PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001996-28.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA -PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelada: JOSELINA FEITOSA SOUSA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.05.2017; STJ, HC nº 399.144, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.06.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -PI, que absolveu JOSELINA FEITOSA SOUSA pelo crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“que no dia 25/04/2020, por volta das 08h40min, no Atacadão Bela Vista, bairro Bela Vista I, nesta capital, JOSELINA FEITOSA SOUSA subtraiu diversas mercadorias do referido estabelecimento comercial.
No dia dos fatos, JOSELINA entrou no Atacadão Bela Vista se passando por uma cliente, mas com o intuito de subtrair produtos expostos à venda.
Ressalta-se que, ao entrar, a denunciada se recusou a deixar no guarda volumes uma sacola retornável que trazia consigo. Em seguida, pegou um carrinho de compras e passou a andar pelos corredores do estabelecimento.
Na ocasião, JOSELINA recolheu dois frascos de shampoo da marca JONHSON, uma sandália da marca HAVAIANAS, seis desodorantes da marca DOVE, dois desodorantes da marca REXONA, aproximadamente 1.700 gramas de carne Alcatra, aproximadamente 2.048 e 1.546 gramas de coração de Alcatra, três “bichos” de pelúcia e uma faca com cabo de madeira da marca TRAMONTINA.
A denunciada colocou todos os produtos dentro da sacola retornável de sua propriedade e dirigiu-se à fila para o caixa, onde ficou por alguns instantes e logo em seguida, achando que havia uma brecha, saiu do estabelecimento sem realizar o devido pagamento.
Ocorre que o fiscal de prevenção do Atacadão – Daniel José do Livramento Silva – visualizou JOSELINA recolher os produtos e sair do local sem realizar o pagamento, motivo pelo qual acionou a equipe de segurança, que interceptou a denunciada na saída 2 do estacionamento.
A Polícia Militar foi então acionada. Ao chegarem ao local, os policiais militares encontraram a denunciada já detida pela equipe de segurança com os produtos subtraídos.
Diante dos fatos, JOSELINA foi presa em flagrante delito e conduzida à Central de Flagrantes”.
O órgão ministerial vindica a reforma da sentença condenatória, alegando que existem fartas provas do crime previsto no 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O Apelado, em contrarrazões, rebateu os argumentos ministeriais, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença recorrida, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da materialidade e da autoria do crime apurado, requerendo a condenação da Apelada Joselina Feitosa Sousa pela prática do crime de furto tentado, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
O magistrado de primeiro grau absolveu a Apelada, destacando que não há provas de que a ré concorreu para o fato ilícito.
Para a configuração do crime apurado, o agente deve praticar o núcleo verbal do tipo, qual seja, subtrair, sem, para tanto, utilizar-se de violência ou grave ameaça para tanto.
O órgão ministerial alega que existem indícios suficientes de autoria e materialidade para a condenação do apelado.
Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:
O magistrado a quo absolveu a Apelada aplicando ao caso o princípio da insignificância, considerando preenchidos seus requisitos, sobrelevando, ainda, sua primariedade.
O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
O Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre o tema, ressalta que:
“O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)”
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res não é considerado expressivo, o réu não tem antecedentes criminais e houve a restituição ao legítimo proprietário.
É o que se depreende da leitura do precedente abaixo:
DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
(...) 4. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.
5. É cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res não é considerado expressivo, o réu não tem antecedentes criminais e houve a restituição ao legítimo proprietário.
6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar a aplicação do princípio da insignificância .
(AgRg no AREsp 1845060/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
No caso dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado, tendo em vista que os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal se amoldam ao caso concreto, tendo em vista os elementos probatórios apresentados.
Nota-se, sobretudo, os objetos subtraídos (dois frascos de shampoo da marca JONHSON, uma sandália da marca HAVAIANAS, seis desodorantes da marca DOVE, dois desodorantes da marca REXONA, aproximadamente 1.700 gramas de carne Alcatra, aproximadamente 2.048 e 1.546 gramas de coração de Alcatra, três “bichos” de pelúcia e uma faca com cabo de madeira da marca TRAMONTINA.), se deu na modalidade tentada, eis que não houve a definitiva inversão da posse da res, vindo o bem a ser restituído para a vítima, demonstrando a inexpressividade da lesão causada, como consta da sentença, in verbis:
“Verifico que o caso é possível de se aplicar o princípio da insignificância.
Os objetos foram apreendidos em poder da acusada no estacionamento do supermercado.
Após, os objetos foram restituídos para a vítima, não houve avaliação da res.
A avaliação dos bens é uma perícia simples que dispensa as formalidades do artigo 159 do CPP, inexistindo informação acerca do valor nos autos, deve a sua ausência ser interpretada de maneira mais favorável à requerida, devendo a res furtiva ser tida como de valor insignificante.
(...)
O citado princípio preconiza que para uma conduta ser considerada criminosa a priori são necessárias análises minuciosas acerca da adequação do fato ao tipo descrito em lei, e também uma análise no tocante à lesão significativa a bens jurídicos relevantes da sociedade. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.
Conforme entendimento consolidado pelo STF, o princípio da insignificância somente pode ser aplicado na presença de alguns requisitos, quais sejam:
- Inexpressividade da lesão jurídica cometida. De acordo com o STF, o ato de lesividade insignificante pode ser caracterizado na tipicidade formal, mas não na tipicidade material, pois não há lesão para justificar uma sanção penal.
- Nenhuma periculosidade social decorrente da ação.
- Mínima ofensividade da conduta do ofensor.
- Grau de reprovação do comportamento baixo.
(...)
Portanto, a ação de JOSELINA FEITOSA SOUSA, se deu na modalidade tentada, eis que não houve a definitiva inversão da posse da res, vindo o bem a ser restituído para a vítima (Atacadão Bela Vista).
Dessa forma, a imputação é uma daquelas que não tem expressão mínima para o direito, além de não ter produzido lesividade grave a ponto de ser punida.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER JOSELINA FEITOSA SOUSA , quanto ao crime imputado na denúncia (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Ausentes bens apreendidos a serem destinados”.
O magistrado destacou que os fatos ocorreram no Atacadão do bairro Bela Vista e que a ação foi praticada na modalidade tentada, uma vez que não houve a efetiva inversão da posse do bem, que acabou sendo restituído à vítima, não havendo qualquer prejuízo.
Portanto, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão causada, razão pela qual deve ser mantida a absolvição da Apelada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/02/2025
0001996-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSELINA FEITOSA SOUSA
Publicação10/02/2025