TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800310-83.2023.8.18.0003
RECORRENTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO MOREIRA MOTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Contribuinte qualificado como pessoa com deficiência e beneficiário da isenção do IPVA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata o caso de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual sobreveio sentença que julgou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para declarar que a Requerente possui direito à isenção de IPVA para portadores de deficiência física prevista na legislação estadual, bem como para determinar a exclusão dos créditos tributários de IPVA referentes ao veículo de propriedade da Requerente atinentes aos de exercícios de 2021 a 2023 e que seja reembolsado o valor pago indevidamente de R$ 3.774,39 (três mil e setecentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos). Indefere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).“
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência sob o valor da condenação em 20% sob o valor da condenação.
Teresina, 20/02/2025
0800310-83.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
Publicação21/02/2025