Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802662-95.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, § 2º, II e IV C/C ARTIGO 14 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por CARLOS PEREIRA DOS SANTOS contra sentença de pronúncia que o incluiu nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). Os fatos ocorreram em via pública, quando o recorrente desferiu golpes de faca na região do pescoço de JOÃO CARDOZO ROSA NETO, conforme registrado por câmeras de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a exclusão da qualificadora do motivo fútil; e (ii) a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é cabível em casos de manifesta improcedência, quando não houver suporte fático nos elementos constantes nos autos. 4. A qualificadora do motivo fútil está fundamentada em elementos que indicam que o crime foi praticado em resposta a uma provocação verbal da vítima, evidenciando a desproporção entre a motivação e a gravidade da conduta. 5. A existência de discussão prévia entre acusado e vítima não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise detalhada cabe ao Tribunal do Júri. 6. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima está amparada por provas de que a vítima foi atacada de surpresa enquanto estava sentada, reduzindo significativamente suas chances de defesa, conforme vídeo anexado aos autos. 7. A exclusão das qualificadoras, nesta fase, configuraria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: “1. É cabível a manutenção de qualificadoras na sentença de pronúncia quando existirem elementos indicativos de sua ocorrência, não configurando manifesta improcedência. 2. A discussão prévia entre acusado e vítima não afasta automaticamente a qualificadora do motivo fútil, devendo a análise detalhada ser realizada pelo Tribunal do Júri. 3. A surpresa no ataque à vítima configura recurso que dificultou a defesa, sendo compatível com o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 14, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.775/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no HC 929.297/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802662-95.2023.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802662-95.2023.8.18.0073

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI

Recorrente: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado: Marcos Vinícius Macêdo Landim

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, § 2º, II e IV C/C ARTIGO 14 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por CARLOS PEREIRA DOS SANTOS contra sentença de pronúncia que o incluiu nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). Os fatos ocorreram em via pública, quando o recorrente desferiu golpes de faca na região do pescoço de JOÃO CARDOZO ROSA NETO, conforme registrado por câmeras de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a exclusão da qualificadora do motivo fútil; e (ii) a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é cabível em casos de manifesta improcedência, quando não houver suporte fático nos elementos constantes nos autos.

4. A qualificadora do motivo fútil está fundamentada em elementos que indicam que o crime foi praticado em resposta a uma provocação verbal da vítima, evidenciando a desproporção entre a motivação e a gravidade da conduta.

5. A existência de discussão prévia entre acusado e vítima não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise detalhada cabe ao Tribunal do Júri.

6. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima está amparada por provas de que a vítima foi atacada de surpresa enquanto estava sentada, reduzindo significativamente suas chances de defesa, conforme vídeo anexado aos autos.

7. A exclusão das qualificadoras, nesta fase, configuraria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido. 


Teses de julgamento: “1. É cabível a manutenção de qualificadoras na sentença de pronúncia quando existirem elementos indicativos de sua ocorrência, não configurando manifesta improcedência. 2. A discussão prévia entre acusado e vítima não afasta automaticamente a qualificadora do motivo fútil, devendo a análise detalhada ser realizada pelo Tribunal do Júri. 3. A surpresa no ataque à vítima configura recurso que dificultou a defesa, sendo compatível com o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal”.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 14, II; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.775/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no HC 929.297/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28/10/2024.

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 

O réu foi pronunciado em razão de, no dia 26 de agosto de 2023, por volta das 08h00, na Avenida João Dias, no bairro Aldeia, na cidade de São Raimundo Nonato, ter, supostamente, mediante golpes de faca, tentado ceifar a vida da vítima João Cardozo Rosa Neto. 

