Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768292-81.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0768292-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI

Impetrante: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157)

Paciente: FRANCISCO AISLAN FERREIRA SOBRINHO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ESTUPRO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO, PACIENTE E AUTORIDADE COATORA DE HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL. LITISPENDÊNCIA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon em favor de Francisco Aislan Ferreira Sobrinho, preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (121, §2º, I, III, IV e VI, c/c art. 121, §2º-A, I, art. §7º, II e art. 14, II, todos do Código Penal), e de estupro (art. 213 do CP), sob o contexto de violência doméstica (artigos 5º, III e 7º, I da Lei nº 11.340/2006). A defesa sustenta a falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há fato novo que justifique a nova apreciação do pedido de habeas corpus; (ii) avaliar se há litispendência devido à repetição de fundamentos e pedidos em relação a habeas corpus anteriormente julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O presente habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado no HC nº 0767728-05.2024.8.18.0000, tendo os mesmos fundamentos, causa de pedir, pedido, paciente e autoridade coatora.

4. O art. 312 do CPP fundamenta a prisão preventiva com base no periculum libertatis, justificada pela gravidade concreta dos crimes, pela violência exacerbada e pelo risco à integridade física e psicológica da vítima e seus descendentes, elementos já apreciados no writ anterior.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a reiteração de habeas corpus sem fato novo, consolidando que tais pedidos devem ser extintos por litispendência.

6. Não há elementos que alterem o contexto fático-jurídico apreciado anteriormente, tampouco indicação de que medidas cautelares seriam suficientes para resguardar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem não conhecida.


Teses de julgamento: “1. O habeas corpus não será conhecido quando configurar mera reiteração de pedido anterior sem fato novo. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco à ordem pública, não sendo cabível substituição por medidas cautelares alternativas nas hipóteses de periculosidade evidenciada”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.364/RJ, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. STJ, REsp 134558/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157), em benefício de FRANCISCO AISLAN FERREIRA SOBRINHO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no 121, § 2º, I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), c/c art. 121, § 2º-A, I (violência doméstica e familiar), art. §7º, II (na presença física de descendente ou de ascendente da vítima) e art. 14, II, todos do Código Penal, observados os artigos 5º, III e 7º, I da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o delito de estupro, previsto no art. 213, caput, do Código Penal, tudo sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo).

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.

Fundamenta a ação constitucional na inidoneidade da prisão preventiva, bem como na possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. 

Colaciona aos autos os documentos de ID 22091917 a 22091945.

Eis um breve relatório. Decido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Analisando os autos, examina-se que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0767728-05.2024.8.18.0000, também de minha relatoria,  impetrado na data de 11 de dezembro de 2024, que denegou a medida liminar nos seguintes termos:

Aduz a impetrante que a medida prisional não apresenta os fundamentos necessários ao decreto e que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso.

Nesse contexto, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis se refere às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Ainda, deve ser observado o requisito do art. 313 do CPP.

In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para a garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, em razão da gravidade concreta com que o delito foi praticado. 

Consta da decisão que decretou a constrição cautelar:

