TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754720-58.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
AGRAVADO: CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 85, §7º, do CPC é peremptório ao preceituar que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
2. Ora, o Agravante apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença e – diferente do que argumenta neste Agravo – apresentou objeções processuais e de mérito, inclusive alegação de excesso de execução.
3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS).
4. In casu, no entanto, o Agravante impugnou a totalidade dos valores apresentados no cumprimento de sentença, de maneira que não há que se falar em parcela incontroversa.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença intentado por CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE LIMA, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nestes termos:
“Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos para DECLARAR que as dívidas da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A devem ser submetidas ao regime de precatório, e ante as incorreções dos cálculos apresentados pelo autor, deixo de homologá-los, determinando a intimação dele (autor) para, no prazo de 10 dias, retificar seus cálculos, sob pena de arquivamento do feito, observando os seguintes critérios para atualização: a) Os valores devidos devem ser atualizados, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme Tabela do TJPI, ambos possuindo como termo inicial de incidência a data de arbitramento (em 27.06.2019); b) Calcular os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre os valores encontrados no item “a” (ID 16841783).
Nas razões do recurso, o Agravante argumenta, basicamente, que: i) o juízo a quo condenou, equivocadamente, em honorários no importe de 10% do valor da condenação; ii) o objeto da impugnação se deu única e exclusivamente em função da necessidade do reconhecimento dos efeitos da fazenda pública ao Agravante; iii) o art. 100 CF condiciona o pagamento à apresentação dos precatórios, de forma que a AGESPISA em razão dos efeitos da Fazenda Pública deve ser desonerada dos honorários nestas execuções, porque são inevitáveis ao adimplemento do crédito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja excluída a condenação em honorários.
Sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de condenação do Agravante em honorários em impugnação de sentença.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, visto que ajuizado em face de decisão interlocutória no âmbito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que é incabível a sua condenação em honorários em sede de cumprimento de sentença uma vez que se sujeita ao sistema de precatórios, tal como reconhecido pela própria decisão agravada.
Entretanto, entendo que a pretensão do Agravante não merece prosperar.
Com efeito, o juízo a quo acolheu parte da impugnação apresentada para “declarar que as dívidas da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A devem ser submetidas ao regime de precatório”.
Ocorre que o art. 85, §7º, do CPC é peremptório ao preceituar que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Ora, o Agravante apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença e – diferente do que argumenta neste Agravo – apresentou objeções processuais e de mérito, inclusive alegação de excesso de execução.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024).
In casu, no entanto, o Agravante impugnou a totalidade dos valores apresentados no cumprimento de sentença, de maneira que não há que se falar em parcela incontroversa.
Assim, entendo que o juízo a quo condenou, corretamente, o Agravante em honorários em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0754720-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuCARLOS GUSTAVO FERNANDES DE LIMA
Publicação13/02/2025