TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752785-80.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamante: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
EMBARGADO: SISTEMA DE LOCACAO CONTABIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0752785-80.2024.8.18.0000 Localiza Rent a Car S/A inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Sistema de Locacao Contabil Ltda, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto à ausência de enfrentamento dos argumentos recursais – da inexistência de relação de consumo – da inexistência de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado do(a) EMBARGANTE: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508
EMBARGADO: SISTEMA DE LOCACAO CONTABIL LTDA
Advogado do(a) EMBARGADO: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a agravante alega, como visto, que a inversão do ônus da prova em prol da agravada não poderia ter sido deferida. Aduz, em suma, que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.Não é bem o que se ocorre, entretanto. Com efeito, há expressa previsão legal, no inciso XI, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, admitindo o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre “redistribuição do ônus da prova”, razão pela qual deve-se admitir este agravo, quanto à parte da decisão onde esta inversão está decretada, imputando o ônus à agravante. Entretanto, se impõe, antes, ressalvar que, como se sabe, para se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do multicitado artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mister se faz a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 995, do mesmo códex, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso sub examine, porém, resta comprovado que há relação de consumo, e é caso de inversão do ônus da prova, uma vez que, a autora adquiriu serviços da agravante, para utilização como insumo de sua atividade comercial, visando auferir lucros, sendo nesse caso, a empresa locatária a consumidora do serviço ofertado. Neste sentido, aliás, o seguinte julgado que bem se aplica ao caso em exame, verbis: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – Locação de automóvel – Relação consumerista caracterizada – Visando alcançar a harmonia das relações de consumo, optou-se pela teoria finalista mitigada, de modo a reconhecer a condição de consumidor a quem, ainda que não figure como destinatário final econômico, mostre-se vulnerável técnica, jurídica ou financeiramente – Bloqueio de veículo mesmo após a quitação de débitos – Danos morais caracterizados, diante da situação que supera o mero aborrecimento – Quantificação da indenização que deve levar em conta a extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos – Recurso provido. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC1017446-88.2020.8.26.0554 SP Ex POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados, concluindo que restou comprovado que há relação de consumo, e é caso de inversão do ônus da prova, uma vez que, a autora adquiriu serviços da agravante, para utilização como insumo de sua atividade comercial, visando auferir lucros, sendo nesse caso, a empresa locatária a consumidora do serviço ofertado., sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão colegiada, em todos os seus termos.
Teresina, 21/02/2025
0752785-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuSISTEMA DE LOCACAO CONTABIL LTDA
Publicação26/02/2025