TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001193-45.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAO FRANCISCO LIMA FERREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento). A defesa alega insuficiência de provas e requer a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
2.Há uma questão central em discussão: a suficiência das provas constantes nos autos para a manutenção da condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
3.As provas documentais e orais constantes nos autos demonstram, de forma coesa e suficiente, a autoria e a materialidade do delito. Entre os elementos probatórios estão o auto de exibição e apreensão da arma de fogo e munições e os depoimentos unânimes e harmônicos dos agentes de segurança, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4.Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos de policiais que participaram da prisão em flagrante configuram prova idônea para fundamentar uma condenação, quando corroborados por outros elementos nos autos.
5.O crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento caracteriza-se como formal e de mera conduta, dispensando a necessidade de comprovação de resultado material ou intencionalidade para sua consumação, sendo suficiente a posse ou transporte de arma de fogo sem autorização legal.
6.A perícia para aferir a potencialidade lesiva da arma é desnecessária para configuração do delito, bastando o porte de arma e munição sem autorização.
7.A ausência de comprovação pelo apelante de autorização legal para portar os artefatos corrobora a manutenção da sentença condenatória, que visa à proteção da segurança coletiva e da incolumidade pública.
8. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 918323 / RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO FRANCISCO LIMA FERREIRA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara da Comarca de Teresina.
Denúncia recebida, narrando o seguinte:
“(...) no dia 21 de fevereiro de 2020, por volta das 18h:24min, nesta capital, os denunciados foram encontrados portando duas armas de fogo de uso permitido, uma de fabricação artesanal, municiada com 01 (um) cartucho calibre .38 e a outra um revolver calibre .32, municiado com 04 (quatro) cartuchos, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” [...] No dia e hora mencionados, “uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas ostensivas na Zona Norte desta Capital, momento em que foi percebido que dois homens exibiam “atitudes consideradas suspeitas”. Na ocasião, ao visualizar a viatura, a dupla tentou se esconder em uma casa abandonada, momento em que foi abordada pela guarnição policial.” [...] “Após passarem por uma vistoria pessoal, foi localizado, com o denunciado CHARLIELSON DE SOUSA, uma arma de fabricação artesanal, municiada com 01 (um) cartucho calibre .38. Já na posse do denunciado JOÃO FRANCISCO LIMA, foi localizado um revólver calibre .32, municiado com 04 (quatro) cartuchos”.
A sentença recorrida julgou procedente a denúncia para condenar o apelante como incursos nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma e fogo de uso permitivo) à pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade (id. 21317495).
Insatisfeita, a defesa recorreu da sentença condenatória, requerendo, em razões recursais, a absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas com a aplicação do in dubio pro reo (id. 21317514).
Contrarrazões recursais apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 21317517).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21934163), opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
Insatisfeita, a defesa recorreu da sentença condenatória, requerendo, em razões recursais, a absolvição do crime de porte ilegal de arma e fogo de uso permitido, alegando insuficiência de provas com a aplicação do in dubio pro reo.
Ocorre que não merece prosperar o pretendido. Isso porque a autoria e a materialidade encontram-se comprovadas mediante os elementos probatórios constantes nos autos, em destaque, o auto de exibição e apreensão (id. 21317149 - Pág. 8) e a prova oral coletada em Juízo.
Destaca-se que a conduta delitiva prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento abarca diversas condutas, entre elas, portar, deter e transportar arma de fogo acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, no presente caso, os agentes de segurança Marcos Aurélio Monteiro Borges, Carlos Maxsuel Nunes Santílio e Alex Xenio de Sousa foram unânimes e coesos que encontraram o apelante portando um revólver calibre 32 (numeração 15461), juntamente com quatro cartuchos calibre 32 e uma arma de fogo artesanal, cartucho calibre 38, conforme auto de exibição e apreensão.
Tais provas são aptas para manter a sentença condenatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segue precedente:
“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. (STJ — AgRg no AREsp 918323 / RS — Relata Ministro RIBEIRO DANTAS — T5 — QUINTA TURMA — DJe 26/11/2019)
O apelante, por sua vez, não comprovou qualquer comprovação legal para portar os artefatos, o que atrai a aplicação da presente figura delitiva.
Ademais, portar arma de fogo de uso permitido trata-se de crime formal e de mera conduta, dispensando a legislação a exigência de qualquer resultado material para sua consumação, bem como a investigação acerca da intencionalidade do agente.
A propósito, o objetivo jurídico compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública, o que torna desnecessária a realização da perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma, pois se confirma com o simples fato do apelante portar arma de fogo e munição sem autorização legal.
Dessa maneira, como bem pontuado pelo Ministério Público, tanto de 1º Grau, quanto de 2º Grau, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante. Com isso, sem necessidade de reparo a sentença condenatória.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 10/02/2025
0001193-45.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOAO FRANCISCO LIMA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025