Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0754720-58.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 85, §7º, do CPC é peremptório ao preceituar que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. 2. Ora, o Agravante apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença e – diferente do que argumenta neste Agravo – apresentou objeções processuais e de mérito, inclusive alegação de excesso de execução. 3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS). 4. In casu, no entanto, o Agravante impugnou a totalidade dos valores apresentados no cumprimento de sentença, de maneira que não há que se falar em parcela incontroversa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754720-58.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754720-58.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

AGRAVADO: CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 85, §7º, do CPC é peremptório ao preceituar que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

2. Ora, o Agravante apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença e – diferente do que argumenta neste Agravo – apresentou objeções processuais e de mérito, inclusive alegação de excesso de execução.

3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS).

4. In casu, no entanto, o Agravante impugnou a totalidade dos valores apresentados no cumprimento de sentença, de maneira que não há que se falar em parcela incontroversa.

5. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença intentado por CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE LIMA, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nestes termos:


Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos para DECLARAR que as dívidas da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A devem ser submetidas ao regime de precatório, e ante as incorreções dos cálculos apresentados pelo autor, deixo de homologá-los, determinando a intimação dele (autor) para, no prazo de 10 dias, retificar seus cálculos, sob pena de arquivamento do feito, observando os seguintes critérios para atualização: a) Os valores devidos devem ser atualizados, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme Tabela do TJPI, ambos possuindo como termo inicial de incidência a data de arbitramento (em 27.06.2019); b) Calcular os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre os valores encontrados no item “a” (ID 16841783).


Nas razões do recurso, o Agravante argumenta, basicamente, que: i) o juízo a quo condenou, equivocadamente, em honorários no importe de 10% do valor da condenação; ii) o objeto da impugnação se deu única e exclusivamente em função da necessidade do reconhecimento dos efeitos da fazenda pública ao Agravante; iii) o art. 100 CF condiciona o pagamento à apresentação dos precatórios, de forma que a AGESPISA em razão dos efeitos da Fazenda Pública deve ser desonerada dos honorários nestas execuções, porque são inevitáveis ao adimplemento do crédito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja excluída a condenação em honorários.


Sem contrarrazões.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de condenação do Agravante em honorários em impugnação de sentença.


JuLIA Explica

 


VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, visto que ajuizado em face de decisão interlocutória no âmbito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que é incabível a sua condenação em honorários em sede de cumprimento de sentença uma vez que se sujeita ao sistema de precatórios, tal como reconhecido pela própria decisão agravada.


Entretanto, entendo que a pretensão do Agravante não merece prosperar.


Com efeito, o juízo a quo acolheu parte da impugnação apresentada para “declarar que as dívidas da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A devem ser submetidas ao regime de precatório”.


Ocorre que o art. 85, §7º, do CPC é peremptório ao preceituar que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.


Ora, o Agravante apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença e – diferente do que argumenta neste Agravo – apresentou objeções processuais e de mérito, inclusive alegação de excesso de execução.


Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024).


In casu, no entanto, o Agravante impugnou a totalidade dos valores apresentados no cumprimento de sentença, de maneira que não há que se falar em parcela incontroversa.


Assim, entendo que o juízo a quo condenou, corretamente, o Agravante em honorários em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



Detalhes

Processo

0754720-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE LIMA

Publicação

13/02/2025