Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0751391-38.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0751391-38.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: AMANDA VITORIA MENDES PERES ANDRADE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO  E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO. RECURSOS PREJUDICADOS. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Vistos. 

 

Trata-se de Agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0851813-23.2023.8.18.0140) ajuizada por AMANDA VITORIA MENDES PERES ANDRADE, ora parte agravada, em face da parte agravante, o magistrado deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a requerida (UNINOVAFAPI) proceda com a transferência da requerente de seu curso de bacharelado em Medicina da Faculdade FAHESP/IESVAP – FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ, para SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA -UNINOVAFAPI, aproveitando-se, se possível, disciplinas já cursadas.

A parte agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, que apesar de a IES de origem e a IES de destino pertencerem ao mesmo grupo econômico (Grupo Afya), cada Instituição tem a sua própria mantenedora e seus regramentos quanto a autorização de vagas, não podendo haver transferência sem a publicação de edital, bem como fora das hipóteses da lei.

Aduz que a IES possui autonomia, de acordo com a Carta Magna, para redigir e aplicar suas regras didático-pedagógicas, sendo plenamente válida as normas do Regimento Interno que vedam requerimentos de transferência externa.

Requer que seja concedido o efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso.

Contudo,fora indeferido o pedido de efeito suspensivo (id.16859836). 

Decisão, id.16365948, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Manifestação do Ministério Público, opinando pelo  conhecimento e provimento do recurso,reformando a decisão agravada, id.17091830.

A UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., interpôs Agravo Interno, conforme id. 17199127.

É o Relatório.

DECIDO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do presente Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

II – DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO

Fora interposto Agravo Interno nos autos e tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento se encontra pronto para julgamento, entendo pela prejudicialidade do citado Agravo Interno.

Ora, é reiterado o entendimento desta E. Corte Estadual no sentido de que é prejudicada a análise de agravo interno quando se deu o julgamento do recurso principal. Na mesma linha, cita-se jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento(…) 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).

Não obstante o Agravo Interno interposto, resta prejudicada sua apreciação em razão do julgamento do Agravo de Instrumento.

III- MÉRITO DO RECURSO

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0851813-23.2023.8.18.0140 foi proferida sentença (id. 66625733) que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial para transferência do curso de medicina do autor para instituição demandada.

Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado do autor, que fixou em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)

.

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Destarte, o Agravo Interno também restou prejudicado.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

                               Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751391-38.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0751391-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

AMANDA VITORIA MENDES PERES ANDRADE

Publicação

19/12/2024