Decisão Terminativa de 2º Grau

Inscrição / Documentação 0765031-11.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0765031-11.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Inscrição / Documentação, Mandado de Segurança , Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: GIRLENON DE CARVALHO E SILVA
IMPETRADO: COORDENADORIA DE CONTROLE DE LICITACOES PUBLICAS - CLIP


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme relatado, o presente feito visa a compelir o Secretário de Administração do Estado do Piauí (SEAD/PI) a realizar a inscrição do impetrante no processo seletivo para a contratação de estagiários de nível superior do curso de medicina. Ocorre que a referida inscrição já foi realizada e o impetrante já teve, inclusive, o seu contrato renovado. 2. Da análise das informações constantes dos autos, verifica-se que a pretensão buscada no presente Mandado de Segurança já foi devidamente atendida, restando, portanto, superado o litígio. 3. Mandada de Segurança prejudicado.



Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Girlenon de Carvalho e Silva em face de ato coator praticado pelo Secretário de Administração do Estado do Piauí (SEAD/PI), consistente na impossibilidade de inscrição do impetrante no processo seletivo para a contratação de estagiários de nível superior do curso de medicina, com vinculação à Secretaria da Saúde do Estado do Piauí (Edital nº 3/2024).

À decisão de ID. 20933339, foi deferida a liminar em favor do impetrante, a fim de que seja reaberto o prazo para sua inscrição no processo seletivo, seja pelo meio eletrônico ou pelo meio físico, pelo prazo razoável de 3 (três) dias.

Na manifestação de ID. 21192900, a parte autora afirma que sua inscrição foi realizada e, por já possuir vínculo com a entidade em virtude de aprovação em prova anterior, do mesmo programa de estágio, teve seu contrato renovado. Ao fim, colacionando o termo aditivo do estágio extracurricular (ID. 21192903), requer o arquivado a presente demanda, uma vez que se dá por satisfeito diante dos atos praticados pela requerida.

O Estado do Piauí, à peça de ID. 21382289, alega que o resultado prático da presente demanda já fora alcançado e, por isso, requer a extinção do processo, uma vez ausente a condição da ação referente ao interesse de agir.

É o relatório.

Passo a decidir.

Ab initio, constato que não mais subsiste o interesse processual do impetrante apresentado quando da impetração do mandamus, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial buscada nesta via mandamental não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito líquido e certo, ou seja, ao impetrante não resta mais qualquer proveito em se conceder a segurança pleiteada, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto deste writ.

Conforme relatado, o presente feito visa a compelir o Secretário de Administração do Estado do Piauí (SEAD/PI) a realizar a inscrição do impetrante no processo seletivo para a contratação de estagiários de nível superior do curso de medicina. Ocorre que a referida inscrição já foi realizada e o impetrante já teve, inclusive, o seu contrato renovado, conforme de verifica da peça de ID. 21192903.

De fato, da análise das informações constantes dos autos, verifica-se que a pretensão buscada no presente Mandado de Segurança já foi devidamente atendida, restando, portanto, superado o litígio.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o tema: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2019) 

Destarte, atendida a pretensão deduzida na inicial do writ deixa de existir o objeto da impetração, caracterizando-se, assim, a falta superveniente de interesse processual, restando prejudicado o presente Mandado de Segurança.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

 

TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2024.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0765031-11.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0765031-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inscrição / Documentação

Autor

GIRLENON DE CARVALHO E SILVA

Réu

COORDENADORIA DE CONTROLE DE LICITACOES PUBLICAS - CLIP

Publicação

19/12/2024