TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000480-77.2020.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única
EMBARGANTES: Edson Alves de Sousa e Leonardo Lima de Souza
ADVOGADO: Alexandre Cerqueira da Silva (OAB PI 4865)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
Embargos declaratórios opostos pelos réus contra acórdão que negou provimento ao recurso manejado pelo primeiro embargante e deu parcial provimento ao recurso do segundo embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material.
O propósito dos embargantes é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios para insistir nas teses de absolvição e exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas.
IV. DISPOSITIVO
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/202.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Edson Alves de Sousa e Leonardo Lima de Souza em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao recurso manejado pelo primeiro embargante e deu parcial provimento ao recurso do segundo embargante, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES VISLUMBRADO. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 4. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ACUSADO. RECONHECIMENTO. 5. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS. VALOR NÃO ARBITRADO NA SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. 7. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ DAS EXECUÇÕES. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões recursais, o recorrente Edson Alves de Sousa sustenta, em síntese, que a decisão embargada se mostrou omissa e contraditória, pois não analisou detidamente a sua tese de absolvição por insuficiência probatória.
Nas razões recursais, o recorrente Leonardo Lima de Souza sustenta, em síntese, que a decisão embargada se mostrou omissa e contraditória, pois não analisou detidamente a sua tese de exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas.
O representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por partes legítimas e regularmente representadas em juízo.
No caso em exame, verifica-se que o propósito dos embargantes Edson Alves de Sousa e Leonardo Lima de Souza é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios para insistir, respectivamente, nas teses de absolvição e exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas.
Ora, tais questões já foram examinadas no acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos:
“(…) Da materialidade e autoria
O réu Edson Alves de Sousa sustenta insuficiência probatória nos autos da sua autoria, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a sua absolvição.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Giselia de Sousa Rodrigues, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante tinha saído para jantar com seu esposo no Planetário (…) que saiu para atender uma ligação, acendeu um cigarro e ficou encostada no carro; que vinha dois rapazes, um na frente e o outro atrás, havendo a declarante observado bem os dois, mas nunca imaginou que pudesse acontecer algo; que um deles pegou o celular da declarante e, quando esta se virou para tentar segurar o aparelho, ele puxou com força e empurrou a declarante; que a declarante caiu e torceu o seu pé; que, em seguida, a declarante se lembrou que tinha um segundo indivíduo; que se levantou do chão e, no momento em que este segundo ia passando, a declarante segurou na roupa dele e começou a gritar as pessoas que estavam no restaurante; que as pessoas saíram e seguraram o acusado; que, em seguida, ligaram para os policiais; que o indivíduo que pegou o celular da declarante correu, mas a polícia por cerca de 30 minutos depois conseguiu reaver o seu celular; (…) que o indivíduo que a declarante ficou segurando disse quem era o colega que estava com ele e onde este poderia estar; que a polícia foi no local e conseguiu encontrar o segundo indivíduo com o celular da declarante nas mãos; que os dois indivíduos foram conduzidos para delegacia (…) que, no dia dos fatos, a declarante observou que os acusados estavam drogados, era algo nítido (...) que o indivíduo que a declarante segurou estava tão drogado que acredita que foi por esse motivo que conseguiu segurá-lo; (…) que a declarante começou a gritar e o segundo indivíduo se assustou e ficou sem muita reação; que os dois indivíduos vinham juntos e, na hora que a declarante conseguiu segurar o segundo indivíduo, este já foi logo dizendo quem tinha pego e onde estava; (...).”
O acusado Leonardo Lima de Souza, em seu interrogatório na fase de inquérito, declarou (Termo de Interrogatório):
“(…) que ontem começaram cedo da noite a beber e a usar drogas e então decidiram ir para a Prime; que quando estavam passando próximo ao restaurante Planetário pararam na esquina da biblioteca municipal; que viram uma mulher utilizado o celular na rua e fumando em frente ao referido restaurante; que ambos combinaram de tomar o celular da mulher e nesse momento ambos se aproximaram mais da vítima e em seguida o interrogado a abordou puxando o celular das mãos da mesma; que não se lembra da vítima ter caído no chão, pois afirma que não empurrou a mesma; que após ter pego o celular, o interrogado saiu correndo em direção a cibrazem; que combinaram de se encontrar em seguida para vender o celular; que passado alguns minutos foi surpreendido com a viatura e o seu colega EDSON dentro; que nesse momento foi abordado pelos policiais que encontraram o celular no seu bolso e lhe foi dado voz de prisão (…).”
A materialidade e a autoria do recorrente Edson Alves de Sousa no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o termo de exibição e apreensão, termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima e interrogatório do corréu, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas, subtraiu o aparelho celular indicado na peça acusatória.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do acusado Edson Alves de Sousa pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), improcede a irresignação do apelante.
Da causa de aumento do concurso de pessoas
A defesa do acusado Leonardo Lima de Souza pleiteia o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas.
Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, notadamente as declarações da vítima, dando conta que o acusado Leonardo Lima e o corréu Edson Alves subtraíram o seu aparelho celular. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes.
Com essas considerações, mantém-se a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.(...)”
É fácil verificar, pois, que os embargante buscam exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada.
Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa. Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 14/02/2025
0000480-77.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLEONARDO LIMA DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025