Consta da denúncia:

“Consta das informações colhidas no apuratório policial que, no dia 26 de agosto de 2023 (sábado), por volta das 08h00min, em via pública, na Avenida João Dias, bairro Aldeia, nesta cidade de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, agindo com consciência e livre vontade, tentou matar a vítima JOÃO CARDOZO ROSA NETO, golpeando-a com facadas na região do pescoço, só não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. 02. A ação criminosa praticada pelo denunciado CARLOS PEREIRA DOS SANTOS causou na vítima JOÃO CARDOZO ROSA NETO as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito inicial (págs. 14-18, id. 48845745), caracterizadas por: “apresenta lesão suturada em região cervical de formado irregular, apresentando aproximadamente 13,0cim em seu maior eixo, com área de equimose em sua porção superior, de coloração violácea. Tal lesão associada à presença de lesão de artéria carótida esquerda, descrita no prontuário, é compatível com a provocada por instrumento de ação pérfuro-cortante. […] Conforme prontuário médico, o periciando, em decorrência de lesão por arma branca em região cervical, teve uma lesão de artéria carótida esquerda […], que resultou em grave sangramento, com necessidade de intervenção cirúrgica (rafia da artéria) sob anestesia geral, com intubação orotraqueal, apresentou sinais de instabilidade demodinâmica como palidez mucocutânea, taquicardia (aceleração dos batimentos cardíacos), alteração de consciência (sonolência e agitação) e necessidade de hemotransfusão, no decorrer da internação, caracterizando-se, assim, perigo de vida”. 03. O laudo de exame pericial aponta, ainda, que, no dia 28 de agosto de 2023, o ofendido JOÃO CARDOZO ROSA NETO encontrava-se internado em leito de UTI, aguardando transferência para outro Hospital do Estado que dispunha da especialidade cirúrgica de cabeça e pescoço. 04. Além disso, a vítima JOÃO CARDOZO ROSA NETO foi submetida a exame de corpo de delito complementar, cujo laudo apontou que ela apresentava “cicatriz em X em região cervical ântero-lateral esquerda, de aproximadamente 10cm de comprimento por 10cm de largura, compatível com a resultante da lesão provocada por instrumento de ação pérfuro-cortante e cortante (bisturi cirúrgico). Periciando apresenta rouquidão/alteração da fonação, compatível com sequela resultante do edema e hematoma local, bem como da intubação orotraqueal, em decorrência da localização da lesão cervical provocada por instrumento de ação pérfuro-cortante” (págs. 29-30, id. 48845745). 05. O laudo de exame de corpo de delito complementar reafirma que a conduta praticada pelo denunciado CARLOS PEREIRA DOS SANTOS resultou em perigo de vida da vítima JOÃO CARDOZO ROSA NETO, causando-lhe, ainda, debilidade permanente da função de fonação (voz). 06. As investigações esclareceram que, na ocasião supramencionada, o denunciado CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e a vítima JOÃO CARDOZO ROSA NETO estavam fazendo uso de bebidas alcoólicas próximo ao restaurante “O Donizete”, durante uma festa na cidade de São Raimundo Nonato/PI. 07. Extrai-se dos autos que, em dado momento, a vítima esbarrou acidentalmente no denunciado CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, o qual, então, desferiu um tapa no peitoral do ofendido, iniciando-se breve discussão entre eles. 08. Cessado o desentendimento, o denunciado se dirigiu à barraca de SALVADOR FERREIRA DE FRANÇA, ao passo em que a vítima ocupou uma mesa com as testemunhas MARCOS VINICIUS BRITO MACIEL, RAUL CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA e YURI DAMASCENDO DOS SANTOS FERREIRA. 09. Logo em seguida, uma pessoa não identificada adentrou à barraca em que o denunciado CARLOS PEREIRA DOS SANTOS se encontrava, falando para ele que a vítima JOÃO CARDOZO ROSA NETO havia afirmado que “ele não era homem 10. Enfurecido, o denunciado CARLOS PEREIRA DOS SANTOS levou a pessoa não identificada até a mesa em que o ofendido JOÃO CARDOZO ROSA NETO se encontrava, a fim de confrontá-lo. 11. Ato contínuo, CARLOS PEREIRA DOS SANTOS aplicou golpes de faca na região do pescoço de JOÃO CARDOZO ROSA NETO, que só não morreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. 12. Vale ressaltar que a conduta delituosa praticada pelo denunciado foi registrada em vídeo por uma câmera de segurança presente no local. Examinando as imagens do vídeo acostado aos autos (id. 48851209), nota-se que o ofendido JOÃO CARDOZO ROSA NETO estava sentado em uma cadeira, quando foi surpreendido pela ação do denunciado CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, o qual, de inopino, deferiu golpes de faca na região do pescoço dele. Como se nota, a vítima foi esfaqueada de surpresa pelo denunciado, tendo suas chances de defesa inquestionavelmente reduzidas, devendo-se reconhecer, por isso, a incidência da circunstância qualificadora prevista art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 13. Logo após a prática criminosa, o denunciado evadiu-se do local dos fatos. 14. Extrai-se do caderno investigatório que o mototaxista JOSÉ FILHO FERREIRA LIMA estava passando pelo local e, ao verificar a situação, prestou socorro à vítima JOÃO CARDOZO ROSA NETO. Contudo, antes de chegar à UPA, o ofendido desmaiou e caiu da motocicleta, conforme demonstra a imagem acostada aos autos (pág. 38, id. 48845745). 15. Em seguida, o ofendido foi socorrido por uma ambulância, de modo que JOÃO CARDOZO ROSA NETO apenas recobrou a consciência no Hospital Regional Senador Cândido Ferraz, situado nesta cidade de São Raimundo Nonato/PI. 16. Como ficou demonstrado no caderno investigatório, o denunciado CARLOS PEREIRA DOS SANTOS cometeu o crime de tentativa de homicídio em razão de a vítima supostamente ter afirmado que ele não seria homem, circunstância que evidencia que o crime foi praticado por motivo fútil, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. 17. A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos das testemunhas oculares (págs. 12, 44, 51 e 54, id. 48845745) e pelo vídeo juntado aos autos (id. 48851209), ao passo em que a materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito inicial (págs. 14-18, id. 48845745) e pelo laudo de exame de corpo de delito complementar (págs. 29-30, id. 48845745).”

