Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801002-25.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPROVIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de indenização securitária, em decorrência de recusa ao pagamento de seguro de vida, sob a alegação de existência de doença pré-existente não informada pela autora à seguradora, celebrando o contrato em 15/03/2023. A seguradora alega má-fé da contratante, enquanto a autora afirma que não houve omissão ou declaração falsa de seu estado de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) verificar se a seguradora pode se eximir de pagar a indenização alegando a existência de doença pré-existente não informada, sem comprovar má-fé ou exigir exame médico prévio; e (ii) discutir a procedência do pedido de danos morais, devido à recusa indevida da cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da seguradora é objetiva, sendo inaplicável a recusa do pagamento do seguro sem a devida comprovação de má-fé da autora ou a exigência de exame médico prévio. A jurisprudência do STJ estabelece que é ilícita a recusa de cobertura por alegada doença pré-existente sem a demonstração de má-fé ou a realização de exames médicos prévios. No caso, a ré não comprovou a alegada má-fé da autora nem exigiu exames para verificar seu estado de saúde, o que impõe a obrigação de pagamento da indenização securitária. A recusa indevida configura dano moral, passível de reparação, considerando os transtornos, angústias e prejuízos causados à autora. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da ré desprovido. Recurso adesivo da autora provido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-25.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801002-25.2024.8.18.0140

APELANTE: HAYDEN SAMPAIO MENEZES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: AIRTON DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HAYDEN SAMPAIO MENEZES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, AIRTON DOS SANTOS SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



JuLIA Explica


EMENTA

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPROVIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Ação de cobrança de indenização securitária, em decorrência de recusa ao pagamento de seguro de vida, sob a alegação de existência de doença pré-existente não informada pela autora à seguradora, celebrando o contrato em 15/03/2023. A seguradora alega má-fé da contratante, enquanto a autora afirma que não houve omissão ou declaração falsa de seu estado de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em (i) verificar se a seguradora pode se eximir de pagar a indenização alegando a existência de doença pré-existente não informada, sem comprovar má-fé ou exigir exame médico prévio; e (ii) discutir a procedência do pedido de danos morais, devido à recusa indevida da cobertura securitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade da seguradora é objetiva, sendo inaplicável a recusa do pagamento do seguro sem a devida comprovação de má-fé da autora ou a exigência de exame médico prévio. A jurisprudência do STJ estabelece que é ilícita a recusa de cobertura por alegada doença pré-existente sem a demonstração de má-fé ou a realização de exames médicos prévios.

No caso, a ré não comprovou a alegada má-fé da autora nem exigiu exames para verificar seu estado de saúde, o que impõe a obrigação de pagamento da indenização securitária.

A recusa indevida configura dano moral, passível de reparação, considerando os transtornos, angústias e prejuízos causados à autora. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação da ré desprovido. Recurso adesivo da autora provido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.




ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para condenar o Banco ré a pagar a parte autora a titulo de danos morais o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e RECURSO ADESIVO interposto por HAYDEN SAMPAIO MENEZES, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE COBRANÇA(Processo nº 0801002-25.2024.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por HAYDEN SAMPAIO MENEZES contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que contratou seguro junto a Requerida, tendo sido pactuado que o Segurado pagaria a Requerida o prêmio de R$ 2.721,12 (dois mil setecentos e vinte e um reais e doze centavos), em 12 parcelas de R$ 226,76 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), com débito automático em conta. A primeira parcela fora adimplida em 15/03/2023 e as demais parcelas, no dia 15 dos meses subsequentes. Em contrapartida a Requerida assegurou a cobertura em caso de DOENÇAS GRAVES E PROCEDIMENTOS (10 TIPOS), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Arguiu que vinha sob acompanhamento médico, para tratamento de Insuficiência Renal Crônica e diante da não melhora ao tratamento clínico, nova orientação médica foi expedida em setembro de 2023, acerca da necessidade de realização de Transplante Renal (Transplante de órgão) para melhor qualidade de vida e evitar complicações e riscos da hemodiálise a longo prazo. Sustenta que o pedido de custeio do transplante foi negado e o contrato cancelado em razão do autor ter omitido supostas informações clínicas no momento da contratação do seguro, e que tal omissão impediu a análise do risco completo a ser segurado.

Na contestação, o Banco demandado arguiu, que não houve conduta ilícita a justificar o alegado dano moral sofrido, uma vez que o contratante, no momento da assinatura do contrato, declarou expressamente que não possuía doença preexistente e que, após constatou-se que o contratante era acometido de doença relacionada ao pedido de cobertura, com acompanhamento médico anterior à contratação do seguro, e, portanto, não fazia jus ao recebimento. Por fim, requerem a improcedência dos pedidos iniciais.

Por sentença, Id 20126457 - Pág. 1/6, o d. Magistrado singular julgou: “PROCEDENTE EM PARTE e o faço para o fim CONDENAR os requeridos ao integral cumprimento do Contrato de Seguro Individual, referente a apólice nº 116194, determinado ao pagamento do valor de indenização do seguro, de forma simples, com juros de mora de 1% a partir da citação inicial e correção monetária a partir de cada desembolso. Indefiro o pedido de compensação por danos morais à parte promovente. A ré deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do NCPC.”

Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a inexistência de dano moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte requerente apresentou suas contrarrazõe.

A parte requerente interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a condenação por danos morais.

A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.

Trata-se, na origem, de ação objetivando o recebimento de indenização de seguro de vida fornecido pela ré.

Como cediço, o artigo 2º do CDC, ao estabelecer o conceito de consumidor, adotou, ao menos como regra geral, a “teoria finalista”, ou seja, será considerado consumidor aquele que ocupa na relação de consumo a posição de destinatário final do produto ou serviço.

O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante pagamento de prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato (artigo 757 do Código Civil).

Por isso, em observância aos princípios da boa-fé e da veracidade, o segurado e o segurador devem prestar informações exatas que irão influenciar diretamente na aceitação da proposta e na avaliação do risco, sendo-lhes proibida a emissão de declarações inverídicas ou a omissão de dados relevantes, sob pena de perda do direito à garantia, de acordo com os art. 765 e 766 do Diploma Civil, valendo transcrevê-los:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

A controvérsia da lide cinge-se em saber se havia doença pré-existente não informada à seguradora.

Aplica-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, dispensando-se o consumidor de demonstrar a culpa do fornecedor, bastando que ele comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço.

Assim, a responsabilidade da Ré é objetiva, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, verbis:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Outrossim, ressalte-se que é válida a cláusula contratual que limita o risco tendo em conta doenças preexistentes do conhecimento do segurado, quando da celebração do negócio, ao passo que é ilícita a cláusula que estende tal limitação às doenças preexistentes desconhecidas do contratante, por ferir o princípio da boa-fé.

Ao compulsar os autos, depreende-se que a autora e a seguradora apelada celebraram, em 15/03/2023 contrato de seguro de vida.

Verifica-se também que em setembro de 2023 foi expedida orientação médica acerca da necessidade de realização de Transplante Renal (Transplante de órgão) para melhor qualidade de vida da autora e evitar complicações e riscos da hemodiálise a longo prazo.

A parte ré alega que a recusa do pagamento do prêmio foi em virtude do fato de que a segurada era portadora de doença pré-existente à contratação do seguro e da qual tinha pleno conhecimento o que, supostamente, demonstraria a sua má-fé.

Contudo, a ré não comprova suas alegações. Note-se que não há nos autos declaração pessoal da autora de modo que ficasse comprovado que o segurado omitiu informações acerca de seu estado de saúde ou da existência de doenças preexistentes a afastar o pagamento do seguro.

Como bem destacado na sentença, verifica-se a ausência de qualquer elemento caracterizador da má-fé da segurada, sendo que o contrato firmado entre as partes sequer tem a assinatura da segurada.

A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé” (EDcl nos EDcl no AREsp 567.144/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016).

A propósito, o referido entendimento foi sumulado no Verbete nº 609 da Corte Nacional, nos seguintes termos:

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

In casu, o que se observa é que a seguradora não exigiu qualquer tipo de exame para averiguar o estado de saúde da contratante.

Com efeito, caberia à seguradora, exigir da segurada a apresentação de exames médicos para comprovar seu estado de saúde. Se não agiu com as devidas cautelas ao contratar e recebeu os prêmios mensais, deve arcar com o pagamento da indenização, sob pena de se configurar enriquecimento indevido.

Não restou evidenciada, ainda, má-fé pela contratante, agravando intencionalmente o risco estipulado, gerando desequilíbrio contratual.

Logo, a empresa ré deixou de comprovar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, CPC.

O pagamento da indenização contratada, portanto, é medida que se impõe, devendo ser cumprida a obrigação assumida pela empresa ré.

Portanto, nego provimento a este recurso.

II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

III - DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Saliente-se que a negativa em efetuar o pagamento da cobertura securitária configurou conduta ilícita e violadora da boa-fé objetiva e contrária à própria natureza do contrato, requer a autora o pagamento de indenização por danos morais.

A jurisprudência do col. STJ é firme e consolidada no sentido de reconhecer o direito dos segurados à indenização por danos morais quando há recusa injustificada da cobertura pela seguradora, porquanto, em suma, presumem-se os aborrecimentos, transtornos, angústia, alteração do bem-estar do segurado com a negativa indevida do pagamento da indenização pela seguradora.

A propósito:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 780.881/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).

Sobre a fixação do valor, Caio Mário da Silva Pereira ensina que dois são os aspectos a serem observados:

a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta”. (Instituições de Direito Civil, V. II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, pag. 242).

A quantificação do valor da indenização por dano moral deve levar em conta os critérios de prudência, moderação e razoabilidade, mirando sempre o binômio que num extremo situa a capacidade econômica do devedor e no outra a necessidade do credor.

Nesse sentido, a jurisdição:

O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade.” (STJ – Resp 693.172/MG - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma – Julgto. em 23/08/2005 – DJ do dia 12/09/2005).

Sopesadas as particularidades e nuances do caso, admito que o valor fixado (R$ 10 mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No tocante ao termo inicial de incidência da correção monetária, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da recusa do pagamento do seguro.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para condenar o Banco ré a pagar a parte autora a titulo de danos morais o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator



 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0801002-25.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

HAYDEN SAMPAIO MENEZES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/03/2025