Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0800310-83.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Contribuinte qualificado como pessoa com deficiência e beneficiário da isenção do IPVA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800310-83.2023.8.18.0003 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800310-83.2023.8.18.0003

RECORRENTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO MOREIRA MOTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Contribuinte qualificado como pessoa com deficiência e beneficiário da isenção do IPVA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata o caso de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual sobreveio sentença que julgou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para declarar que a Requerente possui direito à isenção de IPVA para portadores de deficiência física prevista na legislação estadual, bem como para determinar a exclusão dos créditos tributários de IPVA referentes ao veículo de propriedade da Requerente atinentes aos de exercícios de 2021 a 2023 e que seja reembolsado o valor pago indevidamente de R$ 3.774,39 (três mil e setecentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos). Indefere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

É o sucinto relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência sob o valor da condenação em 20% sob o valor da condenação.

 

 

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0800310-83.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

21/02/2025