TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800457-44.2018.8.18.0049
APELANTE: DAVINA ANTONIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO A ADVOGADO. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação, e condenou os advogados da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso busca afastar tal condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado, à luz das normas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação processual civil brasileira prevê, no art. 81 do CPC, a imposição de multa por litigância de má-fé às partes, não se aplicando diretamente aos advogados, conforme dispõe o art. 77, § 6º, do mesmo diploma legal.
A responsabilidade disciplinar do advogado deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, sendo incabível sua condenação em multa no bojo do processo judicial.
A jurisprudência consolidada reforça a impossibilidade de aplicação de penalidade de litigância de má-fé aos advogados diretamente, exigindo a apuração de eventuais faltas éticas em procedimento próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada diretamente a advogados, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo órgão de classe competente, conforme o art. 77, § 6º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §§ 2º e 6º; 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1011912-51.2020.8.11.0015, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 01/03/2023; TJ-PR, Apelação Cível nº 0003012-32.2019.8.16.0132, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 28/01/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVINA ANTONIA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória, ajuizada em face BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade no procedimento, julgou extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Na forma da fundamentação supracitada, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO os advogados da parte autora em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa para cada um dos advogados habilitados pela autora em benefício da parte contrária.
Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de representação da autora na presente demanda, ante o seu falecimento antes da propositura da ação.
Considerando a litigância de má-fé constatada neste processo e a possível ocorrência de crimes relacionados aos fatos narrados, inclusive quanto à propositura da ação após o óbito da autora, determino que seja oficiado à OAB-PI subseção Valença do Piauí, à OAB Seccional Piauí e ao Ministério Público do Estado do Piauí para tomarem conhecimento e também para eventuais providências necessárias, com a remessa de cópia do processo.
Determino que seja oficiado à delegacia de polícia local para noticiar estes fatos e, se for do entendimento da autoridade policial, proceder com as investigações pertinentes.
Considerando os prejuízos ao funcionamento desta vara e também às metas do Judiciário em decorrência dos atos atentatórios relatados, oficie-se também à Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) para conhecimento e eventual apoio nas providências necessárias, com a remessa de cópia do processo.
Estas comunicações se fazem necessárias, diante da situação de inchaço da comarca em decorrência de ações em massa e das recentes manifestações de vários requerentes em processos diversos, no sentido de que nunca ajuizaram as ações.”
Em suas razões recursais, a apelante alega que não é possível condenar o advogado em litigância por má-fé. Requer o provimento do recurso para retirar a condenação em litigância de má-fé ao advogado.
Intimado para contrarrazões ao recurso de apelação, o requerido pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso acerca da discussão sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado.
No presente caso, foi verificado que a parte autora faleceu antes do ingresso da ação.
Assim, o MM Juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a impossibilidade da emenda e aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado, o qual ingressou com ação proposta por autora falecida.
A multa por litigância de má-fé tem aplicação no disposto no art. 81 do CPC:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No entanto, esta se apresenta aplicável às partes apenas. Sendo vedada a aplicação advogados por previsão legal do art. 77, §2º c/c §6º, do CPC:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
(...)
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Este também é o entendimento adotado pela jurisprudência majoritária:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO CONTRATO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR - ADEQUADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 77, § 6º DO CPC - MULTA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação. Configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, é caso de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, o CPC estabelece, em seu artigo 77, § 6º, que “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1011912-51.2020.8.11.0015, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM O ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO. AFASTADA. SENTENÇA QUE CONDENOU TANTO A PARTE AUTORA QUANTO SEU PROCURADOR, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMBOS.RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO TAMBÉM QUANTO À CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PATRONO. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO PROCURADOR QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA. INCABÍVEL IMPUTAR AO ADVOGADO PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NESSES AUTOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003012-32.2019.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.01.2022)
(TJ-PR - APL: 00030123220198160132 Peabiru 0003012-32.2019.8.16.0132 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022)
Assim, conforme disposto no art. 77, §6º do CPC, cabe apenas a comunicação do fato aos órgãos competentes, para apurar a responsabilidade disciplinar do advogado, apresentando-se incabível a multa aplicada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé ao advogado, mantendo os demais termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800457-44.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAVINA ANTONIA DO NASCIMENTO
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação10/03/2025