Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800875-12.2022.8.18.0026


Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a obrigação de não realizar suspensão no fornecimento de energia elétrica à empresa pública prestadora do serviço de abastecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica na sede da empresa prestadora do serviço público de abastecimento de água, por se tratar de unidade não essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, não se verifica a omissão alegada pelo embargante. 4. O acórdão analisou expressamente a questão com base no caso concreto, ao fundamentar que as atividades prestadas pela unidade sede da autarquia também são atividades essenciais, posto que a unidade está afetada à prestação do serviço de abastecimento de água na qual são desempenhadas atividades relativas ao atendimento aos consumidores e o gerenciamento de todo o serviço público prestado, de modo que a interrupção da prestação desses serviços também possui o condão de comprometer a qualidade dos serviços prestados e até mesmo inviabilizar sua prestação como um todo. 5. Conforme precedentes do STJ, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se apenas o inconformismo do embargante, com o intituto de rediscutir questões já analisadas, não merecem acolhimento os embargos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STF, STP 78 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 03/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800875-12.2022.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2025 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL  No 0800875-12.2022.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A

ADVOGADO: Henrique Jose De Carvalho Nunes Filho (OAB/PIN° 8.253), Francisco Evaldo Martins Rosal Padua (OAB/PIN° 15.876)

EMBARGADO: Serviço Autônomo de Agua e Esgoto

 

ADVOGADOS: Ivan Lopes De Araújo Filho (OAB/PIN° 14.249)

 





EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a obrigação de não realizar suspensão no fornecimento de energia elétrica à empresa pública prestadora do serviço de abastecimento de água.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica na sede da empresa prestadora do serviço público de abastecimento de água, por se tratar de unidade não essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, não se verifica a omissão alegada pelo embargante.

4. O acórdão analisou expressamente a questão com base no caso concreto, ao fundamentar que as atividades prestadas pela unidade sede da autarquia também são atividades essenciais, posto que a unidade está afetada à prestação do serviço de abastecimento de água na qual são desempenhadas atividades relativas ao atendimento aos consumidores e o gerenciamento de todo o serviço público prestado, de modo que a interrupção da prestação desses serviços também possui o condão de comprometer a qualidade dos serviços prestados e até mesmo inviabilizar sua prestação como um todo.

5. Conforme precedentes do STJ, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo.

6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se apenas o inconformismo do embargante, com o intituto de rediscutir questões já analisadas, não merecem acolhimento os embargos.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022;


Jurisprudência relevante citada: STF, STP 78 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 03/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC.


 


 ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  07 a 14 de fevereiro de 2025.

 

 


RELATÓRIO

 

Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela C. 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Quando o devedor for ente público, embora seja possível que a concessionária realize o corte de energia elétrica, este não pode ocorrer de forma indiscriminada, em nome da preservação do próprio interesse coletivo. Precedentes do STJ.

2. O corte no fornecimento de energia elétrica para a autarquia que presta serviços de abastecimento de água a todo o Município representa risco ao interesse da coletividade e pode afetar o fornecimento de água potável, essencial para toda a população do município, bem como afetar o funcionamento de escolas e hospitais e gerar o comprometimento de outros serviços essenciais prestados no Município.

3. As atividades prestadas pela unidade sede da autarquia também são atividades essenciais, posto que a unidade está afetada à prestação do serviço de abastecimento de água na qual são desempenhadas atividades relativas ao atendimento aos consumidores e o gerenciamento de todo o serviço público prestado, de modo que a interrupção da prestação desses serviços também possui o condão de comprometer a qualidade dos serviços prestados e até mesmo inviabilizar sua prestação como um todo.

4. Apelação conhecida e improvida.

 

Sustenta o embargante, em síntese: a existência de omissão do acórdão embargado, visto que a sede da SAAE não exerce serviço essencial, motivo pelo qual é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica, desque por débitos atuais e devidamente revisados. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infrigentes.

 

Intimada, a parte embargada arguiu que o acórdão, ao reconhecer a sede da autarquia como unidade essencial, foi claro e preciso em sua fundamentação, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Por fim, requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos ou, subsidiariamente, que sejam rejeitados.

 

 

VOTO


 

Conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

 

No presente caso, verifica-se que os embargos foram opostos por parte legítima, de forma tempestiva, com o objetivo de sanar alegados vícios de omissão no acórdão embargado, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

Da análise dos autos, verifica-se a inexistência da suposta omissão suscitada no acórdão embargado acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica na sede da empresa prestadora do serviço público de abastecimento de água, por se tratar de unidade não essencial.

 

Com efeito, o acórdão analisou expressamente a questão, com base no caso concreto, ao fundamentar que as atividades prestadas pela unidade sede da autarquia também são atividades essenciais, posto que a unidade está afetada à prestação do serviço de abastecimento de água na qual são desempenhadas atividades relativas ao atendimento aos consumidores e o gerenciamento de todo o serviço público prestado, de modo que a interrupção da prestação desses serviços também possui o condão de comprometer a qualidade dos serviços prestados e até mesmo inviabilizar sua prestação como um todo.

 

Assim, considerando que o acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, julgando o caso de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores, não restou configurada a existência de omissão no julgamento.

 

Ausente a suposta omissão suscitada pelo embargante, evidencia-se que os presentes aclaratórios visam rediscutir o mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:

Embargos de declaração em suspensão de tutela provisória. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, tampouco para alterar o escopo de decisão. 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF, STP 78 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 03/05/2023, Publicação: 10/05/2023)

 

Finalmente, conforme precedentes do STJ, “os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).” (AgInt no AREsp n. 988.650/SC)

 

Por conseguinte, não merecem acolhimento os aclaratórios.

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0800875-12.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Publicação

17/02/2025