Em sede de razões recursais (ID 19846476, fls. 01/10), a defesa vindica o provimento do recurso para excluir as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a qualificadora do motivo fútil por entender que estas são manifestamente improcedentes, devendo serem afastadas, de modo a pronunciar o recorrente somente nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 19846478, fls. 01/106), requer o “conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia”.

Em juízo de retratação (ID 19846480), o MM Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia.

Em fundamentado parecer (ID 20454302, fls. 01/08), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta de videoconferência, conforme pedido expresso na petição de ID 19846476. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para excluir as qualificadoras dos incisos II e IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal.

Esclarece que “no presente recurso, apesar de entender que não houve crime doloso contra a vida e que o recorrente não tinha animus necandi, por razões de técnica processual, a defesa se limitará a debater a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a qualificadora do motivo fútil por entender que estas são manifestamente improcedentes, devendo serem afastadas, de modo a pronunciar o recorrente somente nos termos do art. 121, caput, cc art. 14, II, do Código Penal”.

Aduz que “o MM. Juiz entendeu que se estaria diante de homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que acusado teria desferido golpe de faca na vítima porque ela teria dito que o acusado não é homem, atingindo-a no pescoço quando esta encontrava-se sentada. A defesa entende que as qualificadoras são manifestamente improcedentes, pelo que se requer a retirada destas”.

É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: 

“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. No caso em análise, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referente ao motivo fútil e a dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima (art.121, § 2º, I e IV, do CP). 

Conceituando motivo fútil, elucida Guilherme de Souza Nucci,  Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que  “Motivo fútil (...) é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal”.

