
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0804370-43.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da Decisão Monocrática de ID 20093843, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela ora Embargada, RAIMUNDA NONATA DA SILVA.
Em suas razões (id. 20238389), alega o banco Embargante que a Decisão embargada teria incorrido em contradição em relação aos documentos apresentados aos autos que supostamente demonstram a validade do negócio jurídico objeto da demanda. Pleiteia seja reformado a Decisão embargada para sanar a contradição suscitada.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de id. 21653533.
É o relatório. Passo a decidir.
1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS
Os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Segundo o ilustre professor Nelson Nery Junior:
“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. N3o mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535,1, redação da 8950/94 1°) (...).”
Em outras palavras, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não têm o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes.
No caso em exame, toda a celeuma reside na alegação do Embargante de que o Acórdão se encontra contraditório no que tange a não observância dos documentos apresentados aos autos, notadamente o comprovante de transferência bancária em favor da parte Embargada. No caso, o Embargante afirma que diante da apresentação de comprovante de disponibilização de valores, não houve má-fé de sua parte, razão pela qual não merece prosperar a devolução de valores na forma dobrada, tampouco a condenação em indenização por danos morais, assim como, em caso de condenação, deve ser determinada a compensação dos valores supostamente disponibilizados.
Dessa forma, pleiteia seja reformado a decisão embargada a fim de sanar a referida contradição, de forma a reconhecer a inocorrência de má-fé na sua conduta e afastar a condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais uma vez que afirma ter demonstrado a disponibilização do valor ao Embargado.
Analisando detalhadamente os presentes autos, verifico que não assiste razão à parte Embargante. Isso porque resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores à conta de titularidade da parte Embargada em momento oportuno.
Em verdade, a Instituição bancária limitou-se a apresentar print de tela de uma “requisição de transferência” que não se considera apta a comprovar que de fato houve a disponibilização do valor supostamente contratado.
Consoante restou devidamente enfrentado na decisão impugnada“(...)Analisando detidamente os autos, verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, de fato, não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação e transação financeira. Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie.”
A propósito, cito outro trecho da decisão ora combatida que enfrentou satisfatoriamente o ponto:
“É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.”
Assim, da simples leitura da decisão vergastada, resta evidente que esta se encontra devidamente fundamentado, sem qualquer vício a ser sanado.
Ora, o Recurso de Embargos de Declaração serve para “esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pg. 572).
Entretanto, no caso em tela, não vislumbro qualquer contradição na decisão vergastada, mormente porque analisou detidamente as questões suscitadas pelas partes e foi satisfatoriamente fundamentado o reconhecimento da má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores à conta de titularidade do autor, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário. Vejamos jurisprudência a respeito do tema:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE (LEI 9.800 /99). CABE AO RECORRENTE O ÔNUS DE APRESENTAR, NO PRAZO, O ORIGINAL DO RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO DO MESMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 2. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que cabe ao recorrente o ônus de apresentar, no prazo, o original do recurso (interposto por fac-símile) sob pena de não-conhecimento do mesmo (EDcl no AgRg no Ag. 842.698/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2008). 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142302 PR 2009/0100994-0. Orgão Julgador: T1 -PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 07/08/2013. Julgamento: 25 de Junho de 2013. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)” (grifou-se)
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Portanto, resta evidente que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Confira-se o seguinte precedente do STJ:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos presentes Embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Ante o exposto, conheço e nego acolhimento aos presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão recursada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0804370-43.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA NONATA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/12/2024