TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004527-58.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Renee Nobrega de Queiroz Campelo
DEFENSOR PÚBLICO: Valtemberg de Brito Firmeza
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a prescrição da pretensão punitiva está caracterizada; (ii) se é possível a exclusão da pena pecuniária com fundamento na hipossuficiência do réu; (iii) se é possível o afastamento da condenação em custas com fundamento na hipossuficiência do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Com efeito, dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
4. Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
5. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se em 04 (quatro) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
6. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade da recorrente.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação prejudicada pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Renee Nobrega de Queiroz Campelo em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou a apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a exclusão da pena de multa e da condenação no pagamento das custas processuais, ante a hipossuficiência do réu.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo reconhecimento da prejudicial de extinção da sua punibilidade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa.
O Ministério Público Superior opinou pela pela extinção da punibilidade do delito imputado ao recorrente no presente feito, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
VOTO
De saída, insta anotar que a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Com efeito, dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.
Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se em 04 (quatro) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos a decisão de recebimento (tácito) da denúncia, datada de 19/08/2019, e a publicação da sentença condenatória, datada de 06/03/2024.
Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade da recorrente.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame dos demais pleitos recursais.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 14/02/2025
0004527-58.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025