TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000421-55.2019.8.18.0031
APELANTE: MANOEL FERREIRA BARROS JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação da receptação dolosa para culposa; (ii) verificar se há fundamento para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) analisar a possibilidade de isenção da multa e das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dolo na receptação qualificada se comprova pelas circunstâncias do caso: a posse de celulares de origem ilícita, sem nota fiscal, com discrepância de valores entre compra e venda, e a atuação do réu no mercado de aparelhos usados indicam plena consciência da origem criminosa dos bens.
4. A desclassificação para receptação culposa exige prova de ausência de intenção dolosa, ônus que não foi cumprido pela defesa. A jurisprudência do STJ reforça que cabe ao réu demonstrar a licitude dos bens apreendidos ou conduta culposa, o que não ocorreu.
5. A atenuante da confissão espontânea é condicionada ao reconhecimento da receptação culposa, que não foi admitida, afastando a possibilidade de sua aplicação.
6. A pena de multa é componente obrigatório do tipo penal, sendo incabível sua exclusão, mesmo em casos de hipossuficiência. O pagamento poderá ser avaliado na execução penal, conforme previsto na legislação.
7. As custas processuais, por sua natureza tributária, devem ser fixadas, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
__________
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Ferreira Barros Junior, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (receptação qualificada), submetendo-a à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana.
A denúncia (ID nº 18434100, pág. 82) narra que:
“no dia 1°/03/2019, por volta das 11h00min, policiais, em diligências, encontraram o acusado com vários aparelhos celulares, sendo 02 (dois) aparelhos roubados e 13 (treze) sem nota fiscal. Os aparelhos objeto de roubo são: um MOTOROLA MOTO G2, preto, IMEI 355481066295166 e um SAMSUNG GALAXY J-5, IMEI 351962085562037. Os 13 (treze) aparelhos sem nota fiscal e sem procedência são: 04 (quatro) SAMSUNG, cor dourada, 02 (dois) SAMSUNG, cor preta, 02 (dois) SAMSUNG, cor branca, 01 (um) SAMSUNG, cor azul, 02 (dois) MOTOROLA, cor preta, 01 (um) POSITIVO, cor preta e vermelho e 01 (um) ALCATEL, cor preta. Em face da dúvida sobre a procedência dos telefones e registro de furto/roubo de dois deles, foi dada voz de prisão ao acusado e encaminhado para a Central de Flagrantes”.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 18434109), ora impugnada.
Inconformado com a decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 18434215) requerendo a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a exclusão da pena de multa e das custas processuais.
Em contrarrazões (ID nº 18434219), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID nº 19542302) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
DA DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
O apelante requer a desclassificação do crime de receptação qualificada para sua modalidade culposa, com base no argumento de que não há provas suficientes de que tivesse conhecimento da origem ilícita dos aparelhos celulares que estavam em sua posse. Nesse contexto, afirma o apelante que, em nenhum momento, foi comprovado o dolo (intenção) de adquirir os aparelhos sabendo que eram produtos de crime, e que, por falta de cautela, a situação configura culpa, conforme previsto no §3º, do art. 180, do Código Penal. Assim, requer a desclassificação da receptação dolosa para receptação culposa e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Sem razão.
No caso, tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pela documentação que carreou a denúncia – pelo auto de prisão em flagrante (ID n° 18434100, pág. 4); pelo boletim de ocorrência (ID n° 18434100, pág. 12); e pelo auto de apresentação e apreensão (ID n° 18434100, pág. 10) –, e a segunda, pela prova oral colhida.
A testemunha de acusação José Arnóbio Farias Cardoso, prestou depoimento em juízo e informou: “Que o réu vive no ramo de compra e venda no troca-troca; Que chegou ocorrência à polícia através de uma vítima que tinha comprado dele e o encaminharam até o réu; Que não conhecia o réu de outros fatos; Que encontraram os aparelhos celulares e foi feita conferência pelo sistema e foi constatado a situação de furto/roubo; Que não foi possível identificar a origem dos aparelhos celulares sem nota fiscal; Que o réu relatou que adquirir os produtos de terceiros; Que o valor da venda e o valor real do aparelho é muito discrepante; Que os aparelhos celulares eram usados”.
Por sua vez, a segunda testemunha de acusação, Francisco Astrogildo Carvalho Lima, declarou: “Que quando estava no setor de celulares, efetuaram o rastreio e chegaram a uma pessoa que tinha adquirido um aparelho celular furtado e em seguida chegaram ao acusado, encontrando vários aparelhos, dentre eles, dois objetos de furto; Que não conhecia o réu de outras diligências; Que ao chegar, localizaram dois aparelhos que o réu comprou furtados; Que o restante estava sem nota fiscal; Que o réu alegou comprar, consertar celulares e vender acessórios”.
A análise dos depoimentos das testemunhas de acusação, bem como das provas documentais, é suficiente para refutar a argumentação do apelante e afastar a possibilidade de desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa.
Conforme os relatos das testemunhas, o réu atuava no ramo de compra e venda de aparelhos celulares usados, sendo que os aparelhos encontrados em sua posse eram oriundos de furtos, o que foi confirmado pela consulta ao sistema de rastreamento dos dispositivos. A discrepância entre o valor de venda e o preço real de mercado dos aparelhos, bem como o fato de estarem sem a devida documentação fiscal, são elementos claros que indicam que o réu possuía plena consciência da origem ilícita dos produtos que adquiriu e comercializou.
