Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803633-74.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização correspondente a um salário-mínimo em favor da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado alegadamente não celebrado; (ii) analisar a condenação por litigância de má-fé; e (iii) examinar a legalidade da indenização por dano processual imposta à parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). Não há nulidade processual pela dispensa de perícia grafotécnica, especialmente quando o conjunto probatório já for suficiente para o julgamento. A validade do contrato impugnado é demonstrada pela documentação anexada aos autos, que comprova a celebração do negócio jurídico e a disponibilização dos valores pactuados, sendo atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei). A conduta da parte autora em ajuizar ação baseada em alegações contrárias às provas apresentadas pela parte contrária caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC. É descabida a indenização por dano processual na ausência de fundamentação adequada e de comprovação de prejuízo efetivo sofrido pela parte demandada, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano processual, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: O juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências desnecessárias ou protelatórias, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. A parte autora deve arcar com as consequências de contrato validamente celebrado, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento do negócio jurídico. A imposição de indenização por dano processual exige fundamentação específica e comprovação do prejuízo efetivo sofrido pela parte beneficiada. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, 81 e 370; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0019642-37.2009.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 06/05/2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0812846-16.2017.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 22/07/2022; TJ-DF, Apelação Cível nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803633-74.2021.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803633-74.2021.8.18.0033

APELANTE: JOSE ALVES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS

APELADO: BRADESCO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização correspondente a um salário-mínimo em favor da parte contrária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) verificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado alegadamente não celebrado;
    (ii) analisar a condenação por litigância de má-fé; e
    (iii) examinar a legalidade da indenização por dano processual imposta à parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). Não há nulidade processual pela dispensa de perícia grafotécnica, especialmente quando o conjunto probatório já for suficiente para o julgamento.

  2. A validade do contrato impugnado é demonstrada pela documentação anexada aos autos, que comprova a celebração do negócio jurídico e a disponibilização dos valores pactuados, sendo atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei).

  3. A conduta da parte autora em ajuizar ação baseada em alegações contrárias às provas apresentadas pela parte contrária caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC.

  4. É descabida a indenização por dano processual na ausência de fundamentação adequada e de comprovação de prejuízo efetivo sofrido pela parte demandada, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano processual, mantida a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento:

  1. O juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências desnecessárias ou protelatórias, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.

  2. A parte autora deve arcar com as consequências de contrato validamente celebrado, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento do negócio jurídico.

  3. A imposição de indenização por dano processual exige fundamentação específica e comprovação do prejuízo efetivo sofrido pela parte beneficiada.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, 81 e 370; CC, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0019642-37.2009.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 06/05/2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0812846-16.2017.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 22/07/2022; TJ-DF, Apelação Cível nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES DE LIMA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0803633-74.2021.8.18.00333ª Vara da Comarca de Piripiri - PI) ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


Na petição inicial, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo que afirma nunca ter efetuado, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.


No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.


Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, inexiste dano moral e material o não cabendo restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou o contrato impugnado (Num. 17491237) e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 17491262).


Em réplica à contestação, a parte autora reafirma os argumentos apresentados na exordial.


Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC), condenou a parte requerente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa e no pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a um (01) salário-mínimo.



Nas razões de apelação, a parte autora/apelante reitera a afirmação de que não realizou o contrato impugnado, bem como a nulidade do suposto contrato. Pleiteia a anulação da sentença em razão da falsificação grosseira. Subsidiariamente pleiteia a reforma da sentença para provimento dos pedidos autorais.


Em sede de contrarrazões recursais, o Banco recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.


Recurso recebido.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.

 

Analisando detidamente os autos, observo que o autor/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou refinanciamento com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais.

 

Ausência de Nulidade Processual – Juiz destinatário da Prova

 

No que concerne especificamente à alegação de nulidade da sentença em razão da não realização de perícia grafotécnica, importa esclarecer que vigora no ordenamento processual civil que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). Constata-se ainda a devida a instrução processual na origem, com o atendimento ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CF),

 

Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTOS DEVIDOS NA CONTA DO AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0019642-37.2009.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. 2. É dispensável o incidente de falsidade com a perícia grafotécnica quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e comparação das rubricas, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0812846-16.2017.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/07/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.

 

Deste modo, considerando a documentação anexada aos autos, acertada a decisão proferida na origem ao dispensar a realização de perícia e passar ao exame do mérito. Ausente portanto, nulidade processual.

 

Validade do contrato impugnado

 

É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o contrato - Num. 17491237 objeto da lide inicial e comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 17491262).

 

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Veja-se, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

No ponto, importa destacar o disposto nos artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Nota-se, portanto, que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

 

O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.

 

Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como as cópias dos documentos nos quais constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08007599020198180032, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não obstante a alegação da parte autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato - Num. 17491237 objeto da lide inicial e comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 17491262), contendo, assim, autorização para os descontos em seu benefício.

 

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela parte autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

 

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.

 

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

 

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

 

Noutro ponto, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, primeiramente na peça inicial, que não firmou qualquer negociação com o Banco Requerido, referente ao empréstimo impugnado.

 

Contudo, o Banco requerido, ora apelado, juntou cópia do contrato impugnado, bem como documento que comprova a realização da transferência do valor objeto do empréstimo bancário, limitando-se a parte autora a afirmar na réplica à contestação e nas contrarrazões recursais, genericamente, que não fora comprovada a transferência da quantia contratada.

 

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente e a documentação pessoal da mesma.

 

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido em favor da parte apelante.

 

Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.

Igualmente seguindo a sentença, no tocante a litigância de má-fé, registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado conforme documentos acostados.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

 

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, mantêm-se, pois, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.

 

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

 

Por fim, em relação à condenação ao pagamento de um salário-mínimo a título de indenização pelo dano processual, melhor sorte merece a pretensão recursal.

 

Importa trazer à colação o disposto no art. 81, caput, do CPC, in verbis:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

 

Na espécie, a sentença atacada não fundamentou a condenação da parte apelante no pagamento da indenização prevista no mencionado dispositivo legal, incorrendo, assim, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo banco apelado em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie.

 

Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo banco apelado.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização de um salário-mínimo imposta à parte recorrente pela litigância de má-fé, mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0803633-74.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DE LIMA

Réu

BRADESCO

Publicação

20/03/2025