Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0851297-03.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTÂNCIA PERCORRIDA EM RAIAS EXTERNAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidato em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação proposta para anular o Teste de Aptidão Física (TAF) realizado em Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí. O embargante sustenta omissão quanto ao prejuízo decorrente da alocação em raias externas, que, segundo alega, resultaria em distância maior percorrida. Pleiteia manifestação expressa sobre a necessidade de compensação das diferenças de distância entre as raias e irregularidades no TAF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do prejuízo alegado pelo embargante em decorrência da alocação em raias externas durante o TAF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina fundamentadamente as questões de fato e de direito suscitadas, incluindo a alegação de prejuízo devido à alocação em raias externas, afirmando que o embargante realizou quase todo o teste na raia 1, conforme filmagem acostada aos autos. 4. Conforme o edital do certame, todos os candidatos realizaram o TAF sob as mesmas condições, observando os princípios da isonomia e impessoalidade. A prova aplicada respeitou o princípio da vinculação ao edital, que veda remarcações e impõe tratamento igualitário a todos os candidatos. 5. O recurso não demonstra flagrante ilegalidade ou irregularidade na condução do TAF que justifique intervenção do Poder Judiciário, em observância ao entendimento consolidado do STF e STJ acerca da impossibilidade de revisão de critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, salvo em casos excepcionais. 6. A decisão contrária ao interesse do embargante não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscussão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à propositura de novas matérias. 2. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e observância das regras do edital, não cabendo interferência nos critérios de avaliação adotados pela banca, salvo flagrante ilegalidade. 3. A igualdade entre os candidatos é assegurada quando todos realizam o teste físico sob as mesmas condições previstas no edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXIII, XXXIV, "a"; art. 37, caput; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15.05.2013; STJ, AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.03.2016; TRF-5, Agravo de Instrumento nº 0806302-69.2019.4.05.0000, Rel. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (convocado), j. 25.07.2019 (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0851297-03.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Acórdão




 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTÂNCIA PERCORRIDA EM RAIAS EXTERNAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por candidato em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação proposta para anular o Teste de Aptidão Física (TAF) realizado em Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí. O embargante sustenta omissão quanto ao prejuízo decorrente da alocação em raias externas, que, segundo alega, resultaria em distância maior percorrida. Pleiteia manifestação expressa sobre a necessidade de compensação das diferenças de distância entre as raias e irregularidades no TAF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do prejuízo alegado pelo embargante em decorrência da alocação em raias externas durante o TAF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examina fundamentadamente as questões de fato e de direito suscitadas, incluindo a alegação de prejuízo devido à alocação em raias externas, afirmando que o embargante realizou quase todo o teste na raia 1, conforme filmagem acostada aos autos.

4. Conforme o edital do certame, todos os candidatos realizaram o TAF sob as mesmas condições, observando os princípios da isonomia e impessoalidade. A prova aplicada respeitou o princípio da vinculação ao edital, que veda remarcações e impõe tratamento igualitário a todos os candidatos.

5. O recurso não demonstra flagrante ilegalidade ou irregularidade na condução do TAF que justifique intervenção do Poder Judiciário, em observância ao entendimento consolidado do STF e STJ acerca da impossibilidade de revisão de critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, salvo em casos excepcionais.

6. A decisão contrária ao interesse do embargante não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscussão de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à propositura de novas matérias.

2. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e observância das regras do edital, não cabendo interferência nos critérios de avaliação adotados pela banca, salvo flagrante ilegalidade.

3. A igualdade entre os candidatos é assegurada quando todos realizam o teste físico sob as mesmas condições previstas no edital.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXIII, XXXIV, "a"; art. 37, caput; CPC, art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15.05.2013; STJ, AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.03.2016; TRF-5, Agravo de Instrumento nº 0806302-69.2019.4.05.0000, Rel. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (convocado), j. 25.07.2019

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JHONATTA DE AGUIAR SOUZA COSTA em face do Acórdão de Id. 20411973, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

Aduz o Embargante (Id. 20726568) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão porque o embargante foi prejudicado por ter sido alocado em raias mais externas, resultando em uma distância maior percorrida em cada volta. Argumenta que diferentemente das pistas retas, as pistas ovais caracterizam-se pela divergência da distância das raias que a integram, desta forma, quanto mais interna é a raia da pista, menor é o seu comprimento final por volta, considerando-se como linha de chegada um marco retilíneo horizontal.

Por fim, expressa em suas razões pela pronúncia expressa da necessidade de compensação das raias e a distância irregular percorrida pelo embargante.

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ e da FUESPI em Id. 21371148. Afirma que no presente caso, a pretensão do embargante é a reforma da decisão, não servindo os embargos de declaração para o fim pretendido. Acrescenta que o acórdão manifestou-se quanto a todos os pedidos autorais.

Ademais, houve uma clara explanação e fundamentação de que todos os candidatos realizaram o teste nas mesmas raias e não houve prova de diferença de tamanho entre as raias de realização do TAF.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado especificamente o art. 5ª, LV, XXXIII, XXXIV, alínea “a”, e o art. 37 da CF/88. Alega que  o embargante foi prejudicado por ter sido alocado em raias mais externas, resultando em uma distância maior percorrida em cada volta. Nesse entendimento, diferentemente das pistas retas, as pistas ovais caracterizam-se pela divergência da distância das raias que a integram, desta forma, quanto mais interna é a raia da pista, menor é o seu comprimento final por volta, considerando-se como linha de chegada um marco retilíneo horizontal.

O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:


“(...) Destarte, em consonância com os critérios estabelecidos no edital do certame, os profissionais avaliadores concluíram que o apelante não completou a distância solicitada no edital de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em 12 (doze) minutos.