A desclassificação para receptação culposa exigiria a demonstração de que o réu agiu sem a intenção de cometer o crime, ou seja, de forma totalmente alheia à possibilidade de que os bens adquiridos eram de origem criminosa. Contudo, as evidências apontam para o contrário: o réu sabia ou deveria saber da origem ilícita dos celulares, uma vez que, além da falta de nota fiscal, os aparelhos tinham características que indicavam claramente que eram produtos de crime. Portanto, a argumentação de que o réu agiu com negligência não se sustenta diante da materialidade do delito e das provas testemunhais que comprovam a intenção do réu em adquirir e comercializar os aparelhos furtados.
Nesta senda, todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o réu não apenas possuía os bens ilícitos, mas também estava ciente de sua origem criminosa. Do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco.
Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.
O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. In casu, estas autorizam a conclusão segura de que o agente estava ciente da origem ilícita dos objetos que estavam em sua posse. O apelante, ao adquirir os aparelhos celulares usados, não demonstrou qualquer cuidado ou diligência necessária para verificar a procedência desses bens. A ausência de nota fiscal, a discrepância entre o preço de compra e o valor de mercado dos celulares, além da situação de furto/roubo confirmada pelos sistemas de rastreamento, são elementos que claramente indicam que o réu deveria saber que estava lidando com produtos de origem criminosa.
Portanto, considerando todas as circunstâncias do caso, é evidente que o apelante não agiu com negligência, mas sim com dolo, tendo ciência de que estava comercializando objetos de origem ilícita. Logo, o pedido de desclassificação para receptação culposa deve ser rejeitado, mantendo-se a condenação por receptação dolosa, conforme amplamente demonstrado pelas provas dos autos.
Assim, tais circunstâncias aliadas às outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, demonstram a procedência da imputação ministerial.
Insta salientar que a negativa de que não sabia da origem ilícita do produto ofertado pelo apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
Portanto, não se vislumbrando nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de desclassificação da conduta dolosa para a forma culposa do crime de receptação, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
A jurisprudência do C.STJ é nesse sentido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). Grifei.
Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.
Por fim, a defesa pleiteou que fosse considerada a atenuante da confissão, caso fosse acolhida a desclassificação para a forma culposa. No entanto, como não existem fundamentos para acolher o pedido de desclassificação para a receptação culposa, igualmente não se justifica o acolhimento do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão.
DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Requer a defesa que sejam consideradas as condições de pobreza do apelante, com a consequente dispensa da aplicação da multa fixada na sentença, bem como a revisão da condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros.
Persiste sem razão.
Ocorre que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Calha mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXCLUSÃO OU ISENÇÃO DAS PENAS DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA.
- A pena de multa por ter caráter de sanção, não comporta isenção.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com o art. 45, §1º, do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, o qual é competente para substituí-la.
- Sendo o apelante patrocinado por Defensor constituído, não havendo qualquer elemento nos autos que indique a hipossuficiência financeira do agente, não há que se falar em concessão do benefício da justiça gratuita.
v.v. - Suspende-se a exigibilidade das custas processuais devidas pelo acusado hipossuficiente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, não havendo fundamento legal para a total e imediata isenção da obrigação, observada a inconstitucionalidade da Lei estadual 14.939/03, declarada pelo Órgão Especial do TJMG. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.281458-0/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024). Grifei
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA DE MULTA E RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO NOS TERMOS LEGAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA PARCELAMENTO E ISENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pena de multa: Nos crimes de furto qualificado, a aplicação da pena de multa é obrigatória e cumulativa com a pena privativa de liberdade, conforme prevê o Art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A exclusão ou redução da multa não encontra respaldo legal, sendo questões relativas à isenção ou parcelamento matérias a serem apreciadas pelo juízo da execução penal. 2. Indenização à vítima: A condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos, conforme o Art. 91, I, do Código Penal, e o Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é uma consequência legal da condenação, sendo irrelevante a condição econômica do réu para sua imposição, que visa compensar os prejuízos sofridos pela vítima. 3. Inexistindo ilegalidade na aplicação da multa e na fixação da indenização, a sentença condenatória permanece íntegra. 4. Recurso desprovido.
(TJ-GO - Relator (a): Des. Francisco Djalma; Número do Processo:0001403-35.2016.8.01.0003; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 20/09/2024; Data de registro: 20/09/2024) Grifei.
Outrossim, também descabida a alegação de ser indevida a condenação no pagamento de custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita e pobre na forma da lei. Isso porque os que litigam nessa condição também devem condenados ao pagamento das custas quando sucumbentes, com a diferença de que só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos do art. 98 da novel Código de Processo Civil, que revogou expressamente o art. 12 da Lei 10.060/50(Lei da Assistência Judiciária), a seguir colacionado:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…).
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dentro desta conjuntura, ao revés do que afirma a defesa, a sentença incidiria em erro se deixasse de condenar ao pagamento de custas em razão de justiça gratuita, vez que tais emolumentos possuem natureza de tributo, e, portanto, não detêm o magistrado autorização legal para isentá-las.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO, porém pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000421-55.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorMANOEL FERREIRA BARROS JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025