TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805818-86.2024.8.18.0031
AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ZEILA SABRY AZAR
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 145 DO CPC. AUSÊNCIA DE CAUSAS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO. DECISÕES REFERENDADAS PELO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Marcus Sabry Azar Batista contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição apresentada contra o magistrado Heliomar Rios Ferreira, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, na condução de ação de execução proposta por Nailton Passos & Cia Comércio de Petróleo LTDA – EPP. O agravante alega parcialidade do magistrado, com fundamento em suposta conduta que teria favorecido o exequente, nos termos do art. 145, IV, do CPC, pleiteando a reforma da decisão que rejeitou liminarmente a exceção.
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há fundamentos legais que justifiquem a suspeição do magistrado, nos termos do art. 145 do CPC; (ii) analisar se a rejeição liminar da exceção de suspeição está devidamente fundamentada à luz do art. 300, §4º, do RITJPI e por aplicação analógica do art. 100, §2º, do CPP.
3. O art. 145 do CPC dispõe as hipóteses que configuram suspeição do magistrado, sendo certo que a mera irresignação com atos judiciais não caracteriza qualquer das situações previstas.
4. Os atos questionados pelo agravante, incluindo a determinação de expedição de alvará sem apuração pela contadoria, já foram objeto de análise por esta instância, com decisão desfavorável ao agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760052-40.2023.8.18.0000, que referendou as decisões do magistrado excepto.
5. Este Tribunal também validou os atos do magistrado em sede do Pedido Autônomo de Efeito Suspensivo (Proc. nº 0757622-81.2024.8.18.0000), confirmando a regularidade das decisões proferidas no procedimento executivo.
6. O incidente de suspeição não constitui meio adequado para reanálise de decisões judiciais. Tais atos devem ser impugnados por meio dos recursos próprios, não havendo fundamento para a utilização do incidente com intuito de revisão de mérito.
7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, observando o disposto no art. 300, §4º, do RITJPI, que permite a rejeição liminar da exceção de suspeição quando manifestamente infundada ou incabível, como ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição.
Tese de julgamento:
1. A exceção de suspeição não pode ser utilizada como substituto de recurso, sendo cabível somente nos casos expressamente previstos no art. 145 do CPC.
2. A rejeição liminar da exceção de suspeição é legítima quando manifestamente incabível ou infundada, conforme art. 300, §4º, do RITJPI e por aplicação analógica do art. 100, §2º, do CPP.
3. A validade dos atos processuais pode ser referendada em grau recursal, afastando alegações de parcialidade quando inexistirem elementos objetivos que demonstrem a suspeição do magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 145 e 80, V e VI; RITJPI, art. 300, §4º; CPP, art. 100, §2º (aplicação analógica).
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760052-40.2023.8.18.0000; TJPI, Pedido Autônomo de Efeito Suspensivo nº 0757622-81.2024.8.18.0000
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCUS SABRY AZAR BATISTA contra decisão monocrática proferida nos autos da Exceção de Suspeição oposta pelo ora agravante em face do magistrado HELIOMAR RIOS FERREIRA, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, na condução da Ação Execução nº 0806451-68.2022.8.18.0031, que tem por exequente NAILTON PASSOS & CIA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA – EPP e, executado, o ora agravante.
A decisão agravada (id. 20937409) consistiu em rejeitar liminarmente a exceção de suspeição, nos termos do art. 300, §4º, do RITJPI, por aplicação analógica do art. 100, §2º, do CPP.
Em suas razões recursais (id. 21343226), alega o agravante que a suspeição do Juiz de primeiro grau é evidente, pelo decisões “absurdas” que vêm sendo proferidas, que demonstram haver interesse do magistrado no julgamento em favor do exequente, sendo, portanto, umas das situações previstas no art. 145 do CPC, especificamente em seu inciso IV.
Continua, afirmando que a principal demonstração da conduta parcial praticada pelo magistrado excepto se refere à recusa em determinar a apuração do valor correto executado, em razão do julgamento dos embargos à execução nº 0802000-63.2023.8.18.0031, que foram parcialmente procedentes e reduziram os valores exigidos.
Afirma, ainda, que o magistrado determinou a expedição de alvará antes mesmo de determinar à contadoria do fórum a apuração do valor da dívida executada, que foi claramente reduzida por ocasião do julgamento dos embargos à execução.
Com base em tais argumentos e após assegurar que é patente a suspeição do magistrado, pede a reforma da decisão ora agravada que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição.
Em suas contrarrazões (id. 21932421), o magistrado agravado diz que os pedidos do agravante/excipiente já foram todos julgados pelo Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, em decisão no Agravo de Instrumento n.º 0760052-40.2023.8.18.0000 (ID n.º 55346080), e que apenas deu cumprimento àquela decisão.
Ressalta, por fim, que o agravante/excipiente incorre em litigância de má-fé, por proceder de modo temerário e provocando incidente manifestamente infundado, nos termos do art. 80, V e VI, do CPC, buscando tumultuar o feito, com violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual, lastreada em matéria desprovida de qualquer razão, em que não se vislumbra a possibilidade de existência de razoável dúvida subjetiva.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTOS
Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, nos termos do art. 300, §4º, do RITJPI e por aplicação analógica do art. 100, §2º, do CPP.
Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque restou clara a ausência de quaisquer das causas previstas em lei para a declaração e/ou reconhecimento da suspeição do magistrado agravado, de acordo com o art. 145 do CPC.
Restou consignado na decisão agravada que os atos praticados pelo juízo excepto foram reexaminados nesta instância ad quem, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0760052-40.2023.8.18.0000, tendo sido a este negado provimento, à unanimidade, permitindo-se ao magistrado excepto praticar regularmente os atos processuais pertinentes no procedimento executivo.
Além disso, este Tribunal também referendou os atos judiciais praticados pelo juízo excepto, ao examinar o Pedido Autônomo de Efeito Suspensivo (Proc. nº 0757622-81.2024.8.18.0000).
Por fim, a decisão agravada estabeleceu que não havia nada que obstasse o juízo da execução a dar efetiva concretude ao procedimento executivo, com a adoção das providências de estilo (leilão, arrematação, etc.), sendo que todas as decisões proferidas pelo magistrado poderiam ser impugnadas por meio do recurso cabível (agravo de instrumento), não podendo servir o incidente como meio de revisão de atos judiciais.
Diante da fundamentação exposta, conclui-se que deve ser mantida a rejeição liminar da exceção de suspeição, inclusive porque se verifica, no caso, mera irresignação em face das decisões exaradas pelo magistrado agravado/excepto
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 14/02/2025
0805818-86.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspeição
AutorMARCUS SABRY AZAR BATISTA
RéuJUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Publicação15/02/2025