TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801091-09.2019.8.18.0048
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ALEGADA INVALIDADE CONTRATUAL. VALIDADE DE CONTRATO DIGITAL FIRMADO POR BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente e aplicou multa por litigância de má-fé. A Apelante alegou inexistência de regularidade na contratação e na transferência dos valores, bem como inexistência de dolo caracterizador de má-fé.
O recurso busca reformar a decisão a quo com base na alegada invalidade do contrato firmado por biometria facial ("nato digital") e na ausência de comprovação da transferência dos valores contratados. Ademais, pleiteia o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em:
(i) a validade do contrato firmado por meio de biometria facial como método de assinatura eletrônica;
(ii) a comprovação da transferência do valor contratado à conta bancária da Apelante; e
(iii) a caracterização de litigância de má-fé pela parte Apelante.
III. Razões de decidir
Quanto à validade do contrato, restou demonstrado que este foi firmado por meio de biometria facial (“selfie”), modalidade considerada válida pela jurisprudência majoritária e equiparada aos contratos físicos. A instituição financeira comprovou a contratação livre e consciente, sem vícios de consentimento, e em consonância com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em relação à transferência do valor contratado, a instituição financeira juntou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que evidencia o repasse à conta bancária de titularidade da Apelante, atendendo ao ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI.
Sobre a litigância de má-fé, entendeu-se que esta não pode ser presumida e exige comprovação de conduta dolosa voltada à obstrução do trâmite processual. No caso concreto, não restou configurado dolo por parte da Apelante, que apenas exerceu seu direito de ação acreditando em uma suposta violação de seus direitos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por biometria facial, modalidade de assinatura eletrônica reconhecida como suficiente para atestar a autenticidade e a regularidade da contratação.
A transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário, devidamente comprovada por TED, corrobora a validade do negócio jurídico.
A caracterização de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não configurada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800107-23.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800372-02.2021.8.18.0066, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.10.2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801091-09.2019.8.18.0048
Origem:
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA, proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora Apelado.
A sentença de ID Nº 19684149 consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF/88, arts. 166 e 944, do Código Civil e o disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Ademais, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Ficando tais condenações suspensas, visto que acolhida como beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação Cível, alegando em suas razões recursais, ID nº 19684151, em síntese, a invalidade do negócio jurídico, sustentando que o Banco/Requerido não comprovou a emissão de vontade da Autora na concretização do negócio discutido nos autos, notadamente pelo fato da Autora não possuir nenhuma autenticação eletrônica. E, ao final, pleiteia a reforma da sentença para declarar a nulidade da relação jurídica supostamente entabulada pelas partes, como também pela ausência de comprovação da disponibilização dos valores tomados emprestados; a condenação da Instituição Financeira a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente no benefício da Apelante; a condenação do Apelado a pagar à Autora uma indenização pelos danos morais suportados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e a retirar a litigância de má-fé imposta a Autora, visto que não restou configurado o dolo processual; e, subsidiariamente, a redução da multa imposta de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento), incidente sobre o valor da causa. Por fim, no caso de reforma total da r. sentença de mérito, requer a inversão do ônus de sucumbência, condenando o Banco, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios na base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O Banco, em suas contrarrazões, ID nº 19684154, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte Autora, eis que a decisão proferida em primeiro grau encontra-se totalmente amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com a consequente manutenção da sentença de mérito em todos os seus termos.
Em Decisão de ID nº 19698796 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
DA VALIDADE DO CONTRATO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI - SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte Apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato (ID Nº 19684125), firmado por biometria facial “selfie”, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital”, ou seja, aquele que já nasce digital, formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido e é equiparado aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verifica-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pela contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido.
No presente caso, verifica-se que a contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, por fim, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao Banco contratado.
Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO
Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da parte Apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED, estando, portanto, comprovada a transferência eletrônica, pela qual o valor do contrato foi disponibilizado à parte autora, através do ID nº 19684125 – pág. 5.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
TJPI - SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Com efeito, efetuando interpretação contrária ao precedente e considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade da transferência bancária (TED) juntada aos autos, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A parte Apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).”
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, é evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0801091-09.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/03/2025