Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0762150-61.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA ELETRONICAMENTE. INDISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. INAPLICABILIDADE NO CASO DE CÉDULA EM FORMATO DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão de veículo, com fundamento em inadimplência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O agravante pleiteia a gratuidade processual e, sem mérito, alegação a necessidade de apresentação do contrato original, nulidade do processo por violação ao contraditório e ampla defesa, e aplicação de deliberação por litigância de má-fé ao banco agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão; (ii) determinar se a cédula emitida eletronicamente dispensa a apresentação do documento materializado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário, sendo título de crédito dotado de autonomia e circularidade, exige, em regra, a apresentação do documento original em ações que o têm como fundamento, conforme previsto nos artigos 26, 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. No entanto, a Lei nº 13.986/2020 alterou a regulamentação das cédulas de crédito bancário, permitindo sua emissão em formato escritural (eletrônico), hipóteses em que a apresentação do original físico se torne inviável e desnecessária. 5. No caso em exame, o contrato foi emitido eletronicamente e devidamente assinado em formato digital, conforme comprovação nos autos. Não há como se exigir a apresentação física da cédula, em razão da sua natureza eletrônica, adequando-se o procedimento à nova realidade normativa e tecnológica. 6. jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais corroboram o entendimento de que a apresentação do documento físico é dispensável em contratos emitidos eletronicamente, desde que comprovada sua competência e validade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A apresentação do documento original é necessária para ações de busca e apreensão baseadas em cédulas de crédito bancário físicas, salvo se emitidas eletronicamente, nos termos da Lei nº 13.986/2020, quando tal exigência se torna inviável e desnecessária. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; Lei nº 13.986/2020. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp nº 1.291.575/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12.11.2021; STJ, REsp nº 1277394/SC, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.03.2016; TJ-SC, AC nº 0300453-44.2019.8.24.0055, rel. Des. Rejane Andersen, j. 14.07.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762150-61.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762150-61.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANDERSON PEREIRA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA ELETRONICAMENTE. INDISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. INAPLICABILIDADE NO CASO DE CÉDULA EM FORMATO DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão de veículo, com fundamento em inadimplência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O agravante pleiteia a gratuidade processual e, sem mérito, alegação a necessidade de apresentação do contrato original, nulidade do processo por violação ao contraditório e ampla defesa, e aplicação de deliberação por litigância de má-fé ao banco agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão;
(ii) determinar se a cédula emitida eletronicamente dispensa a apresentação do documento materializado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cédula de crédito bancário, sendo título de crédito dotado de autonomia e circularidade, exige, em regra, a apresentação do documento original em ações que o têm como fundamento, conforme previsto nos artigos 26, 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. No entanto, a Lei nº 13.986/2020 alterou a regulamentação das cédulas de crédito bancário, permitindo sua emissão em formato escritural (eletrônico), hipóteses em que a apresentação do original físico se torne inviável e desnecessária.

5. No caso em exame, o contrato foi emitido eletronicamente e devidamente assinado em formato digital, conforme comprovação nos autos. Não há como se exigir a apresentação física da cédula, em razão da sua natureza eletrônica, adequando-se o procedimento à nova realidade normativa e tecnológica.

6. jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais corroboram o entendimento de que a apresentação do documento físico é dispensável em contratos emitidos eletronicamente, desde que comprovada sua competência e validade jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento :

1. A apresentação do documento original é necessária para ações de busca e apreensão baseadas em cédulas de crédito bancário físicas, salvo se emitidas eletronicamente, nos termos da Lei nº 13.986/2020, quando tal exigência se torna inviável e desnecessária.

Dispositivos relevantes citados : Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; Lei nº 13.986/2020.

Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp nº 1.291.575/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12.11.2021; STJ, REsp nº 1277394/SC, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.03.2016; TJ-SC, AC nº 0300453-44.2019.8.24.0055, rel. Des. Rejane Andersen, j. 14.07.2020.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANDERSON PEREIRA DE CASTRO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0801006-77.2024.8.18.0135) ajuizada por BANCO PAN S.A., ora parte agravada, onde o juiz a quo deferiu liminar determinando a busca e apreensão do veículo de marca CHEVROLET modelo CRUZE LT NBV, ano fabricação 2012, chassi 9BGPB69M0CB337847, placa OED4813, cor BRANCA e renavam nº 00482258047.

Nas razões recursais, a parte agravante pleiteia a gratuidade processual e, no mérito, alega que o banco autor não juntou aos autos a comprovação da autenticidade do contrato e a comprovação de que este não se encontra em circulação, bem como argui a nulidade do processo de busca e apreensão por ofensa ao contraditório e a ampla defesa e aplicação à pena de litigância de má-fé ao banco agravado, face à postulação da busca e apreensão em segredo de justiça.

Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender e desconstituir a ordem liminar de busca e apreensão.

Decisão (id.19818340) indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.

Contrarrazões da parte agravada (Id.20593750) em que alega que a cédula de crédito discutida foi firmada eletronicamente, após a vigência da Lei nº 13.986-2020, não é exigível a apresentação do contrato original em cartório. Requer o desprovimento do recurso.

Deixo de remeter ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse que justifique a sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preparo não realizado, uma vez que deferida a gratuidade processual na via recursal à parte ré/agravante. Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

II - PRELIMINARMENTE

RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA

Preliminarmente, determino a retirada do segredo de justiça dos autos de origem (processo nº 0801006-77.2024.8.18.0135) uma vez que, neste caso, a proibição de vista dos autos não encontra amparo legal, pois inexistem quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC. Nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não se verifica em uma ação de busca e apreensão de veículo.

Vale destacar que, não obstante a inclusão indevida do processo de origem como segredo de justiça, o fato de ter tramitado sob essa condição não violou ou prejudicou o exercício do contraditório, tendo em vista que de acordo com o Decreto nº 911/69, que regula a busca e apreensão, o contraditório, mediante a apresentação de defesa pelo devedor fiduciário, somente deverá ser exercido após a intimação/citação da decisão que aprecia a liminar de busca.

Com efeito, não se vislumbra nenhum prejuízo concreto ao exercício do contraditório pela parte ré, ora agravante.


III – DO MÉRITO DO RECURSO

O cerne do presente recurso é sobre a necessidade, ou não, da apresentação, em sede de busca e apreensão, da via original da Cédula de Crédito Bancário.

No caso em exame, entendo que não assiste razão à parte agravante.

É cediço que a cédula de crédito bancária, por ser título de crédito e ter como característica a circulação, pode ser transferida de uma pessoa para outra mediante endosso, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a Ação de Busca e Apreensão.

Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Lei nº 10.931/04, in litteris:

 

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

Nessa esteira, colaciono arestos de julgados deste Eg. TJPI e do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO.

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão.

2. E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3).

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.

A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

(…)

(STJ. REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifos acrescidos).

 

No entanto, a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).

Analisando o contrato discutido, observa-se que fora concretizado na forma escritural (eletrônica) em 09/11/2023 (id.61569189 - Pág. 13, autos de origem). Assim, dada a peculiaridade de o contrato em exame ser digital, não tendo sido gerado o instrumento material, não há que se falar em apresentação física da cédula de crédito bancário.

Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (destaques acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200- 2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (TJ/SC Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial)

 

Pelas razões declinadas, em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, bem como por esse Eg. Tribunal de Justiça, voto pelo conhecimento e não provimento do vertente Agravo de Instrumento.


IV - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.

Oficie-se o d. Juízo a quo para ciência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.

É como voto.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0762150-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANDERSON PEREIRA DE CASTRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2025