TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CERTAME. ETAPA INDISPENSÁVEL PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO. AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE INVESTIDURA NO CARGO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À BOLSA. CANDIDATO INSCRITO FICA SUJEITO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVISÕES NA LEI Nº 3.808/1981. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801364-84.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO FABRICIO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual o Autor pleiteia o pagamento de auxílio-refeição referente ao período do curso de formação profissional para a carreira de policial militar.
À vista disso, o demandante alega que, durante o aludido curso, recebeu apenas a bolsa, sendo que os alunos desse curso são considerados como em exercício de função policial militar da ativa. Dessa forma, sustenta que foi nomeado Soldado da Polícia Militar, porém o período do curso não restou contabilizado para efeitos de tempo de serviço e de aposentadoria, situação essa que lhe é desfavorável.
Em contestação, o Réu alegou: ausência de liquidez no pedido; não demonstração das condições para obtenção do benefício de gratuidade de justiça; ausência de prévio requerimento administrativo; vedação ao pagamento de auxílio alimentação a cursando que já recebe bolsa mensal; que o início do tempo de serviço se dá com a nomeação para o cargo efetivo e a posse; e que o curso de formação faz parte do concurso público para ingresso na carreira e antecede o vínculo com o Estado.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“[...] Assim, nota-se que tais previsões se aplicam aos policiais militares da ativa, e considerando que o demandante ainda não era policial militar, posto que apenas participou de mais uma etapa do concurso, qual seja, o curso de formação, não se aplica ao autor as disposições e previsões para o pagamento de auxílio-alimentação ou quaisquer outras verbas.
Ademais, o próprio edital n° 002/2021 CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, afirma que quem participa do curso de formação é considerado aluno e o curso é requisito para integrar os quadros da PM/PI.
Desse modo, diante da ausência de previsão legal, não há que se falar em pagamento de auxílio-alimentação, férias proporcionais, 1/3 constitucional e 13° proporcional.
[...]
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins. E ainda, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defere-se o pedido de justiça gratuita.”
O Autor, ora Recorrente, alega: direito ao vale-refeição, em decorrência de os alunos do curso de formação serem legalmente considerados policiais militares da ativa, e a não incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória pleiteada. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801364-84.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO FABRICIO DE SOUSA OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2025