TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800378-18.2022.8.18.0084
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A., MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. MODULAÇÃO (EAREsp 676608/RS). DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. TED APRESENTADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
3. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
4. A empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido formalizado com a assinatura a rogo, nula é a contratação.
5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
6. Por fim, observa-se que o banco-réu demonstrou que o valor do crédito foi transferido para a conta da parte requerente, motivo pelo qual deve ser deduzido da indenização da parte apelante, sob pena de enriquecimento sem causa.
7. Sentença reformada. Apelações Conhecidas e Parcialmente Providas.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes, MANOEL PEREIRA DA SILVA e BANCO PAN S/A, em face de sentença (ID. 21536214) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato objeto da controvérsia judicial (contrato nº 327686890-2), para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato que ora se declara inexistente não alcançados pela prescrição quinquenal, isto é a partir de julho de 2019 (ID 25256719 - Pág. 2), valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.”
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (ID. 21536315) sustentando: que não foi anexado nenhum contrato, nem comprovante e transferência da contratação; que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional a situação; da necessária aplicação da restituição em dobro, face a conduta de má-fé do recorrido em realizar descontos no benefício da recorrente. A vista disso, requereu a condenação da parte apelada em repetição do indébito em dobro, a majoração dos danos morais e modificação do termo inicial dos juros de mora.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, o Banco apelado se manifestou pugnando pelo improvimento do recurso autoral (ID. 21536319).
Ato contínuo, a parte ré, BANCO PAN S/A, interpôs apelação (ID. 21536322) alegando, em suma: preliminarmente, da possibilidade de juntada tardia dos documentos e da presunção relativa da decretação de revelia; da regularidade da contratação, do cumprimento dos requisitos legais, uma vez que o art. 595 do traz uma hipótese não vinculante da validade de negócio jurídico celebrado com analfabeto; da reforma da condenação em restituição; inexistência de dano moral, ou, da necessária redução do quanto fixado; e da inaplicabilidade da súmula 54 do STJ. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença para improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte autora/Apelada, (ID. 21536328) refutando as alegações da parte ré/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), recebo ambos os recursos interpostos.
2 – PRELIMINARMENTE: DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO
De início, registro que a decretação da revelia do banco réu/apelante não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais.
O certo é que a revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo.
No tocante à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Assim, em regra, a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos.
Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa e da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados.
Assevero que a contemporânea jurisprudência do STJ é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. Vejamos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) ( REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO. CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA EM MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO AVENTADO DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. (...) Precedentes. 4. Recurso Especial desprovido. (REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013) (GN).
No mesmo sentido, seguem as jurisprudências dos Tribunais Pátrios, pela possibilidade de análise dos documentos juntados extemporaneamente pelo réu revel.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Embora, in casu, o réu esteja sujeito aos efeitos da revelia, tal fato não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais. A revelia induz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo. Ao interpretar o artigo 435 do CPC, a jurisprudência é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos. A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211009899001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 18a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021).GN
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Negativa da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Revelia da instituição financeira. Contestação protocolada a destempo. Presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora. Possibilidade de análise dos documentos juntados aos autos pelo réu/revel, que comprovou a contratação do empréstimo pela consumidora, por meio eletrônico . Ilícito não verificado. Sentença de improcedência confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10018637620208260097 SP 1001863-76.2020.8.26.0097, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2021, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) (GN).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO BANCO DEMANDADO. REVELIA DECRETADA. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉU REVEL QUE PODE INTERVIR NO PROCESSO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Ao interpretar os art. 435 e 437 do CPC/2015, a jurisprudência é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos, sendo necessário, apenas, que se dê vista à parte contrária. 2. Embora, in casu, o réu esteja sujeito aos efeitos da revelia, tal fato não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais. A revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07002352220178020058 AL 0700235-22.2017.8.02.0058, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 10/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020). GN
No caso concreto, o banco réu juntou a destempo a cópia do instrumento contratual, discutido pela parte autora (id. 21536324), bem como o comprovante de transferência (id. 21536325).
Destarte, conforme restou amplamente demonstrado nos autos, é possível a juntada dos documentos com a apelação, visto que ausente a má-fé e devidamente respeitado o contraditório, uma vez que foram apresentadas as contrarrazões ao recurso do banco (id. 21536328).
Assim, sendo os documentos apresentados pelo banco revel de grande relevância para o deslinde da controvérsia e, ainda, tendo em vista que o processo não é um fim em si mesmo, pois sua finalidade substancial é resolução dos conflitos e a consequente entrega da prestação jurisdicional, os documentos devem ser analisados, pois o julgador deve buscar a verdade real, promover o contraditório, não se contentando com a mera verdade formal.
Dessa forma, com fulcro no acima exposto e com base nos precedentes do STJ, conheço dos documentos juntados pela parte ré.
3 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
[…]
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
[…]
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte Autora/Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas, porém, sem a presença da assinatura a rogo, conforme id. 21536324, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. […]
2. […]
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.
Ressalte-se ainda que, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser majorado o quantum indenizatório, a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, observo que restou juntado aos autos, comprovante de crédito (ID. 21536325) em benefício da parte autora no valor de R$ 2.136,54 (dois mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao contrato questionado, desta forma entendo referido valor deve ser atualizado desde a data do depósito e compensado com o valor da condenação, na forma do art. 368 do CC, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelante.
Finalmente, no pertinente ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, consigne-se que o dano decorre de ofensa à contratualidade, uma vez que o contrato fora realizado, porém não atendeu as formalidades legais. Assim, a responsabilidade entre as partes é contratual.
Como consequência, sobre o valor da indenização por danos morais, deve incidir a correção monetária desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ e os juros de mora, a contar da citação, conforme arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN.
Já sobre a restituição dos descontos indevidos, a correção monetária, com seu respectivo índice, deve incidir sobre a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 STJ. Ademais, os juros de mora, com seu respectivo índice, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Logo, quanto a esse ponto, merece reparo a sentença.
4 – DISPOSITIVO
Por todo exposto, CONHEÇO dos recursos e DOU-LHES PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença para:
A) à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
B) majorar a quantia fixada em caráter de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO dos recursos e DOU-LHES PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca para: A) a restituicao dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; B) majorar a quantia fixada em carater de indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestacao, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuicao. Cumpra-se.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0800378-18.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2025