“A materialidade das condutas e indícios suficientes de autoria restam demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o termo de oitiva do condutor e das testemunhas, depoimento da vítima e demais documentos acostados aos autos.Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato.Além disso, é necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III, ou § 1º, do art. 313, do Código de Processo Penal.A soma das penas cominadas aos crimes imputados ao autuado é superior a 4 (quatro) anos. Portanto, resta preenchida a hipótese autorizadora do art. 313, I, do CPP.Estando presente a hipótese autorizadora do art. 313, inciso I do CPP, deve-se apreciar se há ou não o preenchimento de quaisquer dos fundamentos do art. 312, hábil a caracterizar periculum libertatis e a justificar eventual medida extrema de prisão preventiva para o flagranteado.Tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.No caso, a prisão preventiva do autuado se mostra cabível diante da gravidade concreta dos fatos praticados. Compulsando o APF, a vítima relata que enquanto amamentava seu filho de um ano, Francisco Aislan acusou Alana de ter uma marca de mordida no seio. Ele olhou o corpo dela e alegou ver marcas de mordidas nos braços e pernas. Nesse momento, ele passou a agredi-la fisicamente na presença do filho menor. Alana foi agredida com tapas, puxões de cabelo, chutes, murros na cabeça, esganaduras, bem como teve a cabeça batida contra uma parede.Durante as agressões, Francisco Aislan manipulava uma faca, ameaçando matar Alana a todo momento e atingindo a mão direita da vítima, o que causou sangramento intenso. O autuado, acreditando ter ferido o filho, tomou a criança dos braços de Alana e ameaçou matá-la, afirmando que ela perderia o filho por conta de uma suposta traição.Além das agressões físicas, Francisco Aislan injuriou Alana com palavras de baixo calão, rasgou suas roupas, tomou seu celular, cartões de crédito e débito, e uma quantia em dinheiro, aproximadamente R$140,00. Esses crimes foram presenciados pela filha de 16 anos, Diully. Em um momento de descuido do agressor, Alana conseguiu escapar com seu filho para a via pública, onde continuou a ser agredida na presença de vizinhos, que, ao perceberem a situação, forçaram Francisco Aislan a se afastar.O laudo de exame pericial (ID. 60530003) corrobora a gravidade das agressões, constatando ferimentos incisivos e contusos, além de diversas bossas sanguíneas e equimoses, causadas por instrumento contundente. Ressaltese que nos autos há fotos mostrando a vítima com lesões e hematomas, conforme ID. 60529753 às fls. 14 a 21, que evidenciam a violência por ela sofrida.A violência das agressões, as ameaças de morte contra a vítima e seu filho, a manipulação de uma faca, e o fato do autuado ter agido na frente dos filhos menores, são fatos extremamente graves, que destoam da simples definição típica dos fatos, demonstrando um ciclo de violência doméstica exarcebado, o qual, neste momento, se mostra imperiosa a aplicação da medida mais gravosa, no caso, a prisão preventiva, não só para garantir a ordem pública, mas em especial a integridade física e psicológica da vítima, evitando, assim, uma reiteração criminosa. Destaco, oportunamente, que, em situações de violência doméstica, à palavra da vítima é atribuída especial valor

(…)

Desse modo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restou evidenciada a necessidade concreta da decretação da prisão preventiva do autuado.Diante do exposto, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, E, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado FRANCISCO AISLAN FERREIRA SOBRINHO, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública.”

Assim, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do acusado, ressaltada pela gravidade da conduta, uma vez tratar-se de homicídio tentado, mediante uso de arma branca, com bastante violência, no ambiente doméstico, na frente dos filhos menores da vítima, sendo um deles apenas um bebê, o qual ela estava amamentando quando as agressões se iniciaram, agressões estas que foram interrompidas pelos vizinhos.

Neste caso, a denúncia foi devidamente recebida e, seguidos os ulteriores trâmites da primeira fase do rito do júri, já foi realizada a audiência de instrução, bem como a sentença de pronúncia foi proferida, tendo o magistrado a quo mantido a segregação cautelar em razão, pelos mesmos fundamentos. Ora, o modus operandi empregado nos fatos bem como a proximidade existente entre o acusado e a vítima a vulneram sobremaneira.

Desta forma, necessário resguardar a integridade física e psicológica da vítima, afinal, o crime foi cometido com muita violência contra ela. Vejamos o aduzido em sentença de pronúncia, que manteve a prisão preventiva decretada:

“Segundo a asserção do Ministério Público, pugna pela pronúncia do réu. Pelo que foi produzido mediante a fase instrutória, através dos depoimentos das testemunhas, e Laudo de exame pericial, em 17.07.2024, às fls.70 (arquivo baixado em ordem crescente dos autos), em nome da vítima ALANA FERNANDA GOMES DOS SANTOS, e fotos (fls. 72/78), verifica-se a indicação de materialidade de suposta tentativa de homicídio de ALANA FERNANDA GOMES DOS SANTOS.

