
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0762207-79.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
AGRAVANTE: TAYDSON RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Taydson Rodrigues de Sousa (ID 19804040 - Pág. 81-84), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina/PI (ID 19804040 - Pág. 68-69), que indeferiu o pedido de indulto fundamentando que, na sentença condenatória do processo nº 0800603- 12.2022.8.18.0028, o apenado foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343 de 2006 e que, conforme art. 1º, I, do Decreto de Indulto nº 11.846/2023, o indulto natalino não alcança os condenados por crime hediondo ou equiparado.
Alega o agravante que, em relação ao Processo 0700742-71.2023.8.18.0140, não foi condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado e que, conforme a decisão do STJ (ID 20167266 - Pág. 1-7) manteve-se o entendimento de que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público.
O Magistrado a quo, em juízo de retratação (ID 19804040 - Pág. 85-87), manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça requereu a remessa dos autos ao Juízo de Execução Penal, como forma de diligência, para que tome ciência da decisão do STJ e posterior manifestação acerca do pedido de indulto, incluindo os novos dados na Guia de Execução, para posterior manifestação (ID 21060865 - Pág. 1-2).
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o seu pedido de indulto.
Pois bem.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, constato que a pretensão recursal resta prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto.
No caso, verifico que, no dia 29.11.2024, foi extinta a punibilidade por cumprimento integral da pena, conforme se infere do seguinte trecho da decisão proferida pelo juízo de origem:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da LEP, DECLARO EXTINTA A PENA privativa de liberdade do apenado José de Deus Nascimento de Sousa, pelo seu integral cumprimento em 08/09/2024.
Determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso”.
Restando comprovado o cumprimento integral da pena e inexistindo outras pendências ou óbices que impeçam o prosseguimento da medida, é cabível a declaração de extinção da punibilidade.
Portanto, tendo em vista que a circunstância fática que ensejou a irresignação da defesa deixou de existir, entendo que o presente recurso resta prejudicado.
Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, e determino a devolução dos autos ao MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, após baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0762207-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorTAYDSON RODRIGUES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/12/2024