TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0833814-57.2023.8.18.0140
APELANTE: LUCINETE ALVES DE ARAUJO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ART. 118 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo Toyota SW4, apreendido durante investigação dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e uso de documento falso.
2.A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido preenche os requisitos legais para restituição, considerando sua eventual relevância para o curso do processo.
3.O art. 118 do CPP estabelece que bens apreendidos somente podem ser devolvidos antes do trânsito em julgado da sentença quando não mais interessarem ao processo, o que não ocorre no presente caso.
4.Embora a apelante alegue ser a legítima proprietária do veículo, tal alegação encontra-se dissociada de comprovação suficiente no contexto probatório dos autos, especialmente diante da apuração de crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, que ainda dependem de instrução judicial.
5.Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bens apreendidos que interessem ao processo não podem ser restituídos, reforçando a manutenção da decisão recorrida.
6.Alegações relativas à aquisição do bem antes das investigações não afastam a sua vinculação com os fatos apurados, sendo essencial preservar o veículo até que se conclua a análise de sua relação com os crimes investigados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.471.769/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 1/10/2024, DJe 3/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCINETE ALVES DE ARAÚJO E SILVA, através do advogado DELMAR UÊDES MATOS DA FONSÊCA (OAB/PI n. 10.039), visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota SW4, cor branca, placa PIR 5I87, Renavam 01129113016, , apreendido no dia 01 de dezembro de 2022, por ocasião de busca autorizada nos autos judiciais nº 0837758-04.2022.8.18.0140.
Em razões recursais (id.21204817), a Apelante sustenta, em síntese, que seria proprietária do veículo e teria adquirido licitamente em data anterior aos fatos penais imputados através da “Operação de Crédito Direito do Consumidor”.
Em contrarrazões recursais (id.21204819), o Ministério Público de 1º Grau manifestou-se pelo desprovimento do Apelo. Apontou também que o fato de o automóvel ter sido adquirido antes das investigações não lhe retira a origem ilícita.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21781478), manifestou-se no mesmo sentido das contrarrazões recursais, acrescentando que a manutenção do veículo sub judice é medida que se impõe necessária, haja vista que o bem apreendido ainda interessa ao processo, sendo considerado fruto dos crimes e, nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal, impossível a sua restituição neste momento.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Em verdade, a restituição de coisas apreendidas, nos moldes do art. 118 do CPP e no entendimento jurisprudencial, deve preencher os seguintes requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
No presente caso, diferentemente do que pretende a Apelante, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da restituição do veículo Toyota SW4, cor branca, placa PIR 5I87, Renavam 01129113016, apreendido no dia 01 de dezembro de 2022, por ocasião de busca autorizada nos autos judiciais nº 0837758-04.2022.8.18.0140.
Pelo que foi apresentado, ficou devidamente comprovado nos autos da decisão apelada que o veículo em questão ainda interessa diretamente ao processo que está em trâmite, no qual se apura a prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e uso de documento falso.
Ora, se ainda resta apurar se o bem apreendido é instrumento do crime, correta a decisão que indefere o pedido de restituição. Assim, ainda que a Apelante sustente ser proprietária legítima do veículo e que o adquiriu licitamente através de “Operação de Crédito Direito ao Consumidor” junto ao Banco Itaucard S/A, tal alegação, por si só, encontra-se isolada do lastro probatório nos autos da ação principal.
Importante ressaltar que nos termos do art. 118 do CPP , as coisas apreendidas somente poderão ser devolvidas antes do trânsito em julgado de sentença quando não mais interessarem ao feito, o que não se verifica no caso, além de ser irrelevante o fato do veículo ter sido adquirido antes do início das investigações.
Nesse cenário, de forma adequada o magistrado de origem indeferiu o pedido de restituição do veículo da apelante, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende no sentido de que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP. Segue julgamento recente da Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP.
4. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2. A revisão da conclusão das instância ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CF/1988, art. 243, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022;STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017. (AgRg no AREsp n. 2.471.769/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
Por tudo isso, não há dúvidas que o referido veículo interessa diretamente ao processo que ainda está em trâmite, no qual se apura a prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e uso de documento falso e que o caminho a se tomar é a manutenção da decisão que indeferiu a restituição do bem, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento do pretendido pela Apelante, bem como a decisão do juiz de origem encontra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 10/02/2025
0833814-57.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRestituição de Coisas Apreendidas
AutorLUCINETE ALVES DE ARAUJO E SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025