No caso dos autos, a qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios  de que o delito teria sido motivado em razão de a vítima ter afirmado que o recorrente não seria homem, configurando a qualificadora do motivo fútil, havendo desproporção entre a motivação e a gravidade da conduta. 

Além disso, a defesa busca afastar a qualificadora do motivo fútil ao alegar que o acusado, CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, e a vítima, JOÃO CARDOZO ROSA NETO, tiveram uma discussão prévia ao crime. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que esse fato, por si só, não é suficiente para excluir de imediato a qualificadora.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo fútil, tendo em vista a ocorrência de discussão entre a vítima e o acusado a respeito do gado e de comportamentos pretéritos da vítima. Tal discussão, segundo o acórdão recorrido, não seria desimportante e teria antecedido e motivado a conduta do acusado.

2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o fato de ter havido discussão prévia entre o acusado e a vítima não basta, por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque tal discussão pode ter sido, em si, banal.

3. Na espécie, o valor da discussão supostamente ensejadora da prática do delito, de modo a afastar a hipótese de ação delitiva por motivo fútil, deve ser avaliado no caso concreto pelos jurados, sob pena de usurpar a competência constitucional do Júri Popular.

4. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos.

5. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige prova contundente da existência da qualificadora do motivo fútil, mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência.

Reitera-se: os depoimentos transcritos no acórdão recorrido não descartam, de plano, a possibilidade de o acusado ter agido por algo trivial, de maneira que o caso é de manter a qualificadora do motivo fútil na pronúncia do acusado, submetendo a sua apreciação ao Tribunal do Júri.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.094.775/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

Dessa forma, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Já a qualificadora da utilização de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima se refere à impossibilidade de previsão da agressão por esta. É comum a todos os meios citados no inciso IV, §2º, do art. 121, do Código Penal, o elemento surpresa que, presente na traição, na emboscada ou na dissimulação, não oportuniza a defesa da vítima nem quanto à possibilidade de fuga.

In casu, o crime foi captado por uma câmera de segurança, cujo vídeo anexado aos autos (ID 48851209) revela que a vítima estava sentada em uma cadeira quando foi surpreendida pela ação repentina do acusado, que desferiu um golpe de faca no pescoço do ofendido, reduzindo drasticamente as chances de defesa da vítima.

Outrossim, conforme explanado pelo magistrado na sentença de pronúncia, a vítima, em seu depoimento, afirmou que não esperava ser golpeada, in verbis:

“No corrente caso, a admissibilidade da qualificadora do motivo fútil resulta do depoimento da testemunha Salvador Ferreira de França, que, em juízo, afirmou que o acusado desferiu o golpe de faca contra a vítima após uma pessoa ter lhe dito que a vítima havia declarado que na barraca que ele estava não tinha homem. Além disso, a testemunha Marcos Vinicius Brito Maciel declarou que o acusado indagou a vítima quem estava falando dele, desferindo em seguida o golpe de faca.

Outrossim, a vítima declarou que não esperava ser golpeada pelo acusado, enquanto as testemunhas Marcos Vinicius Brito Maciel e Raul Carlos Ribeiro de Oliveira afirmaram que aquela foi esfaqueada quando estava sentada, pelo que se constata a existência de indícios suficientes de que João Cardoso Rosa Neto foi surpreendido pela ação de Carlos Pereira dos Santos, circunstâncias que fornecem indícios suficientes de que o fato teria sido praticado, a princípio, mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido”.

Dessa forma, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art. 413 do CPP.

2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes.

3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema.

4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 929.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de homicídio qualificado. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O tribunal a quo concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitando a tese de legítima defesa e mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se há elementos para excluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.

4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a análise da legítima defesa e da qualificadora requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.

6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade das qualificadoras ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Em vista disso, não prospera a presente tese, não tendo como desclassificar o homicídio para simples, nesta fase processual. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0802662-95.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CARLOS PEREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025