TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801732-25.2022.8.18.0037
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. COISA JULGADA.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta pelo requerente contra sentença que reconheceu litigância de má-fé em decorrência da repetição de demanda previamente ajuizada e já decidida por meio de sentença homologatória em outro processo.
A sentença recorrida aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.
O apelante alega inexistência de má-fé pelo simples fato de repetir demanda anteriormente ajuizada, pugnando pela exclusão ou redução da multa aplicada.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em verificar se a repetição da demanda caracteriza litigância de má-fé e, em caso positivo, se é cabível a redução do percentual da multa aplicada.
III. Razões de decidir
5. A repetição de demanda já julgada configura má-fé, conforme entendimento pacificado deste Tribunal, sobretudo quando há evidente tentativa de obtenção de vantagem indevida, após ter sido plenamente atendida a pretensão da parte em ação anterior.
6. No entanto, quanto ao percentual da multa aplicada, verificou-se que a redução para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa é medida proporcional e razoável, atendendo ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à efetividade da sanção.
IV. Dispositivo e tese
Provimento parcial do recurso.
7. Redução da multa por litigância de má-fé para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
8. Manutenção dos demais termos da sentença, sem majoração de honorários advocatícios, em observância ao Tema nº 1059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801153-06.2019.8.18.0030, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.05.2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801732-25.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, por litispendência. Ademais, condenou a parte Autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% (oito por cento) do valor da causa em benefício da parte contrária.
Inconformada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação, ID nº 19515850, pleiteando integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, reconhecendo pela inexistência de perda de objeto da ação, haja vista que as ações tratam de objetos diversos, e ainda declarar a inexistência de litigância de má-fé e por via de consequência anular a multa aplicada em desfavor da Recorrente, e determinar o retorno dos autos para a vara de origem da o regular processamento da ação.
Nas contrarrazões, ID Nº 19515853, o Banco/Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, que seja negado provimento ao recurso e a manutenção da sentença.
Na Decisão de ID nº 19522618, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
Alega o Apelante que o mero ajuizamento de demanda idêntica a outra anterior, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não denota má-fé da requerente.
Ocorre que, neste caso, a repetição da demanda psteriormente ajuizada demonstra má-fé por parte do requerente/apelante. Isso porque sua pretensão já foi atendida por meio de julgamento proferido nos autos do Processo nº 0801871-74.2022.8.18.0037 .
Inclusive, esse tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUANTO ÀS MATÉRIAS QUE FUNDAMENTAM A APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA APELANTE, EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mérito da presente demanda encontra-se acobertado sob o manto da coisa julgada em processo distinto, sob nº 0001395- 42.2012.8.18.003, o que torna inviável o processamento do presente feito, diante da inconteste coisa julgada. 2. Acolhimento da preliminar de coisa julgada, levantada pela Financeira Apelada, quanto às mencionadas matérias que fundamentam a Apelação. 3. Desse modo, entendo que a repetição de demanda anteriormente ajuizada denota evidente má-fé da requerente, vez que teve a sua pretensão cumprida pela formalização de acordo devidamente homologado judicialmente e, posteriormente, provocou novamente a atuação do Poder Judiciário com nítido propósito de auferir vantagem indevida. 4. Manutenção da condenação da autora, ora Apelante, por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801153-06.2019.8.18.0030, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Por outro lado, é cabível a redução do valor da multa por litigância de má-fé, uma vez que foi fixada em seu percentual de 8% (oito por cento) pelo juiz de 1º grau.
Assim, reduzo o a multa por litigância de má-fé para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar a multa por litigância de má-fé, para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0801732-25.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE DE SOUZA LIMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/02/2025