusivamente, porque a agravante, não comprovou o seu direito. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) Analisando os autos, percebe-se, pelo menos a princípio, que, de fato, o agravante não apresenta documentação atual de forma a demonstrar qualquer dificuldade financeira. Considerando tal cenário, a situação apresentada nos autos revela a existência de fundadas razões para a não concessão da gratuidade de justiça ao agravante, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do benefício, como assentado na decisão agravada. Por outro lado, o CPC/2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98, do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, no caso em apreço, como as custas processuais devidas representam um valor elevado e o pagamento do montante, de modo integral poderá mesmo causar dificuldades financeiras ao agravante, a medida mais adequada, pelo menos em um juízo perfunctório, é o deferimento do parcelamento das custas devidas, inclusive, já deferido pelo magistrado a quo, em 10 (dez) prestações. (...).” Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado conhecimento a este recurso.
Teresina, 21/02/2025
0760911-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSMNET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA
RéuNEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Publicação26/02/2025