TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800303-31.2024.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA JOSE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: MARLUCE SOUSA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANOS MORAIS. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800303-31.2024.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLUCE SOUSA SILVA - CE30107-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata o caso de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto: 1) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito; 2) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar cada demandado (BANCO BRADESCO S.A. e de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.) ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à requerente, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data da sentença. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. RATIFICO tutela de urgência de ID 57546450. DEFIRO benefício da justiça gratuita à demandante. Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.”
Visa o recurso reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como, majorar a condenação em danos morais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800303-31.2024.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSE ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2025