TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES RELACIONADAS À LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800236-74.2022.8.18.0064
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
APELADO: LUCIMAR FERREIRA FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é servidora pública do município requerido; que ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, exercendo atividades insalubres relacionadas à limpeza e higienização de banheiros, o que a expõe a agentes nocivos, como agentes biológicos e que tem direito ao adicional de insalubridade conforme a legislação municipal (Lei nº 061/2014), com base nos parâmetros da NR-15. Por esta razão, pleiteia: concessão de tutela antecipada para determinar a implementação do adicional de insalubridade; a confirmação do pedido realizado na tutela antecipada; o pagamento dos valores retroativos e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que as atividades desempenhadas pela autora não caracterizam insalubridade suficiente para a concessão do adicional; que o pagamento de qualquer adicional depende de previsão legal e autorização específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade e contesta a utilização de laudos emprestados, questionando sua validade e aplicabilidade ao caso concreto.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com efeito, embora não obrigatório, também não se tem norma proibitiva da concessão do adicional aos servidores públicos, podendo cada ente estabelecer seu regramento quanto à instituição e forma de pagamento da gratificação em debate.No Município de Paulistana-PI, a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores foi regulamentada pela Lei Municipal nº 061/2014. Por fim, o art. 20 do diploma legal local estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação para a regulamentação administrativa do benefício, de modo que se reconhece que o direito pleiteado pela parte autora teve nascedouro na data de 14 de outubro de 2014. Como pontuado na decisão referida, é nítida a hipossuficiência probatória da parte autora. Enquanto a parte requerente trouxe aos autos a título de prova emprestada laudo de exame pericial produzido em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação que o seu, o requerido limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sequer fez juntada de laudo pericial que tenha produzido administrativamente, providência que decorre de sua obrigação legal de mitigar os abalos à saúde a que submetidos seus servidores. Comparando o grau de insalubridade apontado pela prova técnica e a previsão constante da legislação municipal que regulamenta o tema, tem-se que a parte autora faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a: a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência JUNHO/2015, à razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas; irregularidade na utilização de laudo emprestado e inexistência de base legal para o pagamento do adicional nos moldes determinados.
Em sede de contrarrazões, a Recorrente defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau; argumentou sobre a validade dos laudos emprestados e reforçou que as atividades desempenhadas enquadram-se nos parâmetros legais para concessão do adicional.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800236-74.2022.8.18.0064
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuLUCIMAR FERREIRA FEITOSA
Publicação20/03/2025