Realizada a oitiva da vítima em Juízo, a vítima disse que foi agredida pelo réu; que conseguiu fugir e buscar ajuda na vizinhança; que vivia junta com o réu há dois anos e meio; que o réu tinha alucinação devido a drogas e dizia que ela o estava traindo; que devido às alucinações ele dizia que ela (vítima) tinha marcas no corpo e ela traia ele; que eram agressões morais e físicas; que o réu quebrava as coisas dentro de casa, puxava o cabelo dela (vítima), que começou com os chutes, xingava bastante; que o réu discutia por ciúmes; que o réu pegou uma faca e encostava na barriga e dizia que ia matar ela e ela ia perder o filho porque ela o traiu; que o réu cortou os dedos dela; que ela conseguiu correr; que o réu deu vários murros e socos nela, a arrastou pelo chão; que o réu rasgou a roupa dela, abriu a genitalia dela; que o réu não forçou relação sexual; que o réu ficava andando na casa de um lado para o outro (no dia dos fatos), dizia que estava vendo uma mordida no peito dela e começou a bater a cabeça dela na parede; que o réu a trancou no quarto; que o réu deu um tapa no peito da Diully Emanuelli Gomes dos Santos Moraes; que o réu correu para a cozinha e pegou uma faca; que o réu arrebentou a porta e disse que ia matar ele e mandou ela deixar o filho de um ano e pouco e dizia que ia matar ele; que ela pediu para parar e pensar no filho dela; que o réu rasgou a roupa dela para ver as partes íntimas dela; que o réu encostava a faca na barriga dela, abriu as partes íntimas dela, a arrastou pelos cabelos; que o réu jogou ela na cama, dizia que ia matar ela; que o réu arremessou a faca nela e ela cortou os dedos ao se defender; que o réu disse que ia fumar um cigarro e quando voltasse ia matar ela; que o réu voltou e enforcou ela, arrastava ela pelos cabelos, que ela correu e ele a alcançou na rua e a derrubou, dava socos e chutes, aí os vizinhos gritaram e ela conseguiu correr; que os vizinhos chamaram a polícia; que o réu deu murros, chutes, enforcava ela e a puxava pelo cabelo.

Portanto, não há razão para absolvição sumária do réu FRANCISCO AISLAN FERREIRA SOBRINHO, pois estes são indícios os quais devem ser analisados pelo Conselho de Sentença.

Inquirida em Juízo, a testemunha Janielly da Silva Araújo disse que o réu é drogado, machista; que não estava presente no dia do fato; que ficou sabendo dos fatos na delegacia; que a vítima estava com sinal de enganadora no pescoço, corte profundo no dedo, boca machucada. Portanto, indício de materialidade do suposto crime.

Inquirida em Juízo, a testemunha Andreza Caiany Nascimento dos Anjos disse que não estava no dia do fato; que não tomou conhecimento dos fatos; que estava na porta da casa e veio uma mulher pedindo ajuda com uma criança nos braços; que ouviu grito de socorro; que a mulher estava chorando e pedindo ajuda, com a mão sangrando.

Inquirida em Juízo, a testemunha Maria Lídia dos Nascimento Sousa, disse que estava na porta de casa quando ouviu o grito de socorro; que viu a vítima sentada e o réu dando murros nela (vítima); que a vítima estava com um bebê no braço e entrou na casa da testemunha e pediu ajuda; que a vítima entrou na casa dela (testemunha); que o réu foi atrás próximo à casa da testemunha e voltou (haviam pessoas na porta); que a vítima estava com a mão sangrando, tremendo muito e chorando; que a vítima entrou na casa e ligou para a polícia.

Inquirida em Juízo, a testemunha Diully Emanuelly Gomes dos Santos Moraes disse que é filha da vítima; que morava com a vítima; que estava estudando no quarto e ouviu uma pancada na parede e foi até o quarto da mãe dela (vítima) e a porta do quarto estava trancada; que o réu saiu do quarto e deu um tapa nos peitos dela (testemunha); que a mãe dela pediu para ela (vítima) correr e pedir socorro; que quando chegou de volta a polícia já estava lá na casa; que o relacionamento entre a vítima e o réu era conturbado; que antes via marcas na mãe dela e o réu quebrando as coisas da casa, que o réu gritava e xingava a vítima; que o réu tinha ciúmes, via mordidas no corpo da vítima; que o réu fugiu com pertences da vítima; que o réu estava com uma faca; que a vítima estava com muitas marcas de faca; que o réu estava mais agressivo nesse dia dos fatos que os outros dias; que o réu tinha uma faca no quarto e foi para a cozinha pegar outra faca. Estes são indícios os quais devem ser analisados pelo Conselho de Sentença. 

