Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PELO MAGISTRADO DE PISO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Raimundo Nonato Ribeiro Lopes, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal, pleiteando a concessão de liminar para revogação da prisão em razão de excesso de prazo para a formação da culpa e substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa; e (ii) se seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se caracteriza de forma absoluta, sendo aferido conforme o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso, incluindo os atos processuais realizados e os incidentes provocados pela própria defesa. 4. Verifica-se que o atraso decorreu da ausência de apresentação de defesa prévia pelo paciente e da Defensoria Pública, exigindo a nomeação de advogado dativo, o que justifica a demora na tramitação. 5. O Superior Tribunal de Justiça consagra que o excesso de prazo causado pela defesa não configura constrangimento ilegal, conforme a Súmula 64 do STJ. Além disso, de acordo com as informações prestadas pelo magistrado de 1º grau, a audiência de instrução e julgamento está marcada para a data de 03 de fevereiro de 2025, demonstrando que o fim da instrução processual encontra-se próximo. 6. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da sua reiteração delitiva, demonstrando periculosidade concreta para o convívio social. 7. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para atender à necessidade de acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. O excesso de prazo para a formação da culpa não configura constrangimento ilegal quando justificado por incidentes processuais atribuíveis à defesa. 2. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de reiteração delitiva. 3. As medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para prevenir riscos ao convívio social e à ordem pública”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, 312, e 319; Código Penal, art. 155, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 64; AgRg no RHC n. 169.803/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023; AgRg no HC n. 848.938/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766152-74.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



HABEAS CORPUS Nº 0766152-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA

Impetrante: JODELMAR BRANDÃO ROCHA (OAB/PI Nº 8.510)

Paciente: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PELO MAGISTRADO DE PISO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de Raimundo Nonato Ribeiro Lopes, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal, pleiteando a concessão de liminar para revogação da prisão em razão de excesso de prazo para a formação da culpa e substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa; e (ii) se seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de prazo não se caracteriza de forma absoluta, sendo aferido conforme o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso, incluindo os atos processuais realizados e os incidentes provocados pela própria defesa.

4. Verifica-se que o atraso decorreu da ausência de apresentação de defesa prévia pelo paciente e da Defensoria Pública, exigindo a nomeação de advogado dativo, o que justifica a demora na tramitação.

5. O Superior Tribunal de Justiça consagra que o excesso de prazo causado pela defesa não configura constrangimento ilegal, conforme a Súmula 64 do STJ. Além disso, de acordo com as informações prestadas pelo magistrado de 1º grau, a audiência de instrução e julgamento está marcada para a data de 03 de fevereiro de 2025, demonstrando que o fim da instrução processual encontra-se próximo. 

6. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da sua reiteração delitiva, demonstrando periculosidade concreta para o convívio social.

7. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para atender à necessidade de acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem denegada. 

Teses de julgamento: “1. O excesso de prazo para a formação da culpa não configura constrangimento ilegal quando justificado por incidentes processuais atribuíveis à defesa. 2. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de reiteração delitiva. 3. As medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para prevenir riscos ao convívio social e à ordem pública”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, 312, e 319; Código Penal, art. 155, §4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 64; AgRg no RHC n. 169.803/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023; AgRg no HC n. 848.938/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023.

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JODELMAR BRANDÃO ROCHA (OAB/PI Nº 8.510), em benefício de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal. 

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Comarca de Itaueira. 

Fundamenta a ação constitucional na alegação de excesso de prazo para formação da culpa, aduzindo que o Paciente se encontra há mais de 06 (seis) meses, sem o encerramento da instrução criminal.

Aduz, ainda, que o Paciente é primário, possui domicílio certo e profissão definida, sendo possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 21367168 a 21367221.

A liminar foi denegada face à ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (ID 21400705).

A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que (ID 21815714): 