Como bem salientou o magistrado em sua decisão, “em matéria de concurso público, o Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade”.

O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, portanto, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso. Nos termos da Jurisprudência do STJ, vejamos:


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Recurso Ordinário não provido.(RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)

Nesta linha de raciocínio, entendo que o magistrado decidiu acertadamente que a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e reserva de Administração.

O deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o apelante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra,  a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. Tal hipótese somente pode ser admitida de maneira excepcional, quando evidente flagrante ilegalidade (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016), senão vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)

No caso em apreço, a parte não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes. 

Outrossim, todos os candidatos participantes do concurso, conforme estabelecido no Edital nº 01/2023 -  realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, foram submetidos à prova sob as exatas mesmas condições, garantindo assim total aderência ao princípio da isonomia.

Em análise da filmagem acostada nos autos em Id. 47713536 (vídeo da prova), todos os candidatos correram na raia 1 e 2, e o apelante realizou quase todo o teste de corrida na raia 1. Desta forma, não é cabível seu pleito de anulação para realização de novo teste, visto suas alegações não restarem demonstradas.

Ademais, o apelante alega que estava acometido por sintomas e sequelas da COVID-19, anexando atestado médico datado em 12/09/2023 (pág. 01 - Id. 17984664) sendo a realização do teste físico em 14/09/2023, contudo, apresentou-se plenamente apto no dia da realização do teste, não apresentando exame ou teste positivo para COVID-19.

Ademais,  vale ressaltar que o Edital nº 01/2023,  qual regula o certame para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, é claro ao vedar a  remarcação em casos de alteração “psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, luxações, fraturas, etc.) que impossibilitem a realização das provas ou diminuam a capacidade física dos candidatos”. Vejamos:

1.5.2. Não haverá, em hipótese alguma, remarcação de Provas, Etapas ou Exames para data diversa da prevista neste Edital, em razão de circunstâncias pessoais de candidatos, ainda que de caráter fisiológico, doença temporária, lesão ou outra circunstância qualquer, salvo na hipótese prevista no subitem 14.4, deste Edital. 14.4. A candidata gestante poderá solicitar, mediante Requerimento, o adiamento do Exame de Aptidão Física, nas condições e prazos previstos no Edital de Convocação para esta etapa.

Acrescenta-se que a matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cujo mérito foi julgado no RE 630.733/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, no dia 15/05/2013, onde restou vencedora a tese de impossibilidade de remarcação de teste físico por circunstância alheia à vontade do candidato ou por incapacidade temporária, cujo acórdão restou assim ementado, in verbis:

Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF. RE 630733, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15.5.2013).

Por certo que um tratamento especial a um candidato em detrimento dos demais, representa evidente quebra do princípio da igualdade e da isonomia, somente garantido se todos os concorrentes estiverem submetidos às mesmas regras.

Logo, não merece reparos a sentença de primeiro grau. (...)”

 

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

A alegação do embargante, de que, ao contrário das pistas retas, onde a distância entre o ponto de partida e o de chegada é sempre a mesma, independentemente da raia, na qual as pistas ovais apresentam diferenças nas distâncias das raias, não merece acolhimento.

Desta forma, não incorreu em omissão/contradição o acórdão, pois, conforme comprovado nas filmagens acostada nos autos, no Id. 47713536, reitera-se o posicionamento que todos os candidatos correram na raia 1 e 2, e o embargante realizou quase todo o teste de corrida na raia 1, assim, o pleito do apelante restou incabível, não cabendo anulação do Teste de Aptidão Física para realização de um novo teste, conforme as previsões do Edital nº 01/2023 do concurso realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, sob pena de ferir, além do princípio constitucional da legalidade, os da isonomia e da impessoalidade. Vejamos entendimento:

PROCESSO Nº: 0806302-69.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE MILTON DE SA TIMBO ADVOGADO: Antonio Airton Da Silva AGRAVADO : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outro ADVOGADO: Mario Goncalves Da Silva Junior e outro RELATOR : Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho PROCESSO ORIGINÁRIO: 0805160-77.2019.4.05.8100 - 3ª VARA FEDERAL - CE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLÍCIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. PISTA DE CORRIDA. IMPERFEIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que denegou o pedido liminar nos autos da Ação Ordinária movida contra a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), pretendendo a invalidação do resultado da prova de capacidade física (corrida) do autor, designando-se nova data e local para realização da prova de corrida, desta feita em pista adequada. 2. O Agravante alega que prestou concurso público, promovido pelo CEBRASPE, para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, tendo sido reprovado no exame de capacidade física devido à inadequação da pista de corrida, que não atenderia às especificações do Edital. 3. Conforme subitem nº 3.4.6, do anexo III, do edital de abertura do certame, para a realização do teste de corrida, a pista de corrida deveria ser oval ou circular, com tamanho de até 400 metros, possuir condições adequadas e apropriadas para corrida e com o piso firme e rígido. 4. Observa-se que as fotos trazidas pelo autor mostram uma pista de asfalto, portanto, rígida, com alguns trechos apresentando pequenos buracos, insuficientes para justificar o desempenho do autor, que percorreu, no tempo prescrito (12min), apenas 1.930 metros, ou seja, 371 metros a menos do que a marca mínima prevista no Edital. 5. Conforme demonstrado nos autos, no dia do teste físico, no mesmo local e submetidos às mesmas condições do autor, 60 (sessenta candidatos) realizaram o teste de corrida e destes, apenas 4 (quatro) apresentaram desempenho inferior ao exigido, o que representa baixíssimo índice de reprovação, não restando demonstrada, em princípio, a probabilidade do direito. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806302-69.2019.4.05.0000, Relator: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª TURMA)


Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

JuLIA Explica


Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0851297-03.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JHONATTA DE AGUIAR SOUZA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2025