TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800755-39.2024.8.18.0077
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO POR MEIO DE DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS QUE ATESTAM VÍNCULO DE PARENTESCO. REQUISITOS ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL INCABÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, após indeferimento da petição inicial por suposta ausência de comprovação de domicílio. A autora/apelante apresentou comprovante de residência em nome de sua irmã, acompanhado de declaração firmada e documentos que demonstram o vínculo de parentesco.
2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela autora/apelante atendem à exigência de comprovação do domicílio e, em caso afirmativo, se o indeferimento da petição inicial foi indevido.
3. A parte autora/apelante apresentou declaração de residência assinada por duas testemunhas, juntamente com documentos que comprovam o vínculo de parentesco com a titular do comprovante de endereço.
4. Conforme entendimento jurisprudencial, a comprovação de domicílio por meio de declaração e documentos que demonstram vínculo familiar é suficiente para atender ao requisito do art. 319, II, do CPC.
5. O indeferimento da petição inicial por considerar insuficiente a documentação apresentada viola o princípio do acesso à justiça e o dever de cooperação processual, previstos nos arts. 5º, XXXV, da CF/1988 e 6º do CPC.
6. Tendo a autora cumprido a diligência determinada pelo juízo a quo, é incabível o indeferimento da inicial.
7. Nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, o processo não se encontra em condições de julgamento imediato, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução e processamento da ação.
8. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento:
1. É incabível o indeferimento da petição inicial quando a parte autora comprova o domicílio por meio de declaração assinada e documentos que atestam vínculo de parentesco com o titular do comprovante de endereço.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais - Repetição do Indébito em dobro e Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença (Id.20473426), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar emenda à inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio ou de parente direto com comprovação nos autos. O juízo a quo entendeu que a autora limitou-se a juntar autodeclaração (id. 58108693) e declaração firmada por terceiro, sem demonstração de vínculo (de parentesco, matrimonial ou contratual), considerando a mesma “inservível para fins de comprovação judicial do domicílio” e indeferiu a petição inicial.
Em suas razões recursais (Id. 20473428), alegou a apelante que atendeu a determinação de emenda, a inversão do ônus da prova, da aplicação do CDC, da teoria do risco do empreendimento, da ausência de boa-fé objetiva, dos contratos tipicamente de adesão, da repetição do indébito em dobro e dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma in totum da sentença e consequente retorno dos autos para a origem.
Em suas contrarrazões (Id. 20473433), o banco apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, pleiteando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, observa-se que em decisão de id.20473421, o magistrado a quo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, nos seguintes termos:
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar documento indispensável à propositura da ação, qual seja, comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação nos autos.
Registro que a comarca de Uruçuí conta com a instalação de Juizado Especial Cível, não sendo facultado à parte optar pelo procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e, simultaneamente, pleitear pela informalidade e/ou oralidade afetas ao procedimento sumaríssimo.
Houve manifestação da parte autora/apelante (id.20473423), requerendo a juntada dos documentos anexados (Id. 20473424 - Pág. 1 a 4).
Analisando os autos, observa-se que a parte autora apresentou comprovante de endereço atualizado em nome de sua irmã, consoante declaração de residência subscrita por duas testemunhas e juntada de documentação que comprova o vínculo de parentesco com a declarante (Id. 20473424 - Pág. 1 a 4).
Nesse viés, é incabível o indeferimento da petição inicial, pois foram cumpridas as diligências determinadas pelo douto juízo, mediante juntada dos documentos para fins de comprovação do domicílio da recorrente.
Dessa forma, consoante os fundamentos declinados, o presente recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que a presente demanda ainda não exercido o contraditório e ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800755-39.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2025