TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800134-19.2018.8.18.0088
EMBARGANTE: JESSE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALYNE KEZYA PENHA OLIVEIRA, ANDREIA DA SILVA SOUSA, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, PREFEITO DE CAPITÃO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, DOMINGOS MARCELLO DE CARVALHO BRITO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em nulidade apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800134-19.2018.8.18.0088 Jesse Alves de Oliveira, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Municipio de Capitao de Campos, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida estaria eivada de nulidade absoluta por violar a legislação federal e a Constituição da República. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: JESSE ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALYNE KEZYA PENHA OLIVEIRA - PI17877-A, ANDREIA DA SILVA SOUSA - PI12540-A, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, PREFEITO DE CAPITÃO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, DOMINGOS MARCELLO DE CARVALHO BRITO JUNIOR - PI21507
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, cediço que o edital é a lei de um certame público e, como tal, vincula aos seus termos, tanto a Administração Pública, quanto os candidatos, dando a estes, inclusive, tratamento isonômico. O candidato classificado dentro no número de vagas inegavelmente tem o direito líquido e certo à nomeação. Todavia, este não é o caso dos autos. No processo em apreço, o candidato alega ter se classificado em 10º (décimo) lugar, sendo que o certame previa 7 (sete) vagas para o cargo objeto do presente mandamus. DA ANÁLISE PELO STF – TEMA 784 Assim, para a concessão da segurança deveria o impetrante demonstrar, de forma inequívoca que houve preterição em sua nomeação. No caso, foram juntados diversos documentos onde indicam diversos nomes de servidores indicados como terceirizados ou bolsistas. Sobre o tema, ao analisar o RE 837311, o STF reconheceu a repercussão geral (Tema 784). No julgado, foi analisado “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame”. No julgado ficou firmada a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso, o impetrante não passou dentro das vagas, não demonstrou preterição, já que não demonstra nomeação de pessoas classificadas após sua posição ou que os terceirizados estão ocupando as vagas do cargo objeto do litígio. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRETERIÇÃO Por fim, não há demonstração de que abriram novas vagas suficientes para alcançar sua posição e nem que tenha havido um novo certame. Importante mencionar que o rito do mandado de segurança não possibilidade instrução mais aprofundada, já que é instrumento que vis proteger direito líquido e certo, conforme dispõe o art. 1º da Lei 12.016. O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, sem necessidade de provas posteriores à propositura da ação. A prova se mostra inequívoca e demonstra fatos incontroversos, capazes de embasar o pleito do impetrante. No caso, a documentação apresentada não foi capaz de comprovar, de plano e de forma inequívoca, que a contratação se refere ao cargo do impetrante nem que seria forma de terceirização irregular aplicada como forma de burlar o concurso público. Desta forma, não ficou demonstrado haver direito líquido e certo do impetrante à nomeação, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o opinativo do Parquet, para que seja NEGADO provimento à APELAÇÃO, de sorte a se manter incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais sobre a nulidade absoluta arguida pelo embargante, esse argumento não merece prosperar, visto que o julgamento do recurso em debate foi realizado conforme o disposto no Provimento Nº 36/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, o qual dispões sobre o Plenário Virtual no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 27/02/2025
0800134-19.2018.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJESSE ALVES DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Publicação02/03/2025