TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. GRATIFICAÇÃO DAM E APOIO AO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EC Nº 20/1998. INAPLICABILIDADE DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0011493-28.2004.8.18.0140
Origem:
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA NEVES, MARIA DO SOCORRO
Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179-A
Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A, IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado do(a) APELADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO EUFRASIO ALVES - PI3343-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES - PI1663-A, MILENA DE MENEZES LIMA VERDE - PI3175-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual as Autoras alegam: que são servidoras públicas aposentadas que fazem jus a incorporação de gratificações em seus proventos de aposentadoria, incluindo a Gratificação DAM, gratificação prevista no Decreto nº 1447/90, e a Gratificação de Apoio ao Magistério, com o pagamento de valores retroativos. Por esta razão, pleiteiam: a procedência da ação para determinar a incorporação das gratificações discutidas, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a incorporação das gratificações requeridas pelas autoras aos proventos de aposentadoria não possui fundamento legal; que os pedidos formulados pelas autoras são contrários às leis vigentes e que a incorporação das gratificações seria ilícita; que as gratificações pleiteadas não compõem a base de cálculo de contribuição previdenciária prevista na legislação aplicável e a a improcedência da ação com base na ausência de previsão legal para as incorporações pretendidas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Dessa forma, desde de 15.12.1998, data da publicação da EC nº 20/98, está proibida a incorporação em comento, devendo frisar que o art. 185 da Lei Municipal n. 2.138/92, que prescreve a incorporação da gratificação referente a cargo em comissão ou função de confiança, tem aplicação restrita aos casos em que o servidor público já completou o período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, contados até 15.12.1998, de percepção da sobredita gratificação. Observa-se que à época da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 as autoras não tinham, ainda, pelo menos, 05 (cinco) anos ininterruptos de recebimento da gratificação DAM (ID 9144999- páginas 111/112). Assim, as requerentes não preenchem os requisitos estabelecidos na Lei 2.138/92, art. 185, que vigorou até 15.12.98, data da publicação da EC nº 20. Dessa forma, impõe-se pela improcedência dos pedidos de incorporação dos valores da gratificação símbolo DAM aos proventos da primeira autora Maria das Graças Silva Neves e a incorporação dos valores da gratificação de símbolo DAM, gratificação do Decreto nº 1447/90 e de Apoio ao Magistério ao provento da segunda autora Maria do Socorro. III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base nas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformadas, as Requerentes, ora Recorrentes, reiteraram que possuem direito adquirido à incorporação das gratificações, afirmando que a EC nº 20/1998 não poderia retroagir para atingir situações consolidadas antes de sua vigência.
Em sede de contrarrazões, os Recorrentes defenderam a manutenção da sentença, argumentando que: a incorporação das gratificações dependeria do cumprimento dos requisitos legais, não atendidos pelas recorrentes e que a EC nº 20/1998 aplicou-se imediatamente, vedando a incorporação de valores vinculados ao exercício de cargos em comissão ou funções de confiança.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, às Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0011493-28.2004.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DAS GRACAS SILVA NEVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2025