“Nos autos da Ação Penal supracitada, o paciente fora preso em flagrante no dia 01 de maio de 2024, após ter supostamente praticado vários furtos na cidade de Flores do Piauí, em sua modalidade qualificada, sendo eles: 01 fato: suposta prática de crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tendo como vítima a Prefeitura de Flores; 02 fato: suposta prática de crime tipificado no art. 155, § 1º, do Código Penal tendo como vítima José Bento Fonseca Barros e 03 fato: pela suposta prática de crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, tendo como vítima Severiano Vieira Moura Em audiência de custódia, realizada em 02 de maio de 2024, após parecer ministerial, foi proferida decisão homologando a prisão em flagrante e decretando a prisão preventiva de Raimundo Nonato Ribeiro Lopes “Tafarel”, fundamentada na necessidade de tutela da ordem pública, reiteração delitiva e periculosidade do autuado, sendo contumaz na prática de crime contra o patrimônio (0800021-25.2022.8.18.0056, 0000293- 57.2019.8.18.0056, 0800492-70.2024.8.18.0056), havendo ainda, uma sentença condenatória em seu desfavor, pela prática de crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (0800935-26.2021.8.18.0056). Em 20 de maio de 2024, o Ministério Público apresentou denúncia em face do acusado, imputando-lhe a suposta prática de crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, c/c art. 71, todos do Código Penal (Furto qualificado pela destruição e rompimento de obstáculo e majorado pelo repouso noturno em continuidade delitiva). No dia 01 de julho de 2024, foi proferida decisão recebendo a denúncia em face do acusado (Id 59577904). Citado em 11 de Julho de 2024, o acusado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para constituição de advogado e apresentação de resposta à acusação. Em 25 de julho de 2024, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para apresentar defesa do acusado no prazo legal (Id 60849915). Em razão da inércia da Defensoria Pública (Id 62922059), foi proferido novo despacho determinando o retorno dos autos àquele órgão, para patrocinar a defesa do acusado e apresentar defesa escrita. Decorrido, novamente, o prazo da Defensoria Pública, os autos vieram conclusos para decisão. Em 05 de novembro de 2024, foi proferida decisão nomeando Dr. Jodelmar Brandão Rocha, como defensor dativo. No mesmo ato, fora proferida decisão mantendo a prisão preventiva do acusado, em razão de não haver mudança na situação de fato, permanecendo presentes os requisitos e fundamentos para a manutenção da custódia preventiva do acusado. No Id 66371832, foi apresentada reposta à acusação pelo advogado dativo. Audiência de instrução designada para o dia 03 de fevereiro de 2025, às 08h:30min.”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 22076488, fls. 01/14), opinou pela “pela DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus”.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

É o relatório.

 



 


VOTO


 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Aduz o Impetrante que há excesso pois “o paciente, foi denunciado em 20/05/2024, pelo operoso Doutor Promotor de Justiça, em processo tombado sob o n.º 0800368-87.2024.8.18.0056, pela prática do delito contemplado no artigo 155, § 4º Inciso I do Código Penal Brasileiro. O paciente teve decretada sua prisão preventiva em 02 de maio de 2024. sendo que até o presente momento não houve sua oitiva, estando passando por constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3.-) Entrementes - e aqui radica o ponto nevrálgico da questão submetida a desate - temos como dado incontroverso, que já transcorreu mais de (06) seis meses de constrição forçada, sem que a instrução tenha se ultimado, visto que encontra-se até o momento sem audiência designada”. 

Inicialmente, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.

Ademais, compulsando os autos, não se verifica retardo decorrente de inércia do Poder Judiciário, verificando-se que o processo está sendo impulsionado, com ocorrência dos atos processuais devidos, estando o processo concluso para despacho, após o advogado dativo ter apresentado a defesa prévia. 

Vale ressaltar que, compulsando o feito no PJE de 1º grau, constata-se que o paciente foi devidamente intimado, mas não apresentou defesa prévia. Ato contínuo, o magistrado intimou a Defensoria Pública, que também não apresentou a defesa do acusado. 

Assim, diante da ausência de defesa do paciente, apesar da Defensoria Pública ter sido intimada por duas vezes, foi necessário a nomeação de advogado dativo.

Portanto, observa-se que o excesso de prazo encontra-se perfeitamente justificado, em virtude dos incidentes provocados pela própria defesa. Neste momento, há que se observar ainda o que preceitua a Súmula 64 do STJ, litteris:

“Súmula 64: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal provocada pela defesa”.

Corroborando este entendimento tem-se o seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicado na sentença que, in casu, é de 15 anos e 9 meses de reclusão. Assim, ao menos por ora, embora haja demora para o julgamento dos apelos pela Corte a quo, a espera não se mostra desproporcional, não estando configurado o constrangimento ilegal.

3. Não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário, pois a sentença foi prolatada em tempo hábil - considerada a complexidade do feito, com diversas vítimas e dois réus, e a gravidade dos delitos - e a apelação demorou a ser remetida ao Tribunal Estadual pelo fato de a defesa ter levado quase um ano e meio para apresentar suas contrarrazões à apelação do Ministério Público, conforme informado pela autoridade apontada como coatora.

4. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 64 desta Corte, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".

5. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter ocorrido vários anos antes do decreto preventivo, o Juízo de primeiro grau apontou risco concreto de reiteração delitiva, já que o ora agravante possuiria mais de 50 anos de condenaçoes por crimes anteriores, havendo fortes indícios de que novos delitos poderiam ser praticados 6. Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto cautelar, verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, que se dera após ampla investigação e reconhecimento dos réus pelas vítimas. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o ora agravante voltará a delinquir.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)

Não é demais lembrar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ROMPIMENTO DE DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. No caso dos autos, mostram-se suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Isso porque o Juízo de primeiro grau registrou que o paciente é líder da organização investigada, voltada à prática de lavagem de capitais. Ainda, ficou devidamente demonstrado risco de reiteração delitiva do acusado, que violou o monitoramento eletrônico e não compareceu para recolocação do aparelho, além de estar foragido.

3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

4. A prisão preventiva foi decretada em 19/4/2022, mas não foi cumprida - já que o paciente continua foragido -, de modo não haver se falar em excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 848.938/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)

Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial.

Além disso, conforme as informações prestadas pelo magistrado de 1º grau, a audiência de instrução e julgamento está marcada para a data de 03 de fevereiro de 2025, estando próxima do final da instrução processual. 

É esse o entendimento sumulado no enunciado nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe:

“Súmula n. 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

Corroborando o entendimento acima esposado, tem-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).

2. Com o encerramento da instrução criminal e abertura de prazo para alegações finais, o excesso de prazo está superado, nos termos do enunciado 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 166.355/BA, Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1 -, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023).

3. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de origem para que imprima celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0503528-31.2017.8.05.0080.

(AgRg no HC n. 761.531/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

Portanto, não prospera esta tese. 

Em relação à substituição da prisão preventiva por MEDIDAS CAUTELARES é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas, como ocorreu no caso concreto. 

In casu, o magistrado reavaliou a necessidade da prisão preventiva, em 05 de novembro de 2024, aduzindo ser imprescindível a manutenção da prisão do paciente para garantia da ordem pública e evitar risco de reiteração delitiva, in verbis:

“Quanto à situação prisional do acusado, considero que se mantém evidenciados os pressupostos da prisão preventiva, decretada quando da análise do auto de prisão em flagrante, no caso, a materialidade delitiva e o indício suficiente de autoria, bem como os fundamentos presentes no art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública e evitar a reiteração da prática delituosa por parte do investigado. Acerca da garantia da ordem pública, o jurista Renato Brasileiro leciona (...)Do mesmo modo, jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (HC 115.462, 2.ª Turma, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013).

Observe-se que fundamenta a custódia cautelar do indiciado a necessidade de tutela da ordem pública, eis que o autuado é contumaz nas práticas de furtos nesta Comarca de Itaueira-PI (0800021-25.2022.8.18.0056, 0000293-57.2019.8.18.0056), havendo ainda, uma sentença condenatória em seu desfavor pela prática de crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 (0800935-26.2021.8.18.0056).

Dessa forma, os antecedentes do custodiado, aliados a reiteração delitiva, demonstram a concreta periculosidade de sua liberdade para o meio social, evidenciando estar voltado à prática de crime contra o patrimônio, denotando que seu livre trânsito na sociedade enseja risco ao patrimônio das pessoas.

Assim, entendo que a medida extrema de cerceamento de liberdade deve ser mantida, eis que as demais medidas cautelares previstas na legislação processual penal (art. 282, c/c art. 319, do CPP) não atenderiam à demanda de preservação da ordem pública, em se considerando a natureza do crime em comento e a forma de seu cometimento.

Observo que as demais medidas cautelares diversas da prisão não atenderiam à necessidade acautelamento da ordem pública visada com a decretação da preventiva, que foi abalada pela gravidade concreta dos fatos (maneira de execução). (...)   Assim, não havendo mudança na situação de fato, entendo que permanecem presentes os requisitos e fundamentos para a manutenção da custódia preventiva do acusado.

Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva de Raimundo Nonato Ribeiro Lopes, com o objetivo de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal”.

Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1.(...)3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 783.097/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

À vista disso, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente.

Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do acusado, não há que ser concedida a ordem.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0766152-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Alteração de local especialmente protegido

Autor

RAIMUNDO NONATO RIBEIRO LOPES

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2025