TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759252-17.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: RAVENNA MARIA CARDOSO TAJRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional do Pasep cumulada com pedido de indenização por danos morais. A decisão recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastou a prescrição quinquenal arguida e determinou a inversão do ônus da prova, impondo ao agravante o dever de apresentar o histórico de movimentações da conta Pasep do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) definir a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação; (iii) analisar a incidência do prazo prescricional quinquenal ou decenal; e (iv) avaliar a inversão do ônus da prova para determinar ao Banco do Brasil a exibição dos extratos da conta Pasep do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão ou prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao Pasep, conforme entendimento consolidado no STJ no Tema 1.150 (REsp 1.205.277/PB). 4. A competência para processar e julgar ações dessa natureza, quando não envolvem a União como parte no polo passivo, é da Justiça Estadual. 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos relacionados ao Pasep é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, contado a partir da data em que o titular da conta toma ciência do prejuízo, e não a partir de 1988, como alegado pelo agravante. 6. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do agravado, pois o Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e detém os documentos indispensáveis para a elucidação dos fatos controvertidos. A dificuldade do consumidor em acessar tais informações justifica a inversão probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao Pasep, envolvendo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 2. A competência para julgar tais ações é da Justiça Estadual, salvo quando há necessidade de inclusão da União no polo passivo. 3. O prazo prescricional para ações envolvendo contas vinculadas ao Pasep é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos prejuízos sofridos. 4. É admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar a exibição de extratos bancários pelo prestador de serviços, nos termos do CDC, desde que presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CDC, art. 3º; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277/PB (Tema 1.150), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.10.2012. STJ, AgRg no AREsp 701.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 24.11.2015. STJ, AgRg no AREsp 282.341/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 3ª Turma, j. 09.09.2014.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759252-17.2020.8.18.0000 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado em sede de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, C/C DANOS MORAIS, proposta por Almir Abib Tajra Filho, ora agravado, em face do Banco do Brasil, ora agravante. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em: i) afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, suscitadas pelo agravante; ii) rejeitar a alegação de prescrição da pretensão autoral; iii) distribuir o ônus da prova, atribuindo ao agravante o dever de apresentar o histórico de movimentações da conta Pasep de titularidade do agravado. Inconformado, o agravante afirma ser parte ilegítima, para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que seria mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo, portanto, qualquer ingerência, no tocante à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, bem como que os atos de gestão seriam determinados, exclusivamente, pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Ressalta que o referido Conselho Diretor, por não ser entidade jurídica, não poderia figurar no polo passivo da lide, de modo que competiria à União Federal a gestão da referida contribuição, sendo esta, assim, a legitimada passiva. Assevera que, diante disso, a Justiça Estadual seria incompetente, para processar e julgar a lide, em virtude da necessidade de inclusão do referido ente federativo no feito. Afirma, depois, que deveria ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito objeto da lide, de uma vez que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu ser de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Garante que o termo inicial do prazo prescricional seria a data na qual deixara de ser creditada a última diferença pedida, que, na espécie em apreço e ainda de acordo com o que assegura, ocorrera em 1988. Argumenta, outrossim, que, ao contrário do que decidido pelo magistrado da causa, não há que se falar em aplicação, ao caso, das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, acrescentando, ainda, que a inversão do ônus da prova somente pode ocorrer se presentes os requisitos mencionados no CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência – os quais, em suas palavras, não teriam sido demonstrados na situação em liça. Por fim, após dizer que ficaram demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação que utiliza e o risco de prejuízo imediato, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e pela posterior reforma da decisão agravada. Efeito suspensivo denegado. O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso. É o relatório, substanciado.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAVENNA MARIA CARDOSO TAJRA - PI10522
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão que cuidou de i) afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, suscitadas pelo agravante; ii) rejeitar a alegação de prescrição da pretensão autoral; iii) distribuir o ônus da prova, atribuindo ao agravante o dever de apresentar o histórico de movimentações da conta Pasep de titularidade do agravado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo,Tema 1.150, fixou a tese que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Resta, portanto, apenas, a inversão do ônus da prova. Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, no que importa, percebe-se que não lhe assiste razão, sem dúvida. Com efeito, é mesmo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, determinando-se, portanto, a exibição, pelo agravante, dos extratos do pasep, eis que este último, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A não bastar, imperioso reconhecer a dificuldade do agravado, pelo menos à primeira vista, em comprovar o saldo do pasep depositado na instituição financeira, já que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos da última, não podendo, por conseguinte, comprovar o que alegara na inicial. Aliás, no tocante a esta matéria, ela já está pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos superiores, como se pode ver destes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. omissis 3. omissis (Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, votação unânime, julgado em 24.11.2015, publicado no Dje do dia 27.11.2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do REsp 1.133.872/PB, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, pacificou que cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos 2. omissis 3. Agravo regimental não provido. (Terceira Turma, Ministro Raul Araújo, votação unânime, julgado em 09.09.2014, publicado no Dje do dia 10.10.2014). Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso no tocante à inversão do ônus da prova, por atender aos pressupostos de admissibilidade, voto para que denegado provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão fustigada.
Teresina, 21/02/2025
0759252-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuALMIR ABIB TAJRA FILHO
Publicação26/02/2025