TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0844833-94.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MIGUEL ARCANJO DIAS DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, reconhecendo a sucumbência recíproca. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, alegando que as obrigações de sucumbência deveriam ser imputadas integralmente à parte autora.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC, para imputar à parte autora a responsabilidade integral pelas obrigações decorrentes da sucumbência; e (ii) verificar se o pedido de reforma do acórdão foi adequadamente analisado.
3. O acórdão recorrido analisou a questão da sucumbência recíproca, consignando que, diante da parcial procedência do pedido de reconhecimento da ilegalidade das cobranças previdenciárias e da improcedência do pedido de danos morais, houve sucumbência recíproca, justificando a fixação equitativa das custas e honorários advocatícios, conforme art. 86 do CPC.
4. Foi reconhecido que o montante fixado em favor da parte autora, correspondente a R$ 5.000,00, observou os critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, não configurando qualquer vício na decisão.
5. Quanto à alegação de omissão sobre a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, o acórdão destacou que o pedido de imputação exclusiva das despesas de sucumbência ao autor/embargado foi formulado pelo ente público apenas em contrarrazões, peça processual inadequada para suscitar tal questão, motivo pelo qual o pedido sequer foi conhecido.
6. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da causa é incompatível com a finalidade do recurso, limitada aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A sucumbência recíproca justifica a fixação proporcional das obrigações decorrentes do litígio, nos termos do art. 86 do CPC.
2. A análise de questão não conhecida em razão de sua formulação inadequada em contrarrazões não caracteriza omissão no acórdão embargado.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º, e 8º; 86 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência destacada no julgado
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de id. 19803499, que deu provimento à apelação do ora embargado, apenas para condenar o embargante no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. 21027819), o embargante diz que o autor/embargado sucumbiu na maioria dos pedidos, enquanto o ente estadual foi derrotado em parte mínima, razão pela qual o acórdão recorrido deveria ser corrigido/reformado, para se que imponha a condenação integral da parte autora, ora embargada, ao pagamento da verba honorária de sucumbência em favor dos patronos do ente público.
Por fim, pede que seja corrigida a omissão quanto à aplicação das normas sobreditas, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC,
Em contrarrazões, o embargado defende a ausência dos vícios apontados pelo embargante.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso em análise, vê-se que as questões apontadas pelo embargante foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, ao se consignar que “julgado procedente em parte o pedido de reconhecimento da ilegalidade das cobranças efetuadas a título de contribuição previdenciária e, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais, observa-se a existência de sucumbência recíproca. Neste contexto, correta a decisão do juízo de 1º grau em estabelecer a distribuição equitativa das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC).”
O acórdão também considerou irrisório o montante dos honorários devidos em favor da parte autora/embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores pagos a maior (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Por isso, em observância aos critérios definidos pela legislação processual, notadamente pelo art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, e diante da sucumbência recíproca reconhecida, se deu parcial provimento à apelação do embargado, para condenar o Estado do Piauí a pagar ao causídico da parte autora/embargada o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários advocatícios.
Conclui-se que o acórdão recorrido não padece de omissão, tendo em vista que se decidiu todas as questões suscitadas nas razões da apelação.
Por fim, vale destacar que o embargante alega que o acórdão deveria ser corrigido/reformado, por considerar que as obrigações decorrentes da sucumbência deveriam ficar a cargo tão somente do autor/embargado, conforme estabelece o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Contudo, conforme restou consignado no acórdão recorrido, tal pedido não poderia ser sequer conhecido, porque suscitado pelo ente público somente em sede de contrarrazões, que, obviamente, não constituem a peça processual adequada para os fins desejados.
De resto, o que se constata nesse caso é que se pretende rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, 07/02/2025
0844833-94.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTaxa de Ocupação / Laudêmio / Foro
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMIGUEL ARCANJO DIAS DE OLIVEIRA
Publicação10/02/2025