Interrogado em Juízo, o réu Francisco Aislan Ferreira Sobrinho disse que não usa celular, não assiste TV e ele quem ficava em cárcere privado; que a vítima quem tinha ciúmes; que tem marcas de faca proferidas pela vítima; que a vítima que não o deixou ir embora no dia dos fatos; que nunca fez nada contra o filho dele e nem contra ela (vítima); que não havia feito uso de entorpecentes; que a vítima no dia batia no réu por ciúmes e que era ele (réu) quem estava com o bebê no braço.

Ressalte-se que a palavra do réu, isoladamente (dissociada de outros meios de prova), não é suficiente para desclassificação.

(…)

1.1. DA PRISÃO PREVENTIVA

No tocante à prisão preventiva do acusado FRANCISCO AISLAN FERREIRA SOBRINHO, verifico que não há fatos novos que possam ensejar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva decretada por decisão, datada de 18.07.2024, de ID 60560843, fundamentada nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, assim, deve haver a manutenção da medida em todos os seus termos, pelos fundamentos da decisão que decretou a medida, quais sejam: pela garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi da suposta conduta; em especial a integridade física e psicológica da vítima, evitando-se uma reiteração criminosa.

Os argumentos do Ministério Público, em sede de alegações finais, quais sejam: que o acusado possuiria condições favoráveis, residência fixa, ocupação lícita, seria réu primário e de bons antecedentes; que não haveria evidências de que a liberdade do acusado, neste momento, possa causar perturbação da ordem pública, implicar retardos à instrução processual ou impedir a aplicação da lei penal, não devem prosperar, afinal, há elementos da instrução acerca do suposto crime, e não houve mudança fática dos fundamentos utilizados pelo Juízo para decretar a prisão preventiva do acusado.

Além disso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. E, inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 134558 - BA 2020/0241269-0. RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK). Portanto, é caso de manutenção da medida.” 

Em vista disso, não vejo como reconhecer, numa cognição sumária, o apontado constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva do paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada, evidenciados o risco à sociedade, em especial à vítima, e o periculum libertatis, diferentemente do alegado pela impetrante.

Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontram-se os seguintes julgados (...) Logo, não vejo como reconhecer, numa cognição sumária, o apontado constrangimento ilegal.

A impetrante pleiteia, ademais, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

Nesse contexto, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende por inviável a aplicação das medidas quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, isso porque a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. (...) Rejeitada, portanto, esta tese.

Ademais, não se pode olvidar que as condições subjetivas favoráveis, por si só, não são elementos que garantam a liberdade provisória, caso existam hipóteses que autorizem a manutenção de sua prisão(...) Assim, os argumentos trazidos são insuficientes para subsidiar a soltura do paciente, neste momento”.

Perscrutando os habeas corpus em apreço, constata-se que estes possuem os mesmos fundamentos, causa de pedir, pedido, paciente e autoridade coatora, motivos pelos quais não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Em ambos os processos, os Impetrantes salientam a falta de fundamentos da prisão preventiva e que há possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.

 Alega que “ não há nos autos comprovação de que, se posto em liberdade, o paciente tornará a delinquir, de modo que as cautelares diversas da prisão se revelam plenamente suficientes e adequadas ao caso concreto”. 

Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o anterior, configurada está a litispendência, que determina a extinção do segundo feito.

Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ.

4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal. IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)

Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição daquele incurso nos autos do Habeas Corpus nº 0767728-05.2024.8.18.0000, inexistente fato novo a embasar a impetração em apreço, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 19 de dezembro de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

                Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768292-81.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768292-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO AISLAN FERREIRA SOBRINHO

Réu

1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI

Publicação

19/12/2024