Decisão Terminativa de 2º Grau

Lotação 0768135-11.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0768135-11.2024.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Lotação]
REQUERENTE: 0 ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA


Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. REMOÇÃO DE POLICIAIS CIVIS. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA MANUTENÇÃO DA LOTAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS CONFIGURADA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SUSPENSÃO DEFERIDA.

I. Caso em exame

1. Pedido de Suspensão de Liminar apresentado pelo Estado do Piauí contra decisão que afastou ato administrativo de remoção de policiais civis do DENARC, atribuindo-lhe caráter punitivo e desvio de finalidade.

II. Questão em discussão

2. Verificação de grave lesão à ordem pública, à segurança pública e ao princípio da separação dos Poderes decorrente da decisão liminar impugnada, que interfere na gestão administrativa do Poder Executivo.

III. Razões de decidir

3. A decisão judicial interferiu indevidamente no mérito administrativo, contrariando o entendimento consolidado pelo STF e STJ de que atos discricionários, quando motivados e alinhados ao interesse público, não estão sujeitos à revisão pelo Judiciário.

4. Reconhecimento de que a manutenção da decisão liminar vulnera a segurança pública, comprometendo operações policiais e a continuidade dos serviços essenciais do DENARC.

5. Constatada a violação ao princípio da separação dos Poderes, na medida em que a decisão judicial desconsidera a prerrogativa administrativa do Executivo de definir a lotação de servidores públicos.

IV. Dispositivo e tese

6. Pedido de suspensão de liminar deferido, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, para assegurar a prevalência do interesse público, a ordem administrativa e a segurança pública.

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.437/92, art. 4º; Constituição Federal, arts. 37 e 142; Lei nº 9.494/97, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 654432/GO; STJ, AgInt na SLS 2654/PR.
JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar apresentado pelo Estado do Piauí em face da decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública proferida nos autos do Mandado de Segurança Nº 0861123-19.2024.8.18.0140, impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí - SINPOLPI.


É oportuno esclarecer que a ação originária versa sobre suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Piauí, o qual, segundo o impetrante, teria ordenado a mudança de lotação de 15 (quinze) policiais civis do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico – DENARC, como forma de punição e em flagrante desvio de finalidade do ato administrativo.


A Exordial da ação consigna, em apertada síntese, que o impetrante busca "afastar o ato ilegal do Delegado Geral LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA, autoridade coatora, que em ato abusivo e de assédio moral, exarou o despacho nº 931/2024/PC-PI/DGPC/GAB/AEI-PC-PI no processo administrativo nº 00019.036965/2024-17 (arquivo anexo), no dia 12/12/2024, determinando a remoção e encaminhamento para a edição das portarias de novas lotações os policiais civis: FELIPE HUDSON SOARES TORRES; DANE AZARA MOURA MELO; MARCOS PAULO MARTINS DOS SANTOS; GERMANO AUGUSTO CASTRO LIARTE; FELIX COSTA BRIANO; JOVENILSON SOARES DE SOUSA; BRUNNO SOUSA OLIVEIRA; ANTÔNIO RAMON LIMA REIS; HELENIELDO MARQUES DE ARAÚJO; MARCEL THIAGO DO NASCIMENTO LIMA; MARCELO FRANKLIN BEZERRA BARBOSA; VALMIR DA SILVA OLIVEIRA; PAULO ALBERTO MACHADO CERQUEIRA; RENEE ALVES PEREIRA; TERESINHA DE JESUS LEAL DE SABÓIA, garantindo que os policiais em baila permanecem em sua lotação atual (DENARC), sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, em favor do ora Impetrante, de modo a extirpar do mundo jurídico a indevida punição impingida aos impetrantes por somente por agirem em estrito cumprimento da lei, tudo com o fito de garantir aos policiais civis do estado do Piauí que trabalhem em um ambiente laboral livre de assédio e perseguição, evitando assim que retaliações como a que experimentaram neste triste episódio, não se repita em eventos futuros.”


A decisão impugnada deferiu a liminar vindicada em desfavor do Estado do Piauí para “afastar o ato ilegal do Delegado Geral LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA, autoridade coatora, que em ato abusivo e de assédio moral, exarou o despacho nº 931/2024/PCPI/DGPC/GAB/AEI-PC- PI no processo administrativo nº 00019.036965/2024-17 (arquivo anexo), no dia 12/12/2024, determinando a remoção e encaminhamento para a edição das portarias de novas lotações os policiais civis: FELIPE HUDSON SOARES TORRES; DANE AZARA MOURA MELO; MARCOS PAULO MARTINS DOS SANTOS; GERMANO AUGUSTO CASTRO LIARTE; FELIX COSTA BRIANO; JOVENILSON SOARES DE SOUSA; BRUNNO SOUSA OLIVEIRA; ANTÔNIO RAMON LIMA REIS; HELENIELDO MARQUES DE ARAÚJO; MARCEL THIAGO DO NASCIMENTO LIMA; MARCELO FRANKLIN BEZERRA BARBOSA; VALMIR DA SILVA OLIVEIRA; PAULO ALBERTO MACHADO CERQUEIRA; RENEE ALVES PEREIRA; TERESINHA DE JESUS LEAL DE SABÓIA, garantindo que os policiais em baila permanecem em sua lotação atual (DENARC)."


Desta forma, o Requerente propôs o presente Pedido de Suspensão de Liminar, no qual alega, em resumo que: I) o ato de mudança de lotação dos servidores acima referenciados não configurou exercício de poder disciplinar, não se constituindo em ato punitivo; II) o ato de mudança de lotação teve poder objetivo preservar o regular funcionamento do DENARC contra o descumprimento de ordem direta e legal de autoridade superior competente, sem prejuízo da oportuna apuração dos ilícitos em tese praticados pelos agentes insurretos, pelos meios administrativos disciplinares próprios; III) o ato de mudança de lotação tem causa (substrato fático), motivo (proporcionalidade) e fundamentação suficientes à prova de legalidade; IV) a decisão cuja suspensão se requer vulnera os princípios da continuidade de serviço público essencial e da separação dos Poderes, implicando grave prejuízo à ordem e à segurança pública.


Junta documentos, dentre os quais se destaca: a decisão desafiada e a deflagração do movimento “Polícia Legal”.


É o que basta relatar. DECIDO.

 

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.


A concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).


Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.


Pois bem.


Conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, não cabe, no presente incidente, analisar a juridicidade da decisão ou mesmo utilizá-lo como sucedâneo recursal.


Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”.


Por isso mesmo, não serão analisados os argumentos do Estado do Piauí referentes à natureza (punitiva ou não) do ato que redefiniu a lotação dos servidores, uma vez que é insuscetível de apreciação na presente via, eis que possui caráter eminentemente jurídico, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.


Ressalto, contudo, que, é conveniente destacar que, muito embora não seja a óptica de análise principal do pedido de suspensão de liminar – instrumento que, consoante já apontado, se volta especialmente para a averiguação da presença de risco de lesão aos bens tutelados pela legislação –, é devidamente indicada a realização de “breve incursão no mérito da demanda a fim de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal”.


Sob esse aspecto, observa-se que, no caso dos autos, o ponto fulcral da demanda originária versa sobre a (i)legalidade do movimento deflagrado pelo SINPOLPI, o qual, muito embora tenha expressamente afirmado não se tratar de movimento grevista, estabelece impedimentos infundados que violam princípios fundamentais de hierarquia e comprometem a execução de operações policiais.


Nessa linha, é importante destacar que, embora o direito de greve seja assegurado na Constituição, ele é, sob qualquer forma ou modalidade, vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.


Ao dispor sobre as Forças Armadas, a Carta Magna, em seu art. 142, inciso IV, determinou que é vedado aos militares a sindicalização e a greve:


Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, pacificou o entendimento de que às carreiras policiais, por representarem o braço armado do Estado, não se era permitido a realização de greves, uma vez que esta categoria é a responsável pela segurança pública, a democracia e a paz social. Veja-se:

 

"O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. Orig. Min. Edson Fachin, red. P/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).”

 

Assim, evidente a prevalência do interesse público e do interesse social na manutenção da ordem pública, da segurança pública, da paz social sobre o interesse de determinadas categorias de servidores públicos.


Além disso, tem-se que a transferência de policiais civis (que não possuem a garantia da inamovibilidade), fundamentada com base na necessidade de serviço, insere-se na seara dos atos administrativos discricionários, o que impossibilita, por conseguinte, a interferência do Poder Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade do mérito administrativo. Veja-se:

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ALTERAÇÃO DE LOCAL DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - CABIMENTO - REMANEJAMENTO JUSTIFICADO PARA ATENDER NECESSIDADE DO SERVIÇO - ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO - CONDUTA LEGÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA. A Lei Federal nº 12.016/2009 prevê a via mandamental como meio de proteção contra ato ilegal de autoridade que importe ameaça de lesão ou lesão efetiva a direito líquido e certo de pessoas físicas e jurídicas, não amparado por habeas corpus e habeas data. A jurisprudência pátria é pacífica em afirmar que o servidor público não possui garantia de inamovibilidade, podendo a Administração Pública, por ato discricionário, proceder à remoção e mudança de lotação de ofício, desde que de forma motivada e que o ato atinja a finalidade almejada pelo interesse público. O ato de remanejar o servidor público para exercício da função em outro órgão constitui ato discricionário da Administração Pública, impassível de modificação judicial quando acompanhado da devida motivação, amparado nos princípios da supremacia do interesse público, da oportunidade e da conveniência, e com observância dos parâmetros de legalidade.

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10280180049601001 Guanhães, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021)

 

Dessa forma, observa-se, neste raso aprofundamento sobre a temática, que inexiste ilegalidade ululante no procedimento que redefiniu a lotação dos 15 (quinze) policiais civis, como forma de garantir o funcionamento de órgão encarregado de assegurar a segurança pública.


Nesse contexto, por mais que não se olvide da importância do bem que pretendia o juízo a quo proteger ao permitir que os policiais permaneçam em sua lotação atual, fere a ordem pública, ao englobar o conceito de ordem administrativa, a determinação judicial que pretende subverter a lógica do direito administrativo, as competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário.


Ademais, os Tribunais Superiores, bem como diversos Tribunais de Justiça do país, possuem o entendimento que configura lesão à ordem pública a substituição da decisão administrativa pela decisão judicial que desconsidera o mérito administrativo. Veja-se:

 

EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORAMENTO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o deferimento do pedido de suspensão requer a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato administrativo, houve clara lesão à ordem pública ao se substituir a decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de competência do Executivo, e não do Judiciário. Não cabe a este Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário. 3. Analisar se o contrato administrativo celebrado entre a Copel e Rothschild & Co. Brasil Ltda. para prestação de serviços de assessoria financeira em processo de alienação de ações e ativos da Copel Telecomunicações S.A. caracteriza ou não o requisito da singularidade do objeto, pela existência de diversas empresas aptas a satisfazer o objeto perseguido pela estatal, é matéria de mérito da ação principal, que deve ser suscitada nas instâncias competentes, e não na via suspensiva. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt na SLS: 2654 PR 2020/0013299-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/11/2020)

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, NA ORIGEM, PARA SUSPENDER A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA EM PREGÃO ELETRÔNICO QUE TEM POR OBJETO A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS E O FORNECIMENTO DE INSUMOS E REAGENTES NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EM LABORATÓRIO DE IMUNOHEMATOLOGIA. DECISÃO QUE CAUSA GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, NA ACEPÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA EM GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao conceder a liminar em favor da parte impetrante, o Juízo a quo parece ter ignorado o teor de manifestação exarada pelo HEMOCE, destinatário dos produtos licitados, no sentido de que a empresa vencedora do aludido pregão ofertara "produto de acordo com as especificações contidas no Edital e que atendem plenamente às necessidade do HEMOCE em termos técnicos". 2. Esta Presidência tem advertido, de forma reiterada, que o controle jurisdicional do mérito administrativo  no que se inclui a análise de critérios eminentemente técnicos  deve ser realizado com parcimônia, ainda mais em sede de tutela de urgência, como é o caso dos autos, sob pena de se inverter a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos da Administração. 3. Por outro lado, ainda que se argumente que a liminar de piso não ocasionara solução de continuidade no fornecimento do objeto do certame, é estreme de dúvida que, na espécie, a determinação oriunda da decisão de primeiro grau provocara impacto negativo sobre o planejamento e a execução das políticas públicas de saúde atribuídas ao Estado do Ceará. 4. Em vista de tais razões, vislumbra-se que a liminar de piso tinha o potencial de causar lesão à ordem pública, na acepção de "ordem administrativa em geral", consoante tem reconhecido o Supremo Tribunal Federal, ante a potencialidade de obstruir "o normal exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas" ( SS 3977, Relator (a): Min. Presidente, Decisão proferida pelo (a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 26/08/2015, Publicação: 31/08/2015). 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente do TJCE e Relatora

(TJ-CE - AGT: 06219180320228060000 Fortaleza, Relator: PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 01/12/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/12/2022)

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DANO À ORDEM. MERAS ALEGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO UTILIZADO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APRECIAÇÃO JUDICIAL DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGALIDADES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. EFEITO MULTIPLICADOR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE DO ATO DECISÓRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1  Diversamente do argumento defendido pelo agravante, não observo a utilização do expediente incidental pelo Estado de Alagoas como sucedâneo recursal, isto é, inexistem elementos dando conta de que se está a empregar o incidente de suspensão como se agravo de instrumento fosse, considerando que o escopo do agravado é tão somente a sustação dos efeitos do pronunciamento do juízo a quo, sem, no entanto, objetivar a reforma ou anulação daquele decisum. Tal situação encontra-se totalmente evidenciada nos autos. 2  No que concerne especificamente ao argumento de lesão à ordem, verifica-se sua ocorrência, tendo em conta que a decisão de primeira instância de jurisdição adentrou indevidamente no mérito administrativo, fenômeno que, só por si, tem o condão de gerar instabilidade institucional, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos espaços considerados como puramente mérito administrativo, para fazer sobrepor a sua avaliação subjetiva sobre a conveniência e oportunidade do ato, substituindo-se à Administração, sob pena de haver subversão na ordem constitucional vigente, especialmente no que se refere à separação funcional do poder. 3  Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle judicial dos atos administrativos, no que tange à constitucionalidade e legalidade, sempre que o administrado indicar ameaça ou lesão a direito, intervindo, assim, para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição. 4  Ato decisório flagrantemente ilegítimo que, automaticamente, causa grave dano à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e, por via obliqua, à ordem econômica, considerando a saída de valores dos cofres públicos para eventias pagamentos de servidores em situação precária. 5  Efeito multiplicador em situações análogas a ora analisada encontra-se sempre presente, de modo que podem surgir novas pessoas com o escopo de ingressar indevidamente no serviço público, arvorando-se, para tanto, em argumentos ilegítimos e desprovidos de base legal. 6  Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

(TJ-AL - AGR: 08038369220158020000 AL 0803836-92.2015.8.02.0000, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 27/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/03/2018)

 

Somada a estas questões, tem-se que o Requerente logrou evidenciar mais que satisfatoriamente o potencial risco de grave lesão à segurança estatal, caracterizado pelos serviços públicos essenciais a serem prestados, eis que a decisão impugnada impede que se promova os ajustes necessários para garantir o funcionamento do DENARC, órgão responsável pela repressão do narcotráfico no Estado do Piauí, não havendo nenhum outro órgão capaz de suprir essa atividade, que, por si só, é importantíssima e, se paralisada, afeta não somente a paz social, mas também o próprio exercício do Poder Judiciário.


Sobre a questão, é oportuno destacar, consoante demonstrado pelo ente Requerente, que a segurança pública é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, que estabelece a paz social como uma das bases para a plenitude do exercício da cidadania, estando a Polícia Civil desempenhando um papel central e crucial na investigação de ilícitos penais.


Percebe-se, dessa forma, que a violação aos Princípios da Separação dos Poderes e da continuidade de serviços públicos essenciais, causada pela decisão do juízo de piso, causa risco, não somente, à ordem, mas também à segurança pública estatal.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão, destacou os potenciais prejuízos à ordem pública e à segurança que decorrem da descontinuidade das atividades de segurança. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INVALIDAÇÃO DE LICITAÇÃO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO. DESCONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. 1. A comprovação do risco de descontinuidade dos serviços de vigilância da Câmara dos Deputados revela grave lesão à ordem e à segurança públicas. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt na SS: 3091 DF 2019/0135877-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/11/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/11/2019)

 

Em julgado diverso, e que pode ser analogicamente aplicável ao presente caso, a Corte da Cidadania reputou a existência de risco à ordem e segurança públicas caracterizados pela paralisação de funções institucionais. É o que se extrai:

 

PEDIDO DE SUSPENSÃO - DEFERIMENTO - LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICA CONFIGURADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não se examina em pedido de suspensão erro de julgamento ou de procedimento cuja análise deve-se dar nas vias recursais ordinárias. 2. Não cabe a utilização da excepcional via da suspensão como sucedâneo recursal para modificar decisão desfavorável ao ente público. 3. Lesão à ordem pública configurada impedido que está o INCRA do exercício das funções institucionais que lhe reserva a ordem jurídica. 4. O engessamento das atividades institucionais do INCRA com a paralisação de suas funções institucionais, contra legem, aumenta em demasia a tensão que assombra o mundo rural, constituindo iminente risco à segurança pública. 5. Agravo não provido

(STJ - AgRg na SLS: 114 RS 2005/0053097-5, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 20/03/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 03.04.2006 p. 192)


Assim, a decisão que se pretende suspender, ao invés de garantir a adequada prestação dos serviços, pode, enfim, prejudicá-los com a manutenção, na lotação atual, dos servidores que descumprem regras de hierarquia e frustram a realização de importantes operações policiais.


Nesse sentido, a mens legis do instituto da suspensão de liminar, de segurança, ou de sentença, é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Dessa forma, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.


Inclusive, é importante frisar, o presente decisum não impõe nenhum óbice para que a apuração de eventual responsabilidade, ilegalidade ou prejuízo ao erário seja feito pelo órgão ministerial de forma posteriori, oportunidade em que o Ministério Público poderá buscar a responsabilização dos gestores eventualmente envolvidos.


Ocorre que, no presente momento, visando resguardar os interesses públicos consubstanciados na ordem e segurança pública, faz-se imperiosa a suspensão da decisão desafiada.


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e 327 do RITJPI, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão da eficácia da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0861123-19.2024.8.18.0140.


Publique-se e intimem-se.


Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.

 

Teresina-PI, data no sistema.

DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente TJPI

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0768135-11.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768135-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Lotação

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública

Publicação

19/12/2024