Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000030-65.2005.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste S.A. contra sentença que extinguiu a ação de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob fundamento de abandono do feito pelo exequente. O apelante sustenta nulidade da decisão, alegando ausência de intimação pessoal prévia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a intimação realizada por meio eletrônico é suficiente para atender ao requisito de intimação pessoal exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC, para a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual vigente estabelece que, nos casos de abandono da causa pelo autor, a intimação pessoal prévia é requisito essencial para a extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, dispensando-se a intimação por outros meios. O art. 246, § 1º, do CPC impõe às empresas públicas e privadas a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, as quais devem ser preferencialmente realizadas por esse meio. No caso concreto, a parte apelante foi devidamente intimada por meio eletrônico, conforme registro nos autos, e permaneceu inerte, configurando-se o abandono da causa e justificando a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC. Jurisprudência consolidada confirma que a intimação eletrônica atende ao requisito de intimação pessoal para extinção do processo por abandono, sendo desnecessária intimação por outros meios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de extinção do processo por abandono da causa. Empresas públicas e privadas estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, sendo válidas as intimações realizadas por esse meio, conforme o art. 246, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, e 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0702974-76.2023.8.07.0006, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, j. 24/01/2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 01136401220208090116, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, j. 25/05/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000030-65.2005.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000030-65.2005.8.18.0072

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE (OAB/PI N°. 7.861-A)

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA NUNES

ADVOGADA: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA (OAB/PI N°. 6.541-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste S.A. contra sentença que extinguiu a ação de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob fundamento de abandono do feito pelo exequente. O apelante sustenta nulidade da decisão, alegando ausência de intimação pessoal prévia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a intimação realizada por meio eletrônico é suficiente para atender ao requisito de intimação pessoal exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC, para a extinção do processo por abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação processual vigente estabelece que, nos casos de abandono da causa pelo autor, a intimação pessoal prévia é requisito essencial para a extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do CPC.

  2. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, dispensando-se a intimação por outros meios.

  3. O art. 246, § 1º, do CPC impõe às empresas públicas e privadas a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, as quais devem ser preferencialmente realizadas por esse meio.

  4. No caso concreto, a parte apelante foi devidamente intimada por meio eletrônico, conforme registro nos autos, e permaneceu inerte, configurando-se o abandono da causa e justificando a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC.

  5. Jurisprudência consolidada confirma que a intimação eletrônica atende ao requisito de intimação pessoal para extinção do processo por abandono, sendo desnecessária intimação por outros meios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de extinção do processo por abandono da causa.

  2. Empresas públicas e privadas estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, sendo válidas as intimações realizadas por esse meio, conforme o art. 246, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, e 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0702974-76.2023.8.07.0006, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, j. 24/01/2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 01136401220208090116, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, j. 25/05/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE S.A (Id 11435977) em face da sentença (Id 11435973), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº. 0000030-65.2005.8.18.0072) em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA NUNES, na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/exequente ao pagamento de custas eventualmente pendentes.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença recorrida deve ser reformada, sustentando, para tanto, a ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, II, §1º do CPC e, ainda, ausência de intimação encaminhada exclusivamente para a caixa da sua procuradoria

A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para e o regular prosseguimento do feito.

Em suas contrarrazões (ID. 11435987) a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, ressaltando a inércia da parte exequente que após ser intimada por 3 (três) vezes, não apresentou manifestação.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id.12087852).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12087852).


2. DO MÉRITO DO RECURSO


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença, na qual, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo por inércia da parte autora em promover o andamento do feito, sem, contudo, ter procedido, previamente, à intimação pessoal da mesma para que, no prazo legal, suprisse a eventual falta, contrariando, assim, o disposto no §1º do artigo 485 do CPC.

Vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

 III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Desta forma, vê-se que a legislação processual vigente, determina que nos casos previstos no art. 485, III (abandono da causa pelo autor), do antigo CPC, a prévia intimação pessoal da parte constitui elemento essencial à validade da decisão que extingue o processo.

Todavia, não prospera a alegação da recorrente, tendo em vista que, consta nos autos a intimação promovida por meio eletrônico, que deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a seguir transcrito:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Ademais, O art. 246, § 1º, do CPC impõe às empresas públicas e privadas a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, as quais devem ser preferencialmente realizadas por esse meio.

Em análise detida dos autos, verifica-se que consta cadastrado nos autos a Procuradoria do Banco do Nordeste, bem como, do advogado Fabrício Carvalho Amorim Leite (OAB/PI 7861).

Constata-se, ainda, que a parte apelante, devidamente intimada, via sistema eletrônico(ID. 11435408), deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão constante do ID. 11435409.

Desta forma, não há que se falar em reforma da sentença.

Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2. A Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus artigos 5º, § 3º, e 9º, § 1º, que a intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3. O § 1º do art. 246 do CPC determina que "(...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." 4. Na hipótese, a instituição apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica. Logo, ao proceder à sua intimação via PJe para dar regular andamento ao feito, o ato é considerado pessoal nos termos da legislação de regência. Uma vez transcorrido "in albis" o prazo para promover atos e diligências que lhe competia, escorreita a sentença de extinção do feito, com apoio no art. 485, III, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 0702974-76.2023.8.07.0006 1806214, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. ART. 183, § 1º, DO CPC C/C 5º, § 6º, LEI FEDERAL Nº 11.419/06. NULIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 183 do Código de Processo Civil estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, a qual far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do § 1º do referido dispositivo. 2. Nos termos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as intimações realizadas via sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3. A leitura automática da intimação decorre do decurso do prazo previsto no § 3º, do art. 5º da Lei federal n. 11.419/06, legislação aplicável inclusive à Fazenda Pública, conforme parágrafo sexto do mesmo dispositivo legal. 4. Não há nulidade por falta de intimação do município quando, existindo procurador cadastrado no sistema de processo digital, houve realização da intimação na forma prevista na legislação processual. 5. Agravo desprovido.(TJ-GO - AI: 01136401220208090116, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020).

Desta forma, tendo ocorrida a intimação pessoal por meio eletrônico acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a manutenção da sentença extintiva.


III-DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

Detalhes

Processo

0000030-65.2005.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA NUNES

Publicação

18/03/2025