TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0815533-87.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
EMBARGADO: ERICO ROCHA ALMEIDA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0815533-87.2022.8.18.0140 Medplan Assistencia Medica Ltda, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Erico Rocha Almeida Sousa, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto à análise da vigência da lei federal dos planos de saúde e das normas da ANS. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
EMBARGADO: ERICO ROCHA ALMEIDA SOUSA
Advogado do(a) EMBARGADO: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a sentença, primeiro, deixa claro que o tratamento de que necessita o apelado é essencial à preservação da sua saúde. Depois, que a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive, do nosso, relativa ao direito constitucionalmente garantido à saúde, também se imporia neste caso. Tem-se na espécie dos autos, portanto, decisão que, com acerto, concede ao apelado o procedimento reclamado na inicial e que não lhe fora deferido em âmbito administrativo, sob, principalmente, o equivocado pretexto de que não haveria previsão no contrato do seu plano de saúde. Sabe-se, outrossim, que é mesmo indiscutível a aplicação do CDC às questões relacionadas com planos de saúde, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Contudo, não se deve olvidar que há na jurisprudência pátria o reconhecimento de que, não obstante a aludida ressalva, aplica-se a legislação consumerista aos planos de tal natureza. A propósito, o seguinte trecho de recente aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde, ainda que a entidade prestadora do serviço seja administrada em regime de autogestão e destinada a grupo fechado de participantes, vez que o plano de saúde fechado, tal qual o comum, oferece um serviço no mercado de consumo e por esse motivo se caracteriza como fornecedor, e os associados que dele usufruem, a título oneroso, se qualificam como destinatários finais desse serviço. (Acórdão 1090851, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018.) Em sendo assim, mesmo que o douto magistrado sentenciante se tenha valido apenas da Súmula nº 01 desta Corte, destaque-se ser do mesmo modo relevante reconhecer-se que não se deve fazer distinção entre planos de saúde privados e os administrados pelo Poder Público. Aliás, quanto a estes, tem-se aí mais um meio de proteção aos servidores públicos. Destarte, mormente por se tratar de um contrato de adesão, as cláusulas constantes de planos de saúde devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. É dizer: não pode a operadora impor obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem. Neste caso, como o contrato firmado entre as partes é a prestação de serviços de saúde, mesmo que o tratamento domiciliar não conste expressamente do rol de cobertura, revela-se injustificável a sua negativa. Fosse diferente e os nossos tribunais já não teriam, há tempos, deixado assente que o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado, para a cura de cada uma delas. Contudo, mais do que vedar ao plano de saúde o não atendimento a algumas situações sem previsão contratual, a jurisprudência ainda considera abusiva a cláusula que exclui o tratamento domiciliar, quando essencial à garantia da saúde do segurado. É o que se vê deste julgado do STJ, dentre tantos outros que, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 668216 SP 2004/0099909-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/04/2007 p. 265RDR vol. 38 p. 291RDR vol. 40 p. 449RNDJ vol. 91 p. 85) Pelo exposto e sendo o quanto suficiente asseverar, voto para seja denegado provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido a condenação da apelante no pagamento dos honorários advocatícios.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre questão em debate, concluindo que como o contrato firmado entre as partes é a prestação de serviços de saúde, mesmo que o tratamento domiciliar não conste expressamente do rol de cobertura, revela-se injustificável a sua negativa, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 20/02/2025
0815533-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuERICO ROCHA ALMEIDA SOUSA
Publicação21/02/2025