
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0767914-28.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: FRANCISCO ROCHA DE VASCONCELOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO A UMA DAS PARTES; NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E, POR FIM, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE AS PARTES E PROCESSOS, COM O FITO DE ESCLARECER SE HÁ LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não se conhece do recurso, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão combatida, pois, viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal. 2. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ROCHA DE VASCONCELOS e OUTROS (Id 21983593) em face de decisão (Id 66736985) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0027124-60.2014.8.18.0140), que movem contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI assim decidiu:
“DISPOSITIVO:
Diante do exposto e consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo quanto a MARIA DE JESUS CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS, sem julgamento do mérito, ao tempo em que indefiro o pedido de habilitação de herdeiros de Id 50759782, pelas razões acima descritas.
Não acolho, ainda, os embargos de declaração de Id 50169100.
Por fim, tendo em vista a alegação de litispendência/coisa julgada relativa aos autores MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA SOARES e FRANCISCO ROCHA DE VASCONCELOS, determino a expedição de ofícios às seguintes Varas Cíveis de Brasília solicitando informações sobre as partes e processos abaixo descritos, especialmente no sentido de que informem se os feitos que lá tramitaram possuem as mesmas partes, objeto, pedido e causa de pedir da presente ação, com encaminhamento da inicial dos autos em tela:
1 - Processo nº 0035420-09.2014.8.07.0001 (2014.01.1.146130-3), 18ª Vara Cível de Brasília, autor referente à possível litispendência/coisa julgada: FRANCISCO ROCHA DE VASCONCELOS, CPF nº 096.502.613-20;
2 - Processo nº 0044070-50.2011.8.07.0001 (2011.01.1.177285-7), 9ª Vara Cível de Brasília, autor referente à possível litispendência/coisa julgada: MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA SOARES, CPF nº 066.356.363-15.
Apresentadas as informações pelos juízos supramencionados, intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.”
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem que no dia 13 de novembro de 2024, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Afirmam que em atenção aos possíveis processos causas de litispendência, fizeram buscas nos sítios eletrônicos e chegaram as seguintes conclusões: i) sobre uma ação de número 0035420-09.2014.8.07.0001 que teria sido ajuizada perante a 18ª Vara Cível de Brasília tendo como autor: FRANCISCO ROCHA DE VASCONCELOS, no 1º e 2º graus, nada foi encontrado, confirmando a não ocorrência da litispendência ora alegada na decisão agravada; e ii) com relação a ação de número 0044070-50.2011.8.07.0001 que teria sido ajuizada perante a 9ª Vara Cível de Brasília tendo como autora: MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA SOARES, no 1º e 2º graus, nada foi encontrado, confirmando a não ocorrência da litispendência.
Sustentam que para caracterizar a litispendência é necessário que as ações sejam idênticas, ou seja, deve haver coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido, simultaneamente, o que não teria ocorrido no caso em comento.
Assim, as partes agravantes requerem a improcedência da litispendência alegada dos exequentes FRANCISCO ROCHA DE VASCONCELOS e MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA SOARES, bem como que seja julgado o pedido de dilação de prazo e modificada a parte dispositiva da decisão.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO
As partes agravantes visam a suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI que, em suma: i) declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a parte MARIA DE JESUS CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS; ii) não acolheu os embargos de declaração; iii) e, por fim, determinou a expedição de ofícios às varas cíveis de Brasília solicitando informações sobre as partes (MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA SOARES e FRANCISCO ROCHA DE VASCONCELOS) e processos, com o fito de esclarecer se há litispendência ou coisa julgada.
Preliminarmente, verifica-se que as razões do presente Agravo de Instrumento não atacam os fundamentos da decisão agravada, pois, não questiona a coisa julgada reconhecida pelo Juízo a quo em relação a parte MARIA DE JESUS CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS, mas apenas argumentam que o Magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da LITISPENDÊNCIA, o que não é verdade.
Conforme se depreende da decisão agravada (Id 66736985), o Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI reconheceu a COISA JULGADA em relação a parte MARIA DE JESUS CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS, e apenas determinou a expedição de ofícios às varas cíveis de Brasília solicitando informações sobre as partes (MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA SOARES e FRANCISCO ROCHA DE VASCONCELOS) e processos, com o objetivo de esclarecer possível litispendência ou coisa julgada.
Portanto, em momento algum a decisão agravada extinguiu o processo por causa da litispendência, como alegam os agravantes, o que, frisa-se, se tivesse ocorrido deveria ser combatido por meio do recurso de apelação, uma vez que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2. Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1328010 MG 2018/0176154-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1824436 SP 2021/0016199-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. A decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolhe a impugnação e extingue a execução tem natureza jurídica de sentença, que só pode ser impugnada por recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro caracterizado. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22120585120228260000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 14/09/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022)
Ademais, atacar rigorosamente os fundamentos trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.
Neste sentido, a lição do Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, na sua obra O Juízo de Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, Rio De Janeiro, 1968, p. 104, sob a vigência do antigo Código de Processo Civil:
“O recurso veicula um pedido, como a inicial; à semelhança desta, deve conter os fundamentos da pretensão, os motivos pelos quais pleiteia o recorrente uma decisão favorável. Trata-se de elemento indispensável para que o órgão ad quem possa conscienciosamente julgar, sopesando os argumentos opostos à sentença e confrontando-os com aqueles em que o juízo a quo apoiou seu pronunciamento. Ademais, com pouquíssimas exceções, quase todos os recursos são impugnáveis pelo recorrido, e é preciso que se lhe dê a possibilidade de conhecer as razões em que se baseia o adversário, a fim de refutá-las, se quiser.”
Desta forma, não se conhece do recurso, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão combatida, pois, viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal.
Na mesma linha, cito jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR POR NÃO VISLUMBRAR A COEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1- Com o efeito o Código de Processo Civil estabelece no art. 1.021, § 1º que, ao interpor agravo interno, compete ao agravante, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão, nos quais respalda sua pretensão de reforma. 2- Constatada a inexistência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento é medida que se impõe. 3- Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003792-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2017)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. Não deve ser conhecido o recurso que apresenta causa de pedir e pedidos dissociados da decisão agravada. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.292807-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da decisão, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma. - A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.034797-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)
Desse modo, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, uma vez que, manifestamente inadmissível.
Sendo assim, cumpre-nos destacar o que estabelece o artigo 932, do Código de Processo Civil, sobre as incumbências do relator:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação das partes recorrentes para falarem sobre o tema, visto que a manifestação dos(as) agravantes não poderão influenciar na solução da causa.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator em substituição ao Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
0767914-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorFRANCISCO ROCHA DE VASCONCELOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2024