TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800349-14.2023.8.18.0122
RECORRENTE: RODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TED. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Sobreveio sentença (ID 21508594), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora por litigância de má-fé, “in verbis”:
“Face ao exposto, com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da requerente, com a devida resolução do seu mérito.
Condeno ainda a parte requerente em litigância de má fé, de acordo com o artigo 17 do CPC vigente, em multa que comino em 1% (um por cento) sobre o valor atribuído a causa.
Excluindo eventuais indenizações à parte requerida, despesas processuais e honorários advocatícios, por da impossibilidade imposta pela da Lei 9.099/95.”
A parte requerente interpôs recurso (ID 21508597).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a parte recorrente quanto à pena aplicada por litigância de má-fé.
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento de que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso, não se presume a má-fé da parte demandante. Pelo contrário, tal situação deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé, que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento:
IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade ? A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar ? Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).
Logo, uma vez inexistindo prova de qualquer ardil, fraude processual ou engodo, não considero pertinente a imposição da multa.
Impõe-se considerar mais que a improcedência da ação não deve ser entendida, por si só, como indicador de que está o autor agindo de forma temerária. Tal entendimento encontra resguardo no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, encartado na Constituição Federal, visando a garantir que ninguém fique sem acesso à justiça, ou seja, que o Judiciário seja o responsável por julgar qualquer conflito ou processo em que a pessoa considere que tenha havido violação a direitos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e total provimento ao recurso, a fim de que seja afastada a condenação em litigância de má-fé da parte recorrente.
Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento do recurso.
Teresina, 11/03/2025
0800349-14.2023.8.18.0122
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação11/03/2025