TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0853964-59.2023.8.18.0140
APELANTE: DAVDY JHORRANY MOREIRA DOURADO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA, ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou o apelante pelos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), adulteração de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) e roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa pleiteia absolvição dos crimes de receptação (subsidiariamente, desclassificação para o crime de receptação culposo) e adulteração de veículo automotor e exclusão da majorante pelo uso de arma de fogo do crime de roubo.
2.Há três questões em discussão:
(i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para manter a condenação do apelante pelo crime de receptação dolosa, ou se é cabível sua absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa;
(ii) estabelecer se o apelante deve ser absolvido do crime de adulteração de veículo automotor, com base na alegação de desconhecimento das alterações identificadas;
(iii) verificar se é possível afastar a majorante do uso de arma de fogo na condenação pelo crime de roubo, em razão da ausência de apreensão e perícia do artefato e alegação do apelante que utilizou simulacro.
3.A autoria e a materialidade do crime de receptação dolosa encontram-se comprovadas por meio do laudo pericial, prova oral colhida em juízo, auto de prisão em flagrante e auto de exibição e apreensão. A ausência de comprovação da origem lícita do bem apreendido atrai para o acusado o ônus de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico, nos termos da jurisprudência do STJ.
4.O argumento da defesa de que o apelante desconhecia a origem ilícita da motocicleta é afastado pela análise dos elementos probatórios, como o valor da motocicleta significativamente abaixo da tabela FIPE e a constatação de que o bem foi utilizado para a prática de roubo. Ademais, o documento apresentado pelo apelante para comprovar a origem lícita demonstrou-se ilegítimo.
5.Em relação ao crime de adulteração de veículo automotor, o laudo pericial atestou supressão e regravação dos sinais identificadores do veículo, além de clonagem da placa. A Lei nº 14.562/2023 equiparou, para fins de responsabilização penal, as condutas daquele que "devesse saber" sobre a adulteração. No caso, a suspeita inicial dos agentes policiais demonstra a perceptibilidade das adulterações, o que afasta a tese de desconhecimento apresentada pela defesa. Posteriormente, o laudo pericial realizado confirma as adulterações.
6.Quanto à majorante pelo uso de arma de fogo no crime de roubo, a palavra da vítima, firme e coerente em apontar o uso do artefato durante a prática delitiva, constitui elemento probatório suficiente para a aplicação da causa de aumento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput; 311; 157, § 2º-A, I; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 04.12.2017; STJ, ERESP 961.863/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 03.05.2010; STJ, AgRg no HC 720.951/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 01.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DAVDY JHORRANY MOREIRA DOURADO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara da Comarca de Teresina.
Sentença recorrida julgou procedente a denúncia para condenar o apelante como incurso nas penas do art. 157, inciso I do §2º-A do CP; art. 180, caput, do CP e art. 311, §2º, III, do CP c/c art. 69, do CP à pena definitiva de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade (id. 21275113).
Insatisfeita, a defesa recorreu da sentença condenatória, requerendo, em razões recursais (id. 21275131): a) absolvição do apelante quanto ao crime de receptação dolosa e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa; b) a absolvição do apelante quanto ao crime de adulteração de veículo automotor; c) reforma na dosimetria da pena quanto ao crime de roubo para afastar a majorante pelo uso de arma de fogo.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 21275134).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21879325), opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO
Insatisfeita, a defesa recorreu da sentença condenatória, requerendo, em razões recursais, inicialmente, a absolvição do apelante quanto ao crime de receptação dolosa e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa.
Não merece prosperar o pretendido.
Pelo arcabouço probatório constante nos autos, o binômio autoria-materialidade do crime de receptação dolosa encontra-se devidamente comprovado, em destaque, laudo de exame pericial (id. 21275064 – Pág. 1/4), prova oral coletada em juízo, auto de prisão em flagrante (Id. 21275027 - Pág. 6) e auto de exibição e apreensão (Id. 21275027 – Pág. 14).
Como bem entende a jurisprudência pátria, o crime de receptação apresenta a peculiaridade de atrair para o acusado o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual teria adquirido o bem apreendido. A seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)(grifo nosso)
No caso em apreço, não restou comprovada a origem lícita da motocicleta apreendida em posse do apelante no dia 26 de outubro de 2023.
Pelo contrário, após a realização da perícia e consulta ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), constatou-se que a motocicleta possuía restrição de roubo/furto.
Em relação à tese de que o apelante desconhecia a origem ilícita e teria comprado a motocicleta por R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo Facebook, não merece prosperar, pois diversos motivos, como, em breve consulta à tabela FIPE, o valor do bem é bem abaixo do valor de mercado, em torno de 50%; e a motocicleta, inclusive, foi utilizada para a prática de roubo (crime processado e condenado nestes autos em primeiro grau e que não foi objeto de pleito recursal) e, como adiantado, não sendo comprovada a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual teria adquirido o bem apreendido.
Mesmo desfecho, em relação à tese apresentada pela defesa de que o apelante teria recebido o documento de id. 50720882 para comprovar a origem lícita da motocicleta. Ora, tal documento posteriormente, após realização de perícia, demonstrou alterações de sinalizadores da motocicleta, o que torna o documento ilegítimo e, consequentemente, só reforça a origem ilegal do bem.
Com isso, não há que se falar em aplicação do in dubio pro reo, pois não há dúvida a ser resolvida em favor do apelante. Longe disso, o arcabouço probatório é firme a apontar o apelante como autor delitivo do crime de receptação dolosa.
Desse modo, indefiro os pedidos de absolvição e qualquer possibilidade de desclassificação para o crime de receptação culposa.
QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
A defesa requer a absolvição do apelante quanto ao crime de adulteração de veículo automotor, alegando que o apelante desconhecia as alterações da motocicleta, pois teria comprado-a e recebido o documento apresentado nos autos.
Alega ainda:
“A adulteração do veículo somente fora constatada após perícia técnica, sendo que nem as autoridades policiais que procederam a apreensão do bem conseguiram identificar com certeza a adulteração”
Não merece prosperar o pretendido.
No presente caso, conforme laudo de exame pericial de id. 50487478 houve supressão e regravação de caracteres identificadores do número de identificação veicular, número de motor e clone de placa.
Em relação à tese de que não seria perceptível tal alteração e somente seria perceptível com a perícia, dando a entender que o apelante desconhecia a alteração dos sinais indicadores da motocicleta, não merece prosperar. Isso porque, de início, os agentes policiais suspeitaram de alteração e, posteriormente, a realização da perícia somente reforça a ocorrência da alteração dos sinais identificadores da motocicleta.
Ademais, como bem pontuado pelo órgão ministerial, houve alteração legislativa no crime de adulteração de veículo automotor para equiparar diversas condutas, como a que incorre na conduta delitiva aquele que “devesse saber estar adulterado ou remarcado”, assim vejamos:
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
(...)
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
(...)
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) (grifo nosso)
Inclusive, além de alteração, a perícia técnica atestou que a placa seria clonada, como destacado em parecer ministerial, transcrito abaixo, o que afasta qualquer possibilidade de absolvição:
“Todavia, do documento acostado pelo réu em sede de resposta à acusação (ID. 50720882) e, considerando que a placa constante na motocicleta era um clone, é possível inferir que, na verdade, a motocicleta original foi adulterada para ter características parecidas com as da motocicleta descrita no documento apresentado pelo acusado, provavelmente com a finalidade de burlar eventuais fiscalizações de rotina realizadas pelos órgãos de trânsito”.
Desse modo, indefiro o pedido de absolvição do crime de adulteração de veículo.
QUANTO À MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO
A defesa requer a reforma na dosimetria da pena quanto ao crime de roubo para afastar a majorante pelo uso de arma de fogo, alegando que conhece o entendimento jurisprudencial dominante de que a apreensão e a perícia da arma seriam prescindíveis desde que existam nos autos outros meios probatórios aptos a comprovar a existência e a utilização da arma, bem como a real potencialidade lesiva, o que, segundo a defesa, não teria ocorrido no presente caso.
Sustenta, então, que não houve a apreensão e a perícia da arma de fogo, que a vítima não teria conhecimento técnico para confirmar se seria arma de fogo e que o apelante alegou que seria um simulacro.
Com isso, requer o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo.
Não merece prosperar o pretendido.
Diferentemente do que apresenta a defesa, o depoimento da vítima é firme ao apontar que o apelante utilizou-se de arma de fogo na empreitada delitiva.
Com isso, ainda que não tenha ocorrido a apreensão e a perícia do artefato, há por outros meios, qual seja, a palavra da vítima, prova relevante nos delitos patrimoniais, apta a configurar a incidência da majorante.
Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, assim vejamos:
CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF. II – Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante. III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela – instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV – Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. V – Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 961.863 - RS - 2009/0033273-4 (grifo nosso)
A propósito, a alegação do apelante de que seria “arma de brinquedo” não encontra-se respaldada em outro elemento de prova dos autos, apenas consiste em simples manifestação realizada em audiência. A seguir precedente apresentado pelo órgão ministerial da Corte Superior:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 720.951/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Desse modo, indefiro o pedido de afastamento da causa de aumento.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 10/02/2025
0853964-59.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDAVDY JHORRANY MOREIRA DOURADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025