Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805709-23.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATURAS QUE DEMONSTREM QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU PARA PAGAMENTO DE COMPRAS E SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805709-23.2022.8.18.0167 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805709-23.2022.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATURAS QUE DEMONSTREM QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU PARA PAGAMENTO DE COMPRAS E SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (IDs 21807518 e 21807528), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, “in verbis”:

 

“Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro a nulidade do contrato objeto deste processo (ID ). Condeno o Banco réu a pagar o valor de R$ 1.213,69 (mil duzentos e treze reais e sessenta e nove centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, descontados o valor a título de empréstimo e as parcelas prescritas, devendo o Banco réu restituir as demais parcelas descontadas ao longo do processo, conforme deve ser comprovado pela autora. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da requerente em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.

Intimem-se.

Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).”


 

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, (ID 21807531).

Contrarrazões não apresentadas.

 

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

         Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0805709-23.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/03/2025