Decisão Terminativa de 2º Grau

Interdição Temporária de Direitos 0768120-42.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0768120-42.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Interdição Temporária de Direitos]
PACIENTE: CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA


JuLIA Explica


 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MAGSAYSAY FEITOSA (OAB/PI nº 2221), em benefício de CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO qualificado e representado nos autos, presa pela suposta prática de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

Consta nos autos de origem que a paciente encontra-se recolhida na penitenciária feminina de Teresina desde 14/10/2024, condenada a 5 anos e 10 meses de prisão, em regime semi-aberto.

Aduz o impetrante que preenche os requisitos legais para concessão da saída temporária.

O peticionário requer, em sede liminar, que seja expedida medida liminar em favor da paciente,  tão somente, possa ter direito à saída temporária de Natal/2024 e Ano Novo/2025. No mérito requer a confirmação da liminar.

Colaciona aos autos os documentos de Id. 22045834 e 22046416.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

O Habeas Corpus visa a preservação da liberdade de locomoção, violada ou ameaçada, por ilegalidade ou abuso de poder, desservindo à apreciação de declaração de incompetência de juízo, quando demanda exame aprofundado dos elementos de convicção, evidenciando a inadequação da via empregada. 

O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ( AgRg no HC 437.522/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).

Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. 

No presente caso, apesar de já ter sido apreciado o pleito pela autoridade coatora, cumpre salientar que o meio adequado para análise do pedido de saída temporária é o recurso de agravo em execução, conforme leciona o artigo 197 da Lei de Execução Penal, vejamos:


Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.


Deste modo, vejamos o entendimento consolidado de nosso Tribunais Superiores:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. Na hipótese, as instâncias de origem negaram o pedido de saída temporária em face da ausência do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na longa pena a cumprir, mas também no fato de que, após a concessão do livramento condicional, o apenado cometeu novo crime, e ainda ostenta registro em sua execução de duas evasões, nas quais também voltou a delinquir. 3. Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual o apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária ou à visitação periódica ao lar, devendo ser analisado o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão dos benefícios. 4. Nessa linha de raciocínio, estando consignada a ausência do requisito subjetivo para a aquisição das benesses, impõe-se a aplicação da jurisprudência firmada por ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior no sentido de que o afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto ao não cumprimento do requisito subjetivo para a obtenção da VPL ou do TEM, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 797831 RJ 2023/0014633-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (grifo nosso)


EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Assente nesta Corte que "A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes" ( AgInt no REsp 1713617/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) " ( AgRg no REsp n. 1.755.701/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/11/2018). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ - HC: 708355 RS 2021/0376360-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)(grifo nosso)


AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CRIMES VIOLENTOS E HEDIONDOS. VEDAÇÃO. ART. 122, § 2º, DA LEI DE EXECUCOES PENAIS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024. LEI GRAVOSA APLICÁVEL APENAS AOS FATOS PRATICADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000417-07.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 23-07-2024). (TJ-SC - Agravo de Execução Penal: 80004170720248240008, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 23/07/2024, Segunda Câmara Criminal) (GRIFO NOSSO)



DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Publique-se e intime-se.

Cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator











(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768120-42.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768120-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Interdição Temporária de Direitos

Autor

CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO

Réu

Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina

Publicação

19/12/2024