TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001048-93.2018.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
APELANTE: Genario Pereira de Sena
ADVOGADO: Dr. Faminiano Araújo Machado Advogado (OAB/PI 3516)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUESTÃO DE ORDEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a prescrição da pretensão punitiva está caracterizada; (ii) se é possível a exclusão da pena pecuniária com fundamento na hipossuficiência do réu; (iii) se é possível o afastamento da condenação em custas com fundamento na hipossuficiência do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta 2ª Câmara Especializada Criminal possui entendimento de que a desnecessária a remessa dos autos à comarca de origem para apresentação de contrarrazões pelo Promotor, porquanto a manifestação do Parquet em segundo grau de jurisdição supre a ausência daquela peça processual. Precedentes.
4. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Com efeito, dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
5. Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
6. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, configurando-se em 03 (três) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
7. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade da recorrente.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação provida.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/02/2025 a 14/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Genario Pereira de Sena em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou a apelante à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Nas razões recursais, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, a defesa requereu, em síntese: a) o reconhecimento da prescrição com a sequente declaração de extinção de punibilidade; b) a absolvição por insuficiência de provas.
O Ministério Público Superior requereu a intimação do parquet de primeiro grau para oferecimento das contrarrazões.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Questão de ordem
Esta 2ª Câmara Especializada Criminal possui entendimento de que é desnecessária a remessa dos autos à comarca de origem para apresentação de contrarrazões pelo Promotor, porquanto a manifestação do Parquet em segundo grau de jurisdição supre a ausência daquela peça processual.
Não obstante o entendimento firmado, o Ministério Público Superior, em vez de oferecer parecer sobre o mérito do apelo, requereu o encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça para apresentação das devidas contrarrazões ao Recurso.
Diante da necessidade de imprimir celeridade ao processo penal e considerando ainda que a ausência de pronunciamento meritório do Ministério Público não é causa de nulidade, esta 2ª Câmara tem indeferido o pedido de baixa dos autos à origem para o oferecimento de contrarrazões. A propósito:
“A emissão de parecer supre as contrarrazões, atende à celeridade processual, como pressuposto de efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, e não ofende o contraditório e a paridade de armas. A tônica de celeridade que ora se prestigia não implica em violação aos princípios e valores a que estão adstritos os membros do órgão, que é uno e indivisível. Pedido de baixa dos autos indeferido.[1]
Diante destes fundamentos e dos inúmeros precedentes deste órgão jurisdicional sobre o tema, indefiro o pleito ministerial de retorno os autos ao juízo de origem para colheita de contrarrazões.
Prescrição da pretensão punitiva
De saída, insta anotar que a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal[2], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, configurando-se em 03 (três) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos a decisão de recebimento (tácito) da denúncia, datada de 18/09/2018, e a publicação da sentença condenatória, datada de 06/02/2024.
Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade da recorrente.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame dos demais pleitos recursais.
Dispositivo
À luz do exposto, indefiro o pedido de intimação do parquet para oferecer contrarrazões, e, assim, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)
Relatora
[1] Apelação Criminal nº 2013.0001002926-4, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 27/08/2013.
[2] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 18/02/2025
0001048-93.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorGENARIO PEREIRA DE SENA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025