TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801053-03.2023.8.18.0033
APELANTE: MARIA JOCELANIA DA SILVA CHAVES
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Ação ajuizada com pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado sob alegação de vícios contratuais, ausência de clareza nas informações prestadas e abusividade na cobrança de encargos. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, aplicando multa por litigância de má-fé à parte autora.
O contrato de cartão de crédito consignado possui previsão legal no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que permite descontos em folha de pagamento para amortização de dívidas relacionadas a essa modalidade de crédito, respeitado o limite de 35% do benefício ou salário, sendo 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas ou saques por meio de cartão de crédito.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e a Súmula nº 297 do STJ garantem a proteção do consumidor e autorizam a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia envolve a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte apelante.
III. Razões de decidir
5. Comprovação da regularidade contratual pela instituição financeira, mediante apresentação de contrato assinado, documentos pessoais, comprovante de TED e faturas. Inexistência de indícios de vícios no consentimento ou abusividade nas cláusulas contratuais. Legalidade da cobrança, conforme decidido no REsp 1.626.997 do STJ.
6. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, considerando que a interposição da ação decorreu do exercício legítimo do direito de ação, sem demonstração de dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa, conforme entendimento do STJ e precedentes deste E. TJPI.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido. Afastada a condenação por litigância de má-fé e indenização de um salário mínimo em favor da instituição financeira. Mantida a regularidade do contrato e a improcedência do pedido de nulidade.
Tese de julgamento:
É válida a contratação de cartão de crédito consignado, desde que respeitados os limites legais e devidamente informados ao consumidor.
Não configura litigância de má-fé o exercício legítimo do direito de ação, quando ausente dolo ou má-fé comprovados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, art. 332; Súmula nº 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel. Min. Marco Buzzi, 01.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1306131, Rel. Min. Raul Araújo, 16.05.2019; TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801053-03.2023.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA JOCELANIA DA SILVA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOCELANIA DA SILVA CHAVES, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na sentença (ID. 19334232), o d. Juízo de 1º grau, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora em litigância de má-fé, aplicando multa de 5% (Cinco por cento) sobre o valor da causa e pagamento de indenização no valor de 1 (Um) salário mínimo. Condenou ainda em custas processuais, mantendo suspensa a exibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID. 19149237), o apelante afirma que nunca desejou solicitar ou aceitou contratação de cartão de crédito consignado. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença julgando procedente os pedidos iniciais além de afastar a condenação por litigância de má-fé e pagamento de indenização ao banco apelado.
Em contrarrazões (ID. 19334236), o banco apelado afirma que, conforme contrato anexo, deixou claro todos os valores e condições de pagamento da contratação realizada. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Na decisão ID. 19350288, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
O presente recurso discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado, modalidade de crédito atrelada à consignação em folha de pagamento.
Alega a apelante a existência de vícios no contrato, bem como a ausência de clareza nas informações prestadas acerca das condições contratuais e dos encargos aplicados.
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6ª - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5ª Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, conclui-se que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato devidamente assinado, com a informação expressa de que se trata de um cartão de crédito, documentos pessoais do autor (ID. 19203419), comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID.19334207) e as faturas (ID. 19334206 e 19334208).
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º,VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato assinado e demais documentos que confirmam a regularidade na contratação.
Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997, conforme se verifica:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença em sua totalidade.
Da litigância de má-fé e indenização
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de prejudicar a parte adversa.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
No que se refere à condenação ao pagamento de 01(Um) salário mínimo ao banco apelado pelos prejuízos, por esta sofridos, a sentença deve ser reformada, também sob este aspecto, haja vista que o exercício do direito de ação pela parte autora/apelante foi de forma legítima, escorreita, sem prejudicar a parte contrária, não suscitando, desta forma, dever de indenizar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão objurgada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé e pagamento de indenização no valor de 01 (Um) salário mínimo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0801053-03.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorMARIA JOCELANIA DA SILVA CHAVES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/03/2025