Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0801485-84.2022.8.18.0056


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. CONDIÇÕES ANÁLOGAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801485-84.2022.8.18.0056 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. CONDIÇÕES ANÁLOGAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801485-84.2022.8.18.0056
Origem: 
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SANTOS 
Advogado do(a) REQUERENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A

APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA

Advogado do(a) APELADO: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é funcionária pública do município reclamado, onde exerce o cargo de auxiliar de serviços gerias/zeladora e que após a realização de perícia técnica, restou evidenciado que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Por esta razão, pleiteia: tutela de urgência para determinar a imediata implementação do adicional de insalubridade; a condenação do requerido a pagar os valores retroativos, referentes ao adicional pretendido; a confirmação da tutela de urgência; a condenação do requerido em custas processuais e honorários e o benefício da justiça gratuita.


Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a autora não desempenha atividades que a exponham a agentes nocivos de forma permanente e habitual; que as atividades de limpeza e higienização realizadas pela requerente são esporádicas e, quando realizadas, são protegidas pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e que o laudo pericial emprestado não se aplica ao caso concreto, pois as condições descritas no laudo não são compatíveis com a realidade da rotina de trabalho da autora no município.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A parte autora é servidora pública estatutária, logo, incide a regra expressa na CF/88 no seu artigo 37, inciso X, onde determina que a remuneração dos servidores público somente ocorre por meio de lei específica observada a iniciativa privativa do chefe do executivo, motivo pelo qual o adicional de insalubridade requerido pelos autores, mesmo previsto constitucionalmente de forma abstrata não pode ser deferido. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na separação de poderes e usurpar da função do chefe do executivo quando este não foi provocado a suprir a omissão legislativa. Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar improcedente a presente ação.


Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o Estatuto dos Servidores Municipais de Itaueira prevê o adicional de insalubridade, sendo plenamente aplicável a NR-15 do Ministério do Trabalho para suprir eventual lacuna quanto aos percentuais e que o laudo pericial emprestado é válido, pois descreve condições de trabalho idênticas às enfrentadas por ela, especialmente em relação à exposição a agentes biológicos no desempenho das atividades de limpeza e higienização em escolas municipais.


Regularmente intimado, o Requerido, ora Recorrido, alegou em contrarrazões: a inexistência de comprovação de exposição permanente a agentes insalubres; que o uso de EPIs elimina qualquer risco de insalubridade no ambiente de trabalho e que o laudo emprestado não reflete as reais condições enfrentadas pela autora.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, devendo os pedidos autorais ser julgados procedentes, uma vez que a decisão foi proferida sem a devida observância dos elementos de prova e da legislação aplicável ao caso.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estatuto dos Servidores Municipais de Itaueira prevê, em seus artigos 51, IV, e 57 a 59, o direito ao adicional de insalubridade para servidores que exerçam atividades expostas a agentes nocivos à saúde. Embora o estatuto seja omisso quanto aos percentuais aplicáveis, tal lacuna pode ser suprida pela aplicação subsidiária da NR-15 do Ministério do Trabalho, amplamente aceita pela jurisprudência.

Destaca-se que foi apresentado nos autos um laudo pericial emprestado que descreve as condições de trabalho de zeladoras em escolas públicas de Itaueira, constatando a exposição habitual e direta a agentes biológicos. O perito concluiu pela caracterização da atividade como insalubre em grau máximo, com fundamento na NR-15, Anexo 14, que abrange atividades de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e manuseio de resíduos.

Importante salientar que a jurisprudência admite o uso de prova emprestada, desde que as condições de trabalho sejam análogas, como ocorre no presente caso, não havendo nos autos elementos que desqualifiquem a validade do laudo.

O direito ao adicional de insalubridade está assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e, no caso, regulamentado pelo estatuto municipal. A aplicação subsidiária da NR-15 para a fixação de percentuais é uma prática consolidada no Tribunal de Justiça do Piauí e em outros tribunais estaduais, sendo desnecessária a edição de lei específica sobre o tema.

Ademais, o papel do Poder Judiciário é garantir a efetividade de direitos fundamentais, suprindo omissões administrativas que comprometam a dignidade do servidor público.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

a) Condenar o Município de Itaueira ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à recorrente, a partir da data do ajuizamento da ação, com reflexos em férias, 13º salário e demais parcelas de igual natureza;

b) Condenar o município ao pagamento dos valores retroativos, atualizados, respeitando-se a prescrição quinquenal;

c) Atualizar os valores com base nos índices legais de correção monetária e juros de mora aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública.

Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801485-84.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO

Publicação

20/03/2025