Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0004527-58.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a prescrição da pretensão punitiva está caracterizada; (ii) se é possível a exclusão da pena pecuniária com fundamento na hipossuficiência do réu; (iii) se é possível o afastamento da condenação em custas com fundamento na hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Com efeito, dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. 4. Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 5. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se em 04 (quatro) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 6. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade da recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação prejudicada pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do STF. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004527-58.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004527-58.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Renee Nobrega de Queiroz Campelo
DEFENSOR PÚBLICO: Valtemberg de Brito Firmeza 
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

 DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a prescrição da pretensão punitiva está caracterizada; (ii) se é possível a exclusão da pena pecuniária com fundamento na hipossuficiência do réu; (iii) se é possível o afastamento da condenação em custas com fundamento na hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Com efeito, dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.

4. Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

5. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se em 04 (quatro) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

6. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade da recorrente.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação prejudicada pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. 

_________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do STF.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,   "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025. 

 

RELATÓRIO

 


Apelação Criminal interposta por Renee Nobrega de Queiroz Campelo em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou a apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03. 

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a exclusão da pena de multa e da condenação no pagamento das custas processuais, ante a hipossuficiência do réu.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo reconhecimento da prejudicial de extinção da sua punibilidade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa.

O Ministério Público Superior opinou pela pela extinção da punibilidade do delito imputado ao recorrente no presente feito, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

 


VOTO


 

De saída, insta anotar que a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

Com efeito, dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.

Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se em 04 (quatro) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos a decisão de recebimento (tácito) da denúncia, datada de 19/08/2019, e a publicação da sentença condenatória, datada de 06/03/2024.

Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade da recorrente.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame dos demais pleitos recursais.

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

 



Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0004527-58.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025