Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800361-70.2024.8.18.0032


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE EXTRATOS EMITIDOS PELO BANCO RÉU. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COM A MODULAÇÃO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800361-70.2024.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800361-70.2024.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: JOSE NUNES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO  NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA  DEMONSTRADA ATRAVÉS DE EXTRATOS EMITIDOS PELO BANCO RÉU.  COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO  DOS VALORES COM A MODULAÇÃO NOS TERMOS DO  EARESP 676608/RS.  RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., em face de sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de Picos  - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por JOSÉ NUNES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 

Na sentença (id.20923592) houve o julgamento da ação nos seguintes termos:

[...]

Diante do exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para:

a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes identificado pelo nº 0123474882442. e determinar a cessação de quaisquer descontos relativos a ele a partir da intimação desta sentença;

b) condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato acima com correção monetária a partir de cada desconto (STJ, súmula 43) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405).

c) condenar a instituição financeira a pagar R$ 400,00 a título de danos morais a parte autora com correção monetária a partir do arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora desde a sentença (CC, art. 405).

Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado na totalidade das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único).

Condeno o demandado, ainda, em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, º2º). Deixo de fixar os honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), uma vez que o valor diminuto da condenação se deve ao fatiamento da causa de pedir. Proceder de forma distinta seria atentar contra a boa-fé objetiva.

[...]

Inconformada, a parte ré/apelante recorre e alega (id.20923594), em síntese: da validade dos procedimentos adotados pelo banco; do princípio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelante; da impossibilidade de repetição de indébito; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da impossibilidade de restituição do valor; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros de mora; do enriquecimento sem causa.

Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença.

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

 

2- MÉRITO DOS RECURSOS

 Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Analisando os documentos carreados aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora.

Em que pese as alegações do banco, em sede recursal, de que se trata de contratação eletrônica, não juntou contrato ou outro documento que confirme que houve contratação, ainda que eletrônica.

De mais a mais, a  comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da Apelante, deve ser declarado nulo o contrato.

Destaco, por sua vez, que a instituição financeira apelante comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao suposto contrato (Id.16391640 pág 09) realizado através de saques com o cartão de crédito, fato este que enseja a sua devolução ou, como no caso dos presentes autos, a compensação com o montante resultante da condenação, a ser apurado em liquidação judicial.

Acrescente-se que o banco apelante colacionou aos autos extratos da conta da parte autora (id 20923582  pág 12), confirmando o recebimento do valor de R$ 1.165,29  ( mil cento e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos).

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida.

Quanto ao valor da devolução  do indébito, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deva nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, haja vista a alteração do posicionamento até então dominante no âmbito da Segunda Seção daquele Sodalício, competente para o julgamento de recursos relativos a relações jurídicas estritamente privadas.

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSEVERADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE COBRADO DE FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003577-60.2021.8.24.0020, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).

Logo, deverá se dar na forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para os descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelada e seus familiares.

Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.

No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios:



RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo  que o valor de  R$ 400,00, arbitrado pelo magistrado a quo, deveria ser majorado para a quantia de R$ 2.000,00, que corresponde ao valor adequado ao caso e sendo este o parâmetro desta Câmara.

Contudo, diante da ausência de recurso da parte autora requerendo a majoração dos danos morais,  e   da proibição da reformatio in pejus, mantenho o valor da condenação dos danos morais arbitrados na sentença.

Por fim, como dito anteriormente,  considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 1.165,29  ( mil cento e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), em conta de titularidade da parte autora, deve o referido valor ser compensado com o montante da condenação, sendo, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, devendo ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.

Neste termos, a r. sentença merece ser reformada, em parte. 

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo banco, para reformar a sentença vergastada, determinando que a repetição do indébito seja  feita nos termos do EAREsp 676608/RS, ou seja, de forma simples para os descontos ocorridos antes de 31-03-2021 e em dobro, para os descontos ocorridos após esta data, mantendo-se no mais a r. sentença.

Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau.É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo banco, para reformar a sentenca vergastada, determinando que a repeticao do indebito seja feita nos termos do EAREsp 676608/RS, ou seja, de forma simples para os descontos ocorridos antes de 31-03-2021 e em dobro, para os descontos ocorridos apos esta data, mantendo-se no mais a r. sentenca. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

Detalhes

Processo

0800361-70.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE NUNES DA SILVA

Publicação